Política Nacional de Recursos Hídricos

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Transcrição da apresentação:

Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9.433/97

A necessidade  proteção  águas  diversas formas  poluição + uso inadequado  se manifesta  normas legais  pretendem planejar, regular e controlar sua utilização  acordo c/ padrões e critérios definidos por meio de uma PNRH. Implementação Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (SNGRH).

 originariamente no país  Lei 9.433/97  Lei n. 9.984/00, criou  (ANA), implementação da PNRH, integrante do SNGRH Estabelecer  regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

Fundamentos legais – Lei 9.433/97 Art. 1°- PNRH  fundamentos: I - a água --> bem de domínio público; II -  recurso natural limitado, dotado de valor econômico; V - a bacia hidrográfica  unidade territorial p/ implementação da PNRH e atuação do SNGRH; VI - a gestão RH descentralizada + contar  participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

A água é um bem de domínio público Antes- águas públicas uso comum (mares, portos, navegáveis, reservatórios); águas comuns (correntes ñ navegáveis,flutuáveis); águas particulares (nascentes e demais contidas territórios particulares) “Toda água é insuscetível de apropriação privada e livre para o consumo humano, animal e para fins agrícola e industrial” (José Afonso da Silva). as águas situadas em terras particulares devem seguir seu leito, não podendo ser retidas pelo particular como coisa de sua propriedade.  relevância – não é o fato de pertencer a União ou aos Estados

Paulo Affonso  Poder Público  gestor que presta contas, de forma contínua, transparente e motivada.  dever de prestar informações ao público (Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos – art. 25 - sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão).   func. Regido  garantia de acesso aos dados e informações    - sociedade e órgãos - bens de interesse público – caráter diferente – direitos – exercidos com limitações e restrições.

A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico Finito – valor econômico – cobrança uso racional – meio rural ñ cobrança – urbano captação e tratamento  consagração – lei – RHs  esgotáveis e vulneráveis. entendimento universalmente aceito, e foi explicitado na Declaração de Dublin, Irlanda 01/92  questões -->RHS. água como bem de valor econômico e passível de cobrança pelo seu uso é recomendada pela própria Agenda 21 (Rio 92) .

A Lei n. 9.433/97 art. 19 cobrança pelo uso de RHs  objetiva: a) reconhecer - água  bem econômico e dar usuário  indicação de seu real valor; b) incentivar  racionalização uso água; c) obter recursos financeiros  financiamento--> programas e intervenções contemplados nos planos de RHS. Assim, serão cobrados os usos de RHS sujeitos à outorga pelo Poder Público.

Granziera  “O conceito de que ‘a água é grátis’ está profundamente enraizado na cultura de alguns países. Não se costuma imaginar o trabalho e o custo agregado no armazenamento, captação, tratamento e distribuição da água, quando se abre a torneira de casa e dela verte água”.

a Lei n. 9.433/97 art. 20 e ss  critérios - fixação valores + sua aplicação prioritária. o sistema de cobrança pelo uso de RH recente e ainda não foi devidamente regulamentado e implementado eficazmente no Brasil. De acordo com o SNGRH  as Agências de Água serão responsáveis  cobrança pelo uso de RH

III – Situações escassez --> uso prioritário – RH - consumo humano e dessedentação animais  uso múltiplo  irrigação, energia, lazer,  concessões suspensas parcialmente ou totalmente prazo determinado ou determinável

IV - A gestão RH sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.  tendência moderna de legislações nacionais e tratados internacionais de buscar um equilíbrio entre os diversos usos da água prioridades a partir das necessidades sociais vigentes.

Diversas utilizações – classificação: Consuntivos  aqueles em que há o consumo efetivo da água e, conseqüentemente, seu retorno ao manancial é pequeno, inexistente  ocorre após muitos meses ou em condições de alteração de qualidade (ex: usos domésticos, dessedentação de animais, agricultura, irrigação, pecuária, empreendimentos industriais que usam água no processamento etc.).

Usos não-consuntivos  aqueles em que o consumo de água não ocorre ou é muito pequeno e a água permanece ou retorna ao manancial (exemplos: navegação, recreação, piscicultura, geração de energia). Não ocorre perda efetiva

V - A bacia hidrográfica  unidade territorial  implementaçãoPNRH + atuação SNGRH adoção do princípio (já consagrado em diversas leis estaduais, como a Lei n. 7.663/91 - Política Estadual de Recursos Hídricos de SP  bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento das águas. PNRH não estabeleceu conceito área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica.

bacias hidrográficas devem ser consideradas como um “todo indivisível” PALM  houve época se focalizava o RH somente com respeito a determinado curso d’água, e que, modernamente  enfoque relevante ao estudo global de um rio e seus afluentes, isto é, da bacia hidrográfica. BH  não se restringe só ao rio e aos cursos d’água que a ele afluem  pode atingir toda a região drenada por um único rio. lei incorporou expressamente fundamento  respaldo doutrina especializada e em princípios internacionais. Aplicação prática – articulação União, Estados, DF, Municípios + usuários + organizações civis (ensino, pesquisa etc) + integrantes de Bacia Hidrográfica

Os Comitês de Bacia Hidrográfica fazem parte do SNGRH  têm, entre outras, as atribuições de: aprovar o Plano de RH da bacia hidrográfica acompanhar a sua execução. Já os Planos de Recursos Hídricos deverão ser elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o país.

VI -A gestão dos RH deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Vários tratados e declarações internacionais (Declaração de Dublin, Irlanda, de 1992) já recomendavam expressamente a descentralização na administração RH  para proporcionar  parceria órgãos públicos, entes privados e cidadãos interessados no aproveitamento e na conservação das águas.

 mecanismos institucionais participação  cidadãos/comunidades usuárias RH incluindo seus representantes no CNRH e Comitês de Bacia Hidrográfica (SNGRH). a participação de órgãos públicos nesses colegiados é legalmente limitada à metade do total de representantes representação eqüitativa de Estado e sociedade.(art. 34,§ único) Participação cidadã – acesso público às informações

Outros fundamentos manutenção cobertura vegetal é essencial à conservação RHS 2 leis  proteção ambiental brasileiras determinam tal entendimento: 1) o Código Florestal

art. 2° preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água ( parâmetros para determinação da cobertura vegetal protegida variam - a largura do curso d’água), ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura e nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues

Lei n. 7.754/89, que considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios. Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências.

Entendimento da água a partir do binômio quantidade/qualidade A Lei não incluiu esse princípio no seu art. 1° incorporação em outros dispositivos. art. 2° - objetivos PNRH “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos” art. 3°  diretrizes gerais de ação para implementação da PNRH  “a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade”. o art. 11  “o regime de outorga de direitos de uso de RHS tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”.

 art. 2°  objetivos da PNRH: I – sustentabilidade  assegurar  atual e futuras gerações  disponibilidade de água padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III – a prevenção + defesa contra eventos hidrológicos críticos  origem natural  decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais (catástrofes como enchentes, inundações etc.).

Instrumentos da PNRH art. 5° a) os Planos de RHs; b) o enquadramento  corpos de água  classes  usos preponderantes da água; c) a outorga dos direitos de uso de RH; d) a cobrança pelo uso; e) o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Planos de Recursos Hídricos  FIM --> FUNDAMENTAR + ORIENTAR A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS (art. 6°).  longo prazo, c/ horizonte de planejamento compatível período implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: I – diagnóstico da situação atual dos RHS; II – ANÁLISE  ALTERNATIVAS  crescimento demográfico, + evolução de atividades produtivas + modificações dos padrões de ocupação do solo; III – BALANÇO ENTRE AS DISPONIBILIDADES E DEMANDAS FUTURAS DOS RH  quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV – METAS RACIONALIZAÇÃO USO + AUMENTO QUANTIDADE + MELHORIA DA QUALIDADE  RHS DISPONÍVEIS; V – MEDIDAS tomadas; PROGRAMAS  serem desenvolvidos; PROJETOS  implantados, para o atendimento das metas previstas; VI – PRIORIDADES P/ OUTORGA de direitos de uso de RHS; VII – DIRETRIZES E CRITÉRIOS p/ a cobrança pelo uso RHS; VIII – PROPOSTAS P/ A CRIAÇÃO de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos (art. 7°). art. 8°, os Planos RHS serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o país.

O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água art. 9°  I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a quem forem destinadas; II – diminuir os custos de combate à poluição, mediante ações preventivas permanentes.  art. 10  legislação ambiental o estabelecimento das classes de corpos de água  instrumento fundamental ao controle da qualidade ambiental das águas. poder de polícia ambiental  prevenção - poluição das águas - avaliação dos níveis de qualidade das águas, a fim de estabelecer metas a serem atingidas segundo os usos (principais) a que se destinam. Resoluções CONAMA 357/2005 E 396/2008

Outorga de direitos de uso de recursos hídricos O art. 21, CF/88, inc. XIX competência União, “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”. A outorga autorização que o Poder Público conced  condições e prazo determinados, para que alguém explore economicamente atividade relacionada à água. art. 11- assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 12. sujeitos a outorga pelo PP os direitos dos seguintes usos de RHS: I - DERIVAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE PARCELA DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA P/ = CONSUMO FINAL, INCLUSIVE ABASTECIMENTO PÚBLICO, OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO; II - EXTRAÇÃO ÁGUA DE AQÜÍFERO SUBTERRÂNEO P/ CONSUMO FINAL OU INSUMO DE PROCESSO PRODUTIVO;

III - lançamento em corpo de água DE ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS LÍQUIDOS OU GASOSOS, tratados ou não, com o fim de sua DILUIÇÃO, TRANSPORTE OU DISPOSIÇÃO FINAL;  IV - APROVEITAMENTO DOS POTENCIAIS HIDRELÉTRICOS;  V - OUTROS USOS QUE ALTEREM O REGIME, A QUANTIDADE OU A QUALIDADE DA ÁGUA EXISTENTE EM UM CORPO DE ÁGUA.

a. Abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos; b a. Abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos; b. Indústria, captação e diluição de efluentes industriais; c.Irrigação e uso agropecuário; d.Hidroeletricidade; e.Hidroviário f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.

§1° - independem da outorga, a ser definido em regulamento, sendo eles: I - O uso de RHS p/ a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - AS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E LANÇAMENTOS CONSIDERADOS INSIGNIFICANTES; III - AS ACUMULAÇÕES DE VOLUMES DE ÁGUA CONSIDERADAS INSIGNIFICANTES.

art. 13  toda outorga estará condicionada prioridades de uso estabelecidas nos PRH / respeitar a classe enquadramento A outorga - preservar o uso múltiplo destes ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do DF, por prazo não excedente a 35 anos, renovável (art. 16). A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (art.18). O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União (art. 14, § 1°).

art. 15  suspensão outorga I – não-cumprimento - outorgado dos termos da outorga; II – ausência de uso por 3 anos consecutivos; III – necessidade premente de água p/ atender a situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas; IV – necessidade --> prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V – necessidade --> atender a usos prioritários, de interesse coletivo, p/ os quais não se disponha de fontes alternativas; VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

art. 19 – objetivos cobrança: Cobrança pelo uso de recursos hídricos art. 19 – objetivos cobrança: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções previstos nos planos de recursos hídricos.

Arts. 20/21 critérios cobrança Art. 20. Serão cobrados os usos RHS sujeitos a outorga, Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso RHS devem ser observados, dentre outros: I - NAS DERIVAÇÕES, CAPTAÇÕES E EXTRAÇÕES DE ÁGUA, o volume retirado e seu regime de variação; II - NOS LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E DEMAIS RESÍDUOS LÍQUIDOS OU GASOSOS, O VOLUME LANÇADO E SEU REGIME DE VARIAÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS, BIOLÓGICAS E DE TOXIDADE DO AFLUENTE.

        Art. 22. Valores arrecadados  cobrança  uso aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:        I - FINANCIAMENTO de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RHS;     II - PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO ADMINISTRATIVO dos órgãos e entidades integrantes do SNGRH.         § 1º - aplicação despesas inciso II  limitada a 7,5% do total arrecadado.         § 2º VALORES --> poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água

Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO         Art. 29. Na implementação da PNRH  Poder Executivo Federal:  I – PROVIÊNCIAS IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO -SNGRH;       II - outorgar os direitos de uso de RH - regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;      III - implantar e gerir SIRH - nacionalmente;   IV - promover - integração da gestão de recursos hídricos + a gestão ambiental.        Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicação por decreto  autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de usoRH domínio da União.

SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS  OBJETIVOS Art. 32.         I - coordenar a gestão integrada das águas;   II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;      III - implementar a PNRH;     IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;       V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Integrantes ART. 33 : o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a ANA Conselhos de RHs  Estados e do Distrito Federal Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do DF e municipais  competências se relacionem com a gestão de RHs e as Agências de Águas.

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – COMPOSIÇÃO – ART. 34 representantes  Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;* – representantes indicados pelos Conselhos Estaduais RH – representantes dos usuários – representantes das organizações civis

Gestão – Conselho - art. 36 Presidente – Ministro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; Secretário Executivo – Titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, responsável pela gestão dos recursos hídricos.