DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL PENAL DA JURISDIÇÃO E COMPETENCIA

Jurisdição e Competência Conceito – é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto. A jurisdição – Poder Judiciário – porém o Poder Legislativo (Senado Federal – art. 52,I, CF) pode exercer função atípica quando, por ex., no julgamento do Presidente e do Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

Jurisdição e Competência Fredie Didier Jr. - Jurisdiçao – é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b)e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se idiscutível (g).

Jurisdição e Competência A jurisdiçao penal, monopolizada pelo Estado, realiza, portanto, a relevante função de aplicaçao do Direito Penal aos fatos violadores de bens, direitos e valores reconhecidos pelo corpo social, na exata medida e proporção previamente indicadas em lei. Critérios constitucionais de distribuição do poder político adotados na Constituição de 1988, também o Poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração da justiça.

Jurisdição e Competência - há parcelas de parcelas da jurisdição – competencias – derivada da própria Constituição da República, reunidas sob a proteçao da clausula assecuratória de que “ninguém será processado nem sentenciado senao pela autoridade competente (art. 5º, LIII, Cf) Repartiçao de competencias – a distribuiçao da jurisdição a diferentes órgãos do Poder Público obedece a regras específicas de racionalizaçao da respectiva funçao pública, voltadas à necessária otimizaçao da aludida atividade. (critério de especialização do Poder Judiciário em razao da matéria – existencia de uma jurisdicao penal, encarregada e especializada em matéria criminal.

Jurisdição e Competência - Estabelecem-se competencias distintas para o processo e o julgamento de crimes cuja configuraçao possa apresentar caracteristicas distintas, seja em relação à titularidade do bem, do valor ou interesse jurídico atingido, seja em relação à natureza do crime. 1º. Caso – apresentam-se as Jurisdições da Justiça Comum, Federal e Estadual, escolhidas em razao da matéria; 2º. Caso – a Jurisdiçao do Tribunal do Júri e a Jurisdiçao Especial da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar – fundada também em razão da matéria. Fala-se em competência da jurisdiçao. Critério: especializaçao em razao da matéria.

Jurisdição e Competência PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇAO - P. da Investidura - P. da indelegabilidade - P. do Juiz Natural – art. 5º, LIII e XXXVII, CF - P. da Inafastabilidade – art. 5º, XXXV, CF - P. da Inevitabilidade ou irrecusabilidade - P. da Correlação ou relatividade – entre sentença e o pedido do autor – no momento do julgamento, são admitidas correçoes quanto ao mero equívoco da tipificação esboçada na inicial, e até mesmo a adequaçao da acusaçao em razão da modificação do próprios fatos imputados ao réu, em razao das provas colhidas no transcorrer da instrução processual.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA Daí temos a previsão dos seguintes institutos: A) emendatio libeli – art. 383, CPP QUANDO – no momento da prolação da sentença (regra) – AINDA QUE TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE. - ato de ofício – ao aplicar a lei caso concretoo Juiz poderá fazer o enquadramento típico, dentro do livre convencimento motivado. - tem cabimento - até mesmo no segundo grau de jurisdiçao, não podendo haver reformatio in pejus. - importante: o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA B) mutatio libeli – art. 284, CPP – tem cabimento quando os fatos narrados na denúncia são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal. Alteraçoes do art. 284, parágrafo único, pela Lei 11.71908 – UNIFICOU O PROCEDIMENTO – ENCERRADA A INSTRUÇAO PROBATÓRIA - aditamento pelo MP – por escrito em 5 dias ou oralmente em audiência – com aditamento - indicação de até 3 testemunhas cada uma das partes – o juiz recebe ou não o aditamento – cabe RES (art. 581, I, CPP) – se recebido – cabe à defesa HC – com o juizo positivo de admissibilidade qto ao aditamento. (§1º ao §5º, do art. 284) . Inercia do MP – v. art. 28, CPP.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA Nota: a mutatio libeli não tem aplicaçao nas açoes de iniciativa privada exclusiva e personalíssima – eis que movidas pelo princípio da disponibilidade e oportunidade. Aplicável – açoes penais públicas e ações privadas subsidiárias. - Princípio do devido processo legal – art. 5º, LIV, da CF.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA CARACTERÍSTICAS: a) Inércia – ne procedat judex ex officio (regra. Porém, a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo Juiz ou pelo Tribunal – mitiga-se a inércia, em favor da liberdade. B) substitutividade – cabe ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver os litígios.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA C) LIDE D) atuaçao do direito E) Imutabilidade – exceção – revisao criminal pro reu. (art. 621, CPP)

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA COMPETENCIA – é a medida ou delimitaçao da jurisdiçao, ou “o ambito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional” (Fernando da CostaTourinho Filho) - É a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer o direito.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA Espécies de competência A doutrina trabalha com uma igual a do Processo civil.   A) Competência em razão da matéria – ratione materiae Está relacionada à natureza do crime praticado. B) Competência em razão da pessoa – ratione personae Competência por prerrogativa de função. C) Competência em razão do lugar/territorial – ratione loci Em regra, a competência no Processo Penal, ela é fixada em razão do local de consumação do delito.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA CRITÉRIOS PARA VERIFICAR A COMPETÊNCIA A) competência material – leva em conta as características da questão criminal - aspectos

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA 1. Critério ratione materiae – objetiva identificar qual a justiça competente e os critérios de especialização, levando-se em conta a natureza da infração, art. 69, III, CPP Ex.: competencia da justiça eleitoral para os ilícitos eleitorais 2. Critério ratione personae – trata-se do previsto no art. 69, VII, CPP – chamado foro por prerrogativa de funçao – art. 102, I, b, CF. 3. Critério ratione loci – art. 69, I e II, CPP

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA B) competência funcional – leva-se em conta como elemento de distribuição os atos processuais praticados, e deve ser analisada também em três aspectos: 1º. fase do processo – um juiz é competente para praticar todos os atos do processo. 2º. objeto do juízo – Ex.: processos de competencia do Tribunal do Juri 3º. - grau de jurisdição

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA 1º - Competência funcional por fase do processo – de acordo com a fase em que o processo estiver, um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência. Ex.: procedimento bifásico do júri (1ª fase – juiz sumariante (pode proferir decisão de absolvição sumária, pronúncia, desclassificação ou impronúncia); 2ª fase - quando o juiz sumariante pronunciar, o tribunal do júri será o competente para julgar).

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA 2º - Competência funcional por objeto - cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões, ex.: no dia do julgamento em plenário do júri, os jurados julgarão sobre o delito em si (existência de autoria e materialidade) e o juiz julgará as questões de direito (nulidade, suspeição de jurado etc.). 3º - Competência funcional por grau de jurisdição – competência funcional vertical.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA CLASSIFICAÇAO DA COMPETENCIA 1) Competência HORIZONTAL e competência VERTICAL   Competência funcional horizontal – Os órgãos jurisdicionais aqui estão no mesmo plano hierárquico. Estão todos no mesmo plano. A competência do processo é uma competência funcional horizontal. A competência por objeto do juízo também. Competência funcional vertical – os órgãos jurisdicionais estão em planos hierárquicos distintos. Aqui entra a competência por grau de jurisdição. 2) Da competencia absoluta e competencia relativa

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA COMPETENCIA ABSOLUTA COMPETENCIA RELATIVA O interesse é público O interesse preponderante é das partes Ela é improrrogável/imodificável Ela é prorrogável/derrogável Nulidade absoluta – o prejuízo é presumido; ela pode ser argüida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, porém, desde que em favor do acusado; decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja processado novamente pela mesma imputação perante a justiça competente. Nulidade relativa – o prejuízo deve ser comprovado; está sujeita à preclusão; no Processo Penal, tanto a competência absoluta como a relativa podem ser declaradas de ofício (quanto à relativa, até a entrada em vigor da Lei 11719/2008, o juiz podia declarar sua incompetência de ofício até a sentença. Agora vigora no processo penal o princípio da identidade física do juiz (art. 399, parágrafo 2º, do CPP) e com isso, só pode declarar de ofício até o início da audiência.

JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA COMPETENCIA ABSOLUTA COMPETENCIA RELATIVA Competência em razão da matéria; Competência territorial; Competência em razão da pessoa; Competência por distribuição; Competência em razão da função; Competência por prevenção; Critério de alteração de competência – conexão e continência. SÚMULA Nº 706 DO STF É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA COMO FIXAR A COMPETENCIA: Competência de jurisdição – qual a justiça competente? Competência originária – o acusado tem foro por prerrogativa de função? Competência territorial – qual a comarca competente? Competência de juízo – qual a vara competente? Competência interna/competência de juiz – qual é o juiz competente? Competência recursal – para onde vai o recurso?

JURISDIÇAO E COMPETENCIA JUSTIÇAS COMPETENTES NO PROCESSO PENAL JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - é a justiça residual por excelencia, sendo competente para apreciar, por exclusão, todas as infraçoes que não sejam da alçada da justiça especializada ou da justiça comum federal.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA JUSTIÇA COMUM FEDERAL Tem sua competencia expressamente contemplada na CF, art. 108 – TRF e Juízes Federais – art. 109. - a) os crimes políticos (IV, primeira parte) – temos também a Lei 7.170/83 – crimes contra a segurança nacional – competência da JF. - STF – não reconhece, na maioria dos casos apresentados para julgamento, como crimes políticos – condutas definidas na Lei de Segurança Nacional – quando faltar a eles motivação política tendente a comprometer a soberania nacional. Entende necessária para tanto a contemplaçao legal instituidora do crime político, bem como a intençao de atentar contra a estrutura política brasileira.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA b) Infraçoes penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da Uniao ou de suas entidades autárquicas, empresas publicas, excluídas as contravençoes e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (IV, parte final) - o julgamento de contravenção que afete ente federal será de competência dos Juizados especiais na esfera estadual.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Bens, serviços ou interesses pertencentes a ente federal: - Bens – art. 20, CF - Serviços – atividade do ente federal, a sua finalidade. Interesse – o que está ligado ao ente federal, aquilo que lhe diz respeito. Entes: A) Uniao – engloba todos os órgãos da Administração Direta – Ministérios, departamentos, abrangendo ai seus serviços, interesses e patrimônio.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Autarquias – AS autarquias são “pessoas jurídicas de direito público, com capacidade exclusivamente administrativa, criadas por lei específica para exercerem, em caráter especializado e com prerrogativas públicas, atividades típicas referentes à prestaçao de certos serviços públicos (Exemplos: Banco Central, INSS, Agencias Reguladoras (ANATEL, ANEL etc.)

JURISDIÇAO E COMPETENCIA - Empresas públicas – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploraçao de atividade economica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (art. 5º, II, Decreto-lei 200/67) - Exemplos: Caixa Economica Federal;

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Fundações públicas – entdiade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (Decreto-lei 200/67, art. 5º, IV)

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Crimes praticados em detrimento de fundação pública federal – de competência da Justiça Federal – pois estas seriam espécies do gênero autarquia (autarquias em regime especial) - Entes não englobados: Sociedade de economia mista – (Ex.: Banco do Brasil) - as infraçoes praticadas contra a Sociedade Econ. Mista – serão processadas e julgadas perante a Justiça comum estadual. Os Conselhos de fiscalização profissional – a Lei 9.649/98 – em seu art. 58, retirou dos respectivos conselhos o status de autarquia, ressalvando a OAB. Veja a ADI n. 1.717-DF – entendeu o STF que os respectivos Conselhos voltariam a ter a natureza de autarquia, e por consequência, a competencia da esfera federal volta a ser a regra. - STF – ADI n. 3026 – Min. Eros Grau e outros entendimentos – a OAB não estaria incluída nos entes considerados – autarquias especiais Renato Brasileiro de Lima – em Competência Criminal – Salvador:Jupodivm, 2010 – entende subsiste a competência da Justiça Federal - vez que o STF não afas tou prerrogativas e privilégios.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA STJ – Súmulas - 42 – 62 – 73 – 104 – 147 – 151 – 165 – 200 – 208 – 209. STJ - Súmula 91 - cancelada no ano de 2000 (DJU, 23/11/2000). C) crimes previstos em tratado ou convençao internacional, quando, iniciada a execuçao no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V e art. 21, I, CF) D) as causas relativas a direitos humanos E) crimes contra o sistema financeiro e a ordem economica-financeira F) os HC e MS em matéria criminal (VII e VIII)

JURISDIÇAO E COMPETENCIA h) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (IX) i) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (X) J) a disputa sobre direitos indígenas (XI)

JURISDIÇAO E COMPETENCIA a competência territorial da Justiça Federal: - é ditada, como regra, pelas normas gerais afetas à esfera estadual, prevalecendo o local da consumação da infraçao como determinante para indentificação do foro competente (art. 70, CPP). Comarcas que não tem foro da JF – será a justiça comum estadual (art. 109, §3º, CF) - Lei 11.343/2006 – Lei de Entorpecentes - os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Competência da Justiça especializada Militar - Código Penal Militar – art. 9º - crimes militares em tempo de paz e art. 10 – dos crimes militares em tempo de guerra. - A Justiça Castrense não aprecia qq. Outra infraçao que não aquelas ditas militares – a Lei dos Juizados Especiais não é aplicavel à Justiça Militar (art. 90-A).

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil – tentados ou consumados – foram retirados da esfera militar – passando para a Justiça Comum – Tribunal do Júri e art. 125, §2º, da CF. - Superior Tribunal Militar – os militares federais – STF e STJ – de forma a uniformizar a matéria – os militares estaduais ou federais vão a Júri quando invistam dolosamente contra a vida de um civil. - militar desejando matar outro militar acerta um civil – onde será julgado? - abuso de autoridade – Lei 4.898/65 – é crime comum, e se praticado por militar – não será julgado na justiça especializada. STJ – Súmula 172 – Justiça Comum. - Crime de tortura – STJ – ROHC 11.532 – não apreciado na Justiça Militar – é crime comum. Competencia da Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA A Justiça Militar – é Constituída pelos Juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo seja superior a 20.000 integrantes (art. 125, §3º, CF e Sumula 53, STJ). Justiça Territorial da Justiça Militar Estadual: - é definida pelo local onde o policial estadual desempenha suas funçoes – independe do Estado onde o crime veio a consumar-se. - STJ – Súmula 78 - compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. - Justiça Militar Federal – Composta pelos Conselhos de Justiça – especial e permanente , sendo órgão colegiado que atuará nas sedes das Auditorias Militares. Instância Superior – STM - A Justiça Castrense Federal - julga os membros das Forças Armadas, e além deles, os civis que incorram em crime militar.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL - arts. 118 a 121, CF – Tribunais, Juízes de Direito e Juntas Eleitorais. - Infraçao eleitoral ou aquela comum que lhe seja conexa – se for no patamar de menor potencial ofensivo – admite a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95: ex.: a composiçao civil (art. 74) e transação penal (art. 76) – dentro do respectivo procedimento eleitoral. Suspensao condicional do processo – art. 89, Lei 9.099/95.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA COMPETENCIA ratione loci – identificar o Juízo territorialmente competente – v. art. 70,CPP e art. 14, I, CP: Teorias a respeito do local do crime TEORIA DO RESULTADO – o Juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumaçao do delito. TEORIA DA ATIVIDADE – a competência seria fixada pelo local da ação ou da omissão. Adotada nos crimes tentados e nos Jecrim – art. 63, da Lei 9.00/95. - nos Crimes de Homicídio - o STJ entende que a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Teoria da Ubiquidade ou Mista (ou Eclética) – a competência territorial no Brasil seria estabelecida tanto pelo local da ação quanto pelo resultado, desde que um ou outro aqui ocorra. Ex. Crimes à distância – (§§ 1º e 2º, art. 70, CPP).

JURISDIÇAO E COMPETENCIA - COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU – domicílio (animo definitivo) – Residência (morada sem ânimo definitivo). - Nas ações exclusivamente privadas – pode o querelante, mesmo sabido o local da consumação – optar por propor açao no domicílio ou residência do réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida – ao talante da conveniência (art. 73, CPP) - Não pode nas ações penais privadas subsidiárias da pública. (apenas nas ações privadas exclusivas e personalíssimas).

JURISDIÇAO E COMPETENCIA CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS: - Se, além de desconhecido o local da consumação, são tbm desconhecidos a residência e o paradeiro do réu? Será o juiz prevento – aquele que primeiro toma contato com o fato e atua, antecipando-se aos demais. - Réu com mais de uma residencia ou domicílio – prevençao (§1º, art. 72. CPP). Pluralidade de réus – tbm por prevençao.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA - quando incerto o limite territorial entre duas ou mais comarcas, ou quando a infraçao foi consumada ou tentada na divisa entre elas – diante da incerteza – critério da prevenção. - Crimes continuados e permanentes – ocorridos em duas ou mais comarcas, a competência tbm será pela prevençao. crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves – aspecto ratione materiae – competência da Justiça Federal

JURISDIÇAO E COMPETENCIA - Viagens nacionais – se o navio ou a aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território brasilieiro – o juizo competente é o do local onde primeiro a aeronave ou o navio atracar após a ocorrência da infração, mesmo que fora de rota original. - Viagens internacionais – se o navio ou a aeronave vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em direção ao exterior, a competência será firmada, pressupondo que a infração aconteceu em território brasileiro, no local da chegada, no primeiro caso, ou no da saída, no último.

JURISDIÇAO E COMPETENCIA COMPETENCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇAO: - Juízo competente – v. art. 74, CPP. Prerrogativa Funcional dos prefeitos: art. 29, X, CF. V. STF – sumula 702; STJ – 208, 209. - Foro privilegiado e deslocamento

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Prevençao – significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos do processo ou medidas relativas ao futuro processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Por distribuiçao

JURISDIÇAO E COMPETENCIA Por Conexão e Continência -