Aula 12 AULA 12 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Morte, nulidade e anulação do casamento (parte I) Arts. 1.571 e 1.548.

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Transcrição da apresentação:

Aula 12 AULA 12 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Morte, nulidade e anulação do casamento (parte I) Arts. 1.571 e 1.548 a 1.564, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO VÍNCULO MATRIMONIAL Aula 12 FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DO VÍNCULO MATRIMONIAL ART. 1.571, CC Sociedade conjugal x vínculo matrimonial (casamento) Sociedade conjugal termina: art. 1.571, CC Vínculo matrimonial termina: art. 1.571, § 1º, CC CASAMENTO: Regime de bens, direitos e deveres dos cônjuges Vínculo matrimonial Proibição de novo casamento Sociedade conjugal 2 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2

Dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. Aula 12 MORTE (art. 1.571, I e § 1º, CC) Dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. Estado civil de viúva(o). Pode ser morte real (certidão de óbito) ou morte presumida (prevista no art. 7º, CC e art. 88 da lei 6.015/73) e ainda pode ser pela ausência através de declaração judicial (art. 6º, CC). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

DA INVALIDADE DO CASAMENTO Aula 12 DA INVALIDADE DO CASAMENTO (Arts. 1.548 a 1.564, CC.) SISTEMA DE NULIDADES: Teoria das nulidades em matéria de direito matrimonial é especializada Regra geral: Ato nulo (nulidade absoluta): vício essencial, não pode ser sanado, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, não prescreve, previsão nos arts. 166 e 167, CC. Ato anulável (nulidade relativa): vício que poderá ser sanado, não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, tem prazo de prescrição, previsão no art. 171, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Proteção de interesse público Razões de ordem pública Aula 12 NULIDADE MATRIMONIAL (Arts. 1.548 e 1.549, CC) Dissolve apenas a sociedade conjugal, pois nunca existiu matrimônio válido. Proteção de interesse público Razões de ordem pública Não há nulidade sem texto legal – rol taxativo Duas hipóteses de casamento nulo: Enfermo mental: loucos, débeis e deficientes mentais. Infração a impedimento matrimonial (ver art. 1.521, CC) Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 27 e 28 (absolutamente incapaz, violação de impedimento e procuração revogada). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Características elementares: Nulidade absoluta Aula 12 Características elementares: Nulidade absoluta Opera-se de pleno direito Pode ser arguido por qualquer interessado ou MP Reconhecimento ex officio ? Irratificável e irretificável Imprescritível Em regra, ex tunc Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 12 Ex tunc: Ver art. 1.563, CC (não torna os atos inteiramente ineficazes, ver art. 1.561, CC) Efeitos que permanecem: comprova filiação, matrimonialidade dos filhos, manutenção do impedimento de afinidade, permanece a causa suspensiva do art. 1.523, II, CC e direito aos alimentos provisionais até decisão final. Legitimidade: Art. 1.549, CC Qualquer interessado (interesse econômico, jurídico ou moral) ou Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

ANULABILIDADE MATRIMONIAL (parte I) Aula 12 ANULABILIDADE MATRIMONIAL (parte I) (Arts. 1.550 e 1.564, CC) Proteção de interesses individuais (privados) Razões de ordem privada Rol taxativo Casos de anulação de casamento: Arts. 1.550, CC Possibilidade de separação de corpos: previsão art.1.562, CC e 888, VI, CPC Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 29 a 33 (relativamente incapaz, erro essencial, coação, incapaz de consentir e incompetência da autoridade). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Características elementares: Nulidade relativa ou anulabilidade Aula 12 Características elementares: Nulidade relativa ou anulabilidade Necessita de decisão judicial Pode ser arguido somente por certas e determindas pessoas (legitimadas) Não pode ser reconhecido ex officio Admite ratificação e/ou retificação A ação está submetida a prazos decadenciais Ex nunc Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Hipóteses legais de casamento anulável: Aula 12 Hipóteses legais de casamento anulável: Casamento de menor de 16 anos sem suprimento judicial Previsão: art. 1.550, I, CC Exceção : gravidez, art. 1.551, CC Legitimidade: art. 1.552, CC Prazo para propor a ação anulatória:180 dias, art. 1.560, § 1º, CC Confirmação pelo menor: art. 1.553, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Exceção : gravidez , art. 1.551, CC Legitimidade: 1.555, CC Aula 12 Casamento de menor de em idade núbil sem consentimento dos pais e sem suprimento judicial: Previsão: art. 1.550, II, CC Exceção : gravidez , art. 1.551, CC Legitimidade: 1.555, CC Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.555 , CC Anuência tácita dos representantes legais: art. 1.555, § 2º, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Vício da vontade (erro essencial e coação): Aula 12 Vício da vontade (erro essencial e coação): Previsão: art. 1.550, inc. III e arts. 1.556, 1.557, 1.558 e 1.559, CC Conteúdo da aula 13 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Surdo-mudo que não possa exprimir vontade, ébrio, toxicômano, etc. Aula 12 Incapaz de consentir: Previsão: art. 1.550, inc.IV, CC Surdo-mudo que não possa exprimir vontade, ébrio, toxicômano, etc. Interditado precisa do consentimento do curador Pródigo pode casar (só não escolhe o regime de bens que vai ser o regime legal) Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560, I, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Casamento por procuração (conteúdo da aula 08): Previsão: art. 1.550, inc. V, CC Revogação e invalidade: ver parágrafo único, art. 1.550, CC Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560, § 2º, CC Casamento por procuração: previsão no art. 1.542, CC Conteúdo já abordado !! Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Incompetência da autoridade celebrante: Aula 12 Incompetência da autoridade celebrante: Previsão: art. 1.550, inc. VI, CC Incompetência relativa ratione loci, em razão do lugar ou ratione personae (substituto do juiz de paz) Incompetência material (juiz de direito, delegado,...) É casamento inexistente Juiz de paz: convalidação, art. 1.554, CC Prazo para propor a ação anulatória: 2 anos, art.1.560, II, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 12 Textos recomendados: CARVALHO NETO, Inácio de. A morte presumida como causa de dissolução do casamento. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=152 IBDFAM. Notícias. 27/03/2006. Abstinência sexual leva a anulação de casamento. http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=822 16 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 16

Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios 17 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 17