ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Transcrição da apresentação:

ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA II Congresso da Coordenação Intersindical Míriam Regina Cardoso de Oliveira miriam.oliveira@meioambiente.mg.gov.br 19-03-2011

E o que é assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando- o a desistir do emprego. Fonte: SERJUSMIG Cartilha Assédio Moral - Inimigo Invisível no Ambiente de Trabalho

DEFINIÇÃO:   São atos abusivos ou hostis, sempre intencionais, de uma ou mais pessoas, praticados de forma reiterada contra uma ou mais pessoas no ambiente de trabalho. O diagnóstico de Assédio Moral recai sobre critérios de repetição, freqüência e duração. É considerado Assédio Moral, impedir a vitima de se expressar, isolá-la, desconsiderar ou menosprezar a vitima, assim como suas opiniões perante o grupo, desacreditá-la por seu trabalho, provocar intrigas, insinuações ou ainda intimidações psicológicas a ponto de afetar sua saúde física e /ou mental.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ‘pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ‘perdendo’ sua auto-estima.

A competição desmedida, a exacerbada preocupação com a produtividade, a valorização exagerada do individualismo, o desprezo pelo trabalho em equipe, tudo isso pode ser indício de um ambiente muito propício ao Assédio Moral. Caso aconteça, poderá inclusive vir a causar em quem dele é vitima, diversos tipos de doenças de fundo emocional e até físico, tornando o fato de ir trabalhar, o que antes era motivo de prazer,, satisfação pessoal e realização profissional, em algo penoso, uma obrigação quase insuportável, podendo inclusive gerar processo depressivo na vitima. Grande parte dos casos, a pessoa que sofre Assédio Moral, em razão da pressão psicológica chega a duvidar de sua própria capacidade técnica, já que o mesmo afeta muito negativamente sua auto-estima, sendo esse o objetivo a ser alcançado por aquele que promove o Assédio Moral.

Especialistas da área, alertam que de uma forma velada o Assédio Moral atualmente, tem sido inclusive bastante utilizado como forma de Gestão, notadamente em grandes empresas e em instituições de governo que passam por reestruturações. Geralmente, isto acontece com maior freqüência com as pessoas que se encontram próximas da aposentadoria ou para aquelas que não mais interessam à organização, muitas das vezes por serem consideradas pouco produtivas, portanto descartáveis. Utilizam-se de artifícios que têm como fim principal abalar psicologicamente a vítima, a ponto dela, não aguentando a pressão, pedir demissão.

CONCLUSÃO: Conclui-se portanto, que a intenção de deliberadamente prejudicar, caracterizada pela repetição, frequência e duração, configura-se Assédio Moral.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2011 DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A norma lista as condutas consideradas como Assédio Moral; define as punições, que vão da repreensão à demissão e determina que a administração pública desenvolva ações de prevenção do assédio moral, entre outras providências.

Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar. Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral: Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1° Constituem modalidades de assédio moral: I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;  

IV – atribuir, de modo freqüente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X – apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI – (Vetado) XII – (Vetado) XIII – (Vetado) XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. § 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:

I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: I – repreensão; II – suspensão; III – demissão. § 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. § 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos. Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; II – cinco anos, para a pena de demissão. Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas; II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade. Art. 12. (Vetado) Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.   Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.   ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

FOTOS REUNIÃO DA COORDENAÇÃO INTERSINDICAL EM QUE O GOVERNO ABRE A NEGOCIAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI SOBRE O ASSÉDIO MORAL EM 2009

REUNIÃO DA COORDENAÇÃO INTERSINDICAL COM O GOVERNO (Dr. Gustavo, Dr REUNIÃO DA COORDENAÇÃO INTERSINDICAL COM O GOVERNO (Dr. Gustavo, Dr. Sicóli) PARA EXPOSIÇÃO DA NECESSIDADE DE UMA LEI ASSÉDIO MORAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS/2009

GRUPO DE TRABALHO SOBRE ASSÉDIO MORAL FINALIZA A ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI/2009

Grupo de Trabalho sobre Assédio Moral (Carlinhos, Míriam, Robert, Rui), e o Assessor Técnico do Governo (Daniel Cabaleiro) finalizam a proposta do anteprojeto de Lei do ASSÉDIO MORAL/2009

Servidores integrantes do Grupo de Trabalho do Anteprojeto de Lei do Assédio Moral: Coordenação Intersindical: Carlos Augusto dos Passos Martins/ASTHEMG Míriam Regina Cardoso de Oliveira/ASSEMA Robert Wagner França/SINJUS/MG Rui Viana da Silva/SERJUSMIG Governo: Daniel Cabaleiro Saldanha AGRADEÇO SUA ATENÇÃO! MÍRIAM REGINA CARDOSO DE OLIVEIRA Diretora Estadual do Sindpúblicos - MG