Condutas Técnicas em Saúde Auditiva do Trabalhador

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Condutas Técnicas em Saúde Auditiva do Trabalhador
Transcrição da apresentação:

Condutas Técnicas em Saúde Auditiva do Trabalhador Normas Regulamentadoras do MTE Ordem de Serviço 608 do INSS Legislação Previdenciária Dr. Carlos Eduardo F. Domingues Auditor Fiscal do Trabalho médico do trabalho

Perguntas Freqüentes Insalubridade gera algum benefício previdenciário, em particular, aposentadoria especial ? Por que algumas empresas suspenderam o adicional de insalubridade por ruído a partir de abril de 1999?

Insalubridade X Benefício Previdenciário Insalubridade e aposentadoria especial são eventos distintos mas eventualmente relacionados, particularmente nos casos de exposição ocupacional a ruído.

Insalubridade X Benefício Previdenciário Insalubridade (Legislação Trabalhista) CLT NR 15 Aposentadoria especial (Leg. Previdenciária) Lei nº 8.213, de 24/07/91 (art. 57) Lei nº 8.212, de 24/07/91 (art. 22) Lei nº 9.732, de 11/12/98 (art. 6)

Insalubridade por Ruído (NR 15) Fazem jus ao adicional de insalubridade (20% do SM) todos trabalhadores expostos a mais de 85 dB. A empresa tem que possuir um Laudo de Insalubridade, elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança. A insalubridade pode ser neutralizada ou eliminada pelo uso de EPI. (CLT, Art. 191)

Insalubridade por Ruído A neutralização da insalubridade foi normatizada pelo MTE (NR 15) por determinação do Art. 194 da CLT. NR 15, item 15.4.1.2: "A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador."

Insalubridade por Ruído Tribunal Superior do Trabalho (TST) Súmula nº 248: "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

Neutralização da Insalubridade agente nocivo insalubridade medidas de controle neutralização da insalubridade, desde que seja caracterizada por autoridade competente a inexistência de risco à saúde do trabalhador

Norma Regulamentadora 9 (PPRA) Hierarquia das Medidas de Controle Risco Ambiental Eliminam o agente Previnam a liberação do agente Reduzam os níveis do agente Medidas administrativas E P I

Aposentadoria Especial Lei 8.213, Art. 57: A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Trabalhador exposto a ruído Aposentadoria aos 25 anos de contribuição

Aposentadoria Especial Lei 8.213, Art. 58: § 1º A comprovação da exposição aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Insalubridade por ruído Aposentadoria especial por ruído

Aposentadoria Especial Lei 8.212, Art. 22: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social para financiar o benefício da aposentadoria especial, é de 1%, 2% ou 3% do total das remunerações .

Aposentadoria Especial Lei 8.213, Art. 57: § 6º As alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Aposentadoria Especial Empresa A Nº trab. Remuneração INSS 3% 100 R$ 80.000 R$ 2.400 Empresa B (ruído +) Nº trab. Remuneração INSS 3% Alíq. Supl. 6% 100 R$ 80.000 R$ 2.400 R$ 4.800

Aposentadoria Especial Lei 9.732, de 11/12/98, Art. 6º: O acréscimo a que se refere o § 6º do Art. 57 da Lei nº 8.213 será exigido a partir de: 1º de abril de 1999

Aposentadoria Especial Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Súmula Nº 09 Aposentadoria Especial – EPI O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Norma Regulamentadora 7 (PCMSO) PAINPSE Perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados (PAINPSE) é a alteração dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, por exposição ocupacional a níveis elevados de pressão sonora. Portaria nº 19, de 09/04/98, estabeleceu critérios definitivos para a suspeita e para o diagnóstico do trabalhador com (PAINPSE).

Norma Regulamentadora 7 (PCMSO) PAINPSE Diagnóstico conclusivo, diagnósticos diferenciais e definição de aptidão do trabalhador estão a cargo do médico coordenador do PCMSO. Nos casos não sugestivos de PAINPSE, o médico coordenador do PCMSO deve encaminhar o trabalhador para avaliação especializada.

Norma Regulamentadora 7 (PCMSO) Cabe ao médico coordenador do PCMSO no seguinte caso: perda auditiva (PCMSO) + exposição a ruído (PPRA) indicar o afastamento do trabalhador, se necessário, e acompanhá-lo orientar a empresa sobre necessidade controle ambiental emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho incluir o caso no Relatório Anual do PCMSO

Norma Regulamentadora 7 (PCMSO) Resolução CFM nº 1.488/98 Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição: IV - Promover a emissão de CAT, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho.

Ordem de Serviço INSS/DSS Nº 608 Aprovou a Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional. A presente Norma Técnica sobre PAIR, objetiva simplificar, uniformizar e adequar o trabalho do médico perito ao atual nível de conhecimento desta nosologia.