Transferências Governamentais Constitucionais e Legais ALIPIO REIS FIRMO FILHO Analista de Controle Externo – TCU (

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Transcrição da apresentação:

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais ALIPIO REIS FIRMO FILHO Analista de Controle Externo – TCU (

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais  Fundo de Participação dos Estados – FPE;  Fundo de Participação dos municípios – FPM;  Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

LEGISLAÇÃO BÁSICA  Constituição Federal;  EC nº 14, de 12/09!96;  EC nº 17, de 22/11/97;  LC nº 59, de 22/12/1988;  LC nº 61, de 26/12/1988;  LC nº 62, de 28/12/1989;  LC nº 91, de 22/12/1997;  Lei nº 5.172, de 25/10/1966;  Lei nº 8.443/92;  Decreto-Lei nº 1.881, de 27/08/1981;  IN/TCU nº 31, de 24/11/1999.

POR QUE FUNDO “DE PARTICIPAÇÃO” ???

IRIPI UNIÃO

“PARTICIPAÇÃO” ( 44 % ) ARRECADAÇÃO LÍQUIDA (IR/IPI) (INCENTIVOS FISCAIS + RESTITUIÇÕES) 21,5% (FPE) 22,5% (FPM)

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE)

COMO É CALCULADA A QUOTA ESTADUAL NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS??? PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS??? FPE

QUOTA ESTADUAL =FPE=  QUOTA REGIONAL  QUOTA ESTADUAL

QUOTA REGIONAL QUOTA REGIONAL FPE 15% 85% (LC Nº 62/89)

QUOTA REGIONAL QUOTA REGIONAL 15% 85% 25,37% 52,46% 7,17% FPE (LC Nº 62/89)

QUOTA REGIONAL QUOTA REGIONAL 15% 85% 25,37% 52,46% 7,17% 8,48% 6,52% FPE (LC Nº 62/89)

COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO (LC Nº 62/89) QUOTA ESTADUAL QUOTA ESTADUAL

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM)

COMO É CALCULADA A QUOTA MUNICIPAL NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS??? PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS??? FPM

FPM 10% (Capitais) 90% (Interior) (Lei Nº 5.172/66) COMO É CALCULADA A QUOTA MUNICIPAL NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS??? PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS???

FPM 10% (Capitais) 90% (Interior) (Lei Nº 5.172/66) COMO É CALCULADA A QUOTA MUNICIPAL NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS??? PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS??? 4% (=/ hab.) 86% (Todos) Decreto-Lei nº 1.881/81

FPM TOTAL: $ FPM-CAPITAISFPM-INTERIOR FPM-RESERVA (= ou hab.) $ (86%) $ (10%) $ (4%)

TABELA I – TCU (DN nº 63/2004) ESTADOCOEFICIENTE SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES TOTAL DOS MUNICÍPIOS AM1, TABELA II – Decreto-Lei nº 1.881/81 FPM-INTERIOR

TABELA III – TCU (DN nº 63/2004) CAPITALCOEFICIENTE SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES DAS CAPITAIS MANAUS3, ,20 FPM-CAPITAIS

Até CONSTRUÇÃO DAS TABELAS Fundação IBGE publica no DOU Relação das populações por Estados e Municípios Reclamações fundamentadas: 20 dias Até Fundação IBGE Envia ao TCU a Relação das populações por Estados e Municípios + Renda per capita apurada Até último dia útil de cada exercício TCU fixará e publicará os coeficientes de participação Recurso de Contestação: 30 dias

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO FPE/FPM

PERÍODO DE ARRECADAÇÃO DO IPI E IR DATA DO REPASSE A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 01 a 10 do mês Dia 20 do mês 11 a 20 do mês Dia 30 do mês 21 ao último dia do mês Dia 10 do mês seguinte

CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO PARA 2005

GOSTARIA DE SABER MAIS SOBRE FPE/FPM. HÁ ALGUMA FONTE DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEL?

FUNDODEMANUTENÇÃOEDESENVOLVIMENTODOENSINOFUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃODOMAGISTÉRIO (FUNDEF)

LEGISLAÇÃOBÁSICA

Emenda Constitucional n° 14/96; Lei n° 9.424/96: Dispõe sobre o FUNDEF; Lei n° 9.394/96: Dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

OBJETODAAPLICAÇÃODOSRECURSOS

“corpo docente, corpo discente e escolas do ensino fundamental”

Remuneração dos professores do ensino fundamental; Aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços; Aquisição de material didático; NATUREZA DAS DESPESAS Construção, ampliação, conclusão ou reforma das instalações físicas integrantes do patrimônio público do respectivo governo.

COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS ICMS IPI-Exportação FPE FPM LC 87/96 (Lei Kandir) 15% ComplementaçãoUnião?

Valor mínimo anual por aluno “O valor mínimo nacional por aluno é fixado anualmente por ato do Presidente da República e não pode ser inferior ao resultado da divisão da previsão da receita total para o Fundo pelo total de matrículas no ensino fundamental no ano anterior (1ª a 8ª séries), acrescida do total estimado de novas matrículas (Lei n° 9.424/1996, art. 6º)” Decreto n° 5.374, 17/02/2005

Complementação da União “A União complementará os recursos do Fundef sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente” (§ 3°, do art. 60 do ADCT)

MODALIDADE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS AUTOMÁTICAS

PRESTAÇÃODECONTADOSRECURSOS

A prestação de contas é feita em três momentos distintos: -Mensalmente-Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 9.424/96. -Bimestralmente - Por meio de publicação de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em favor do ensino fundamental, à conta do FUNDEF, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB(Lei nº 9.394/96). -Anualmente - Ao respectivo Tribunal de Contas, de acordo com instruções desta instituição.

MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O FUNDEF

Secretaria de Controle Externo no Amazonas –SECEX/AM Endereço: Av. Joaquim Nabuco, 1193, Centro, Manaus - AM Telefone: (092) Site: Secretaria :