Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP

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Transcrição da apresentação:

Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado. Tema   Tributação das cooperativas – ato cooperativo (uma análise da jurisprudência do CARF

Conteúdo e alcance da determinação de “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas” (art. 146, III, da CF). Imunidade, isenção ou nada disso?

O fato de determinada receita ser qualificada como oriunda do desempenho de ato cooperativo tem o condão de afastar a incidência tributária?

Lei nº 5.764/71 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Cooperativas de créditos. Receitas auferidas com aplicações financeiras. Incidência ou não de IRPJ e CSLL Acórdão nº 1301-001.082, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Primeira Seção de Julgamento, julgado em 06 de novembro de 2012 O Conselho reconheceu como ato cooperativo a relação estabelecida entre a cooperativa e instituições financeiras não cooperadas, denominando-o de ato cooperativo de intermediação.

Outros precedentes no mesmo sentido 9101-001.553, 1ª Turma, CSRF; ii) 1301-001.251, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Primeira Seção de Julgamento; iii) 14.02-001.541, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Primeira Seção de Julgamento; iv) 9101-001.518, 1ª Turma, CSRF.

Súmula 262 do STJ Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

Súmula 262 do STJ em relação às cooperativas de crédito “A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que toda movimentação financeira das cooperativas de crédito – incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado – constitui ato cooperativo”. (AgRg no AgRg no REsp 717126 / SC, Rel. Herman Benjamin, T2, DJe 24.02.2010).

Aspecto importante a ser destacado Admitiu-se que as cooperativas podem estabelecer vínculo em nome do cooperado com terceiros não cooperados, sem que isso implique em descaracterização do ato cooperativo, desde que esteja dentro do seu objeto social.

Cooperativas de trabalhos médicos que comercializam Planos de Saúde

Acórdão nº 9101-001.267, 1ª Turma, CSRF, Relator Antonio Carlos Guidoni Filho, julgado em 23 de novembro de 2011. Incidência ou não de CSLL Sustentou a Fazenda Nacional que independentemente do alcance da definição do ato cooperativo, prevista no art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, ou das características peculiares das sociedades cooperativas, a CSLL incide sobre a totalidade dos seus resultados positivos, não havendo dispositivo legal que afaste a incidência da CSLL sobre o resultado das cooperativas.

Acórdão nº 9101-001.267, 1ª Turma, CSRF, Relator Antonio Carlos Guidoni Filho, julgado em 23 de novembro de 2011. Decidiu, partindo-se da premissa que era matéria incontroversa que a receita auferida era oriunda de atos cooperativos, que a cooperativa não estava sujeita à tributação por meio da CSLL, pois, o segundo o relator, “as cooperativas não têm finalidade lucrativa e não apuram lucro ao final de apuração respectivo. A lei de regência das cooperativas define o resultado positivo obtido pelas cooperativas como sobras liquidas”. Outro precedente: acórdão nº 9101-001.266

Acórdão nº 1802-001.354, 2ª Turma Especial, Primeira Seção de Julgamento, Relator Nelson Kichel, julgado em 11 de setembro de 2012 Julgamento sobre a incidência ou não de IRPJ sobre os resultados obtidos pela UNIMED de Bauru com a comercialização de Planos de Saúde. Neste caso decidiu-se que incide o IRPJ.

Acórdão nº 1802-001.354. UNIMED Bauru. O conceito de ato cooperativo, segundo o entendimento firmado, “é de definição restrita; está contido no art. 79 da Lei 5.764/71. Os demais atos, sejam eles auxiliares ou acessórios, por não se identificarem com os definidos no referido art. 79, são atos não cooperativos”. Assim, seriam atos não cooperativos os praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas. Falta de segregação tributação sobre o total

Acórdão nº 3403-001.916, 4ª Câmara, 3ª Turma Ordinária, terceira Seção de Julgamento, Relator Ivan Allegretti, julgado em 26 de fevereiro de 2013 – conceito restrito Ressaltou o Relator em seu voto que como “as receitas são originadas dos pagamentos que são realizados pelos usuários dos planos de saúde, que não são cooperados, tais atos não configuram ato cooperativo, de modo que a receita originada destas vendas deve ser submetida à incidência de PIS/Cofins”

Conceito restrito de ato cooperativo. Acórdão nº 1302-001.122, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Primeira Seção de Julgamento, Relator Márcio Rodrigo Frizzo, julgado em 12 de junho de 2013 Decidiu-se pela incidência de IRPJ e CSLL sobre o total dos ingressos ante a impossibilidade de segregação. Conceito restrito de ato cooperativo.

Acórdão nº 3403-002.369, 4ª Câmara, 3ª Turma Ordinária, Terceira Seção de Julgamento, Relator Ivan Allegretti, julgado em 24 de julho de 2013 Trata-se de decisão em que 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento decidiu que Cooperativa dos Profissionais da Saúde de Boa Vista e demais Municípios do Estado de Roraima deve recolher PIS/COFINS.

Acórdão nº 3403-002.369 - destaque “As entradas de recursos nas cooperativas médicas correspondem, basicamente, aos pagamentos de planos de saúde realizados pelo Estado de Roraima e em relação a este tipo de receita, considerada a interpretação restritiva acima adotada, não seria possível a configuração como ato cooperado, visto tratar­se de ato praticado entre a cooperativa médica e os usuários/contratantes da cobertura médica”.

Acórdão nº 3403-002.590, 4ª Câmara, 3ª Turma Ordinária, Terceira Seção de julgamento, Relator Rosaldo Trevisan, julgado em 26 de novembro de 2013 Versa o caso sobre a tributação ou não por meio da contribuição ao PIS e à COFINS dos valores recebidos pela UNIMED de Goiânia em decorrência da comercialização de Planos de Saúde e outros ingressos de não cooperados.

Acórdão nº 3403-002.590 - destaque Ressaltou o Relator em sua decisão que é incabível a alegação de que “as receitas operacionais seriam inatingíveis pela tributação das contribuições pelo fato de ser a operadora uma cooperativa. Ainda que eventualmente a operadora receba valores em nome de seus cooperados, as quantias são recebidas de não cooperados, configurando faturamento”.

Acordão nº 1402-001.584, 4ª Câmara, 4ª Turma Ordinária, Primeira Seção de Julgamento, Relator Paulo Roberto Cortez, julgado em 13 de fevereiro de 2014 Neste caso o Fisco exigiu da UNIMED de Avaré IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado total da cooperativa em virtude dela não ter segregado os ingressos recebidos de cooperados dos recebidos de terceiros, como, por exemplo, os ingressos obtidos com a comercialização de planos de saúde.

Acordão nº 1402-001.584 - destaques “...revestida sob o manto de cooperativa, a contribuinte pratica com habitualidade, basicamente, a atividade de mercancia de planos de saúde, constituída na venda de bens e serviços de terceiros e medicamentos, com assunção dos resultados econômicos (risco), com fins lucrativos e habitualidade...”

Acordão nº 1402-001.584 - destaques “O contratante, simplesmente, não paga o preço através da cooperativa. Antes, paga preço à cooperativa, de modo que as relações econômicas relativas ao plano de saúde contratado se instalam entre o terceiro e a cooperativa, e não entre o terceiro e o cooperado”.

Cooperativas de trabalhos médicos

Acórdão nº 3101-001.026, 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Terceira Seção de Julgamento, Relator Corinto Oliveira Machado, julgado em 14 de fevereiro de 2012 No caso em tela, decidiu-se que não incide PIS e COFINS sobre os ingressos obtidos pela cooperativa com serviços prestados pelos seus cooperados a terceiros não cooperados.

Acórdão nº 9101-001.433, 1ª Turma, CSRF, Relatora Karem Jureidini Dias, julgado em 19 de julho de 2012 Decidiu a Turma que se a “fiscalização não demonstra que a cooperativa auferiu receitas em operação com não cooperados, não há lucros passíveis de incidência da contribuição, nos precisos termos dos artigos 1º e 2º da Lei no 7.689/88, c/c com os artigos 79 e 111 da Lei no 5.764/71.

Cooperativas constituídas com o objetivo de revender os produtos de seus cooperados

Acórdão nº 9303-001.882, Relator Rodrigo Cardozo Cartaxo, 3ª Turma, CSRF Trata-se o caso de agricultores que constituíram a Cooperativa Vinícola Aurora para a produção e venda de vinho.

Acórdão nº 9303-001.882, CSRF- destaque Sustentou a Fazenda Nacional, “com base nos arts. 79, 85, 87 e 11 da Lei nº 5.764/71, que a venda de vinho a terceiros não cooperados se caracteriza como um ato não cooperativo. Consequentemente, os valores oriundos dessa atividade não se enquadrariam na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso I, da LC 70/91. Entendimento diverso deste, a seu ver, configuraria uma interpretação extensiva da norma isentiva, ato que é expressamente proibido pelo art. 111, II do CTN”.

Acórdão nº 9303-001.882 – Destaque – classificação adotada no AI

Acórdão nº 9303-001.882, CSRF- destaque “A discussão até agora travada não pretende estender os efeitos deste benefício fiscal a um instituto de natureza jurídica distinta do ato cooperativo, mas, ao contrário, visa demonstrar que ele também deve ser enquadrado em seu conceito. Portanto, como a interpretação aqui feita se restringe ao enquadramento dos atos­meio no conceito de ato cooperativo, é evidente que não houve qualquer ampliação do alcance da norma isentiva. Como dito acima, a intenção não é utilizar da analogia para estender seus efeitos a um ato distinto, mas com características semelhantes. Pelo contrário, o que se faz é, efetivamente, considerá­lo como um ato cooperativo”.

Acórdão nº 2401-003.153, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Segunda Seção de Julgamento, Relatora Carolina Wanderley Landim Neste caso, trilhando raciocínio semelhante ao desenvolvido no julgamento da Cooperativa Vinícola Autora (acórdão nº 9303-001.882) pela 3ª Turma da CSRF, a Turma assegurou à Pedra Agroindústria o direito à imunidade das exportações dos seus produtos realizadas por intermédio de cooperativa.

“A cooperativa nada mais é do que a união dos seus cooperados...”. Acórdão nº 2401-003.153 - destaque “A cooperativa nada mais é do que a união dos seus cooperados...”. “...a cooperativa nada mais é do que uma projeção dos seus cooperados...” “... “a entrega de produção rural pelo cooperado à cooperativa para posterior comercialização no mercado externo configura ato cooperativo, vez que a cooperativa é considerada como um prolongamento da atividade dos seus associados, não atuando em nome próprio ou na busca de resultados para si, mas sim para aqueles que representam”.

STF- Repercussão Geral RE 672215 RG / CE – CEARÁ COOMED - COOPERATIVA MÉDICA LTDA Discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”. RE 597315 RG / RJ - RIO DE JANEIRO GREEN MATRIX SERVIÇOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS Debate sobre a compatibilidade da inclusão, na base de cálculo de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas.

STF- Repercussão Geral RE 598085 RG / RJ - RIO DE JANEIRO UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DESERVIÇOS A questão posta nos autos --- constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.858/99, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar n. 70/91 às sociedades cooperativas --- ultrapassa os interesses subjetivos da causa. RE 599362 RG / RJ - RIO DE JANEIRO UNIWAY - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA A controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998, ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

Conclusões

Com espeque nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF não é possível se construir uma definição uniforme acerca dos atos praticados pelas cooperativas que podem ser considerados atos cooperados.

Há um grande número de decisões em que se firmou o entendimento no sentido que o art. 79 da Lei nº 5.764/71 deve ser interpretado de forma literal. Vale dizer, nos termos daquele preceptivo, somente são considerados atos cooperativos “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”.

Por outro giro, há também decisões bem fundamentadas que adotaram entendimento diverso, ou seja, que o art. 79 da Lei nº 5.764/71 não pode ser interpretado de modo literal.

Parece-nos que a melhor exegese é a que considera as cooperativas uma projeção dos seus cooperados. De tal sorte que os atos praticados pela cooperativa com terceiros em nome dos cooperados e no interesse destes, repassando-se os resultados na proporção da participação de cada associado, devem ser qualificados como atos cooperativos, portanto, não sujeitos à tributação. É, a nosso ver, a construção normativa que melhor se coaduna com a diretriz constitucional que determina que a lei deve assegurar tratamento diferenciado às cooperativas e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo (art. 146, “c” c/c § 2º do art. 174, ambos da Constituição Federal).

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