I – PROCEDIMENTO Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. “Do.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
LIQUIDAÇÃO.
Direito processual civil – processo de conhecimento Fase Saneadora
PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS RITO SUMÁRIO
Procedimentos 1 Procedimento:
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PASSO A PASSO
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Ponto 2: PROCEDIMENTO Tgp2 UnB Prof. Vallisney
Direito Processual Penal II 17/05/2011
AULA DE REVISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
REVISÃO AVALIAÇÃO A1 ORIGEM DOS JUIZADOS ESPECIAIS BINÔMIO
JUIZADOS ESPECIAIS AULA 12 (P.57 Á 59)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Profª.: SIRLENE PIRES MOREIRA
Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos.
Aula 16 – Audiência de instrução e julgamento.
Profa. Ms. Cláudia Luiz Lourenço
Ministério Público do Estado de São Paulo
Prática Jurídica I Petição Inicial.
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento comum: ordinário e sumário Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 22 e 29 de.
I – AUDIÊNCIA CONCEITO: Etapa do procedimento penal, civil e trabalhista, seja no rito ordinário, sumário, sumaríssimo ou especial em que se reúnem o juiz.
TGP – Direito Processual IV
Processo, Procedimento e Rito Sumário
Esta ação tem por escopo obter declaração judicial que limite a responsabilidade do fiador até a data da prévia notificação. Pelo entendimento jurisprudencial.
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Lei nº 9
PROCESSO PENAL PROFESSOR: MARCOS THOMPSON
AULA 10. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Ponto 1: PROCESSO EMENTA: Meios de Solução de Conflitos. Conceito e aspectos do Processo. Pressupostos (existência e validade). Classificação: cognitivo,
I – PROCEDIMENTO Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. Para.
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II
Prática Jurídica I Contestação.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
PROCEDIMENTOS PRÁTICA PENAL.
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LIQUIDAÇÃO Arts. 475-A a 475-H, CPC
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Procedimento dos crimes MILITARES
Ação negatória de paternidade
INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário principia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Providências Preliminares
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
PROCESSO PENAL.
Procedimento dos crimes contra a honra
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
Andrezza Eliab Oliveira Simões
Procedimento dos crimes eleitoraIs
TIPOS DE PROCEDIMENTOS
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Curso de direito do processo do trabalho–processo e procedimento  Ação trabalhista:  Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas.
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Procedimento dos crimes de drogas
PROCEDIMENTOS Inovações trazidas pelas leis /08 e /08.
PROCESSO PROCEDIMENTO &. INTRODUÇÃO Etimologicamente, processo significa “marcha avante” ou caminhada (do latim procedere = seguir adiante). Por isso,
Segundo Elpídio Donizetti
Saneamento do Processo
PROCESSO PENAL II CURSO DE DIREITO Data.
PROCESSO PENAL II AULA Nº 6 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E
AULA Nº 9 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL II.
Oferecimento da DENÚNCIA / QUEIXA
Transcrição da apresentação:

I – PROCEDIMENTO Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. “Do latim procedere (ir por diante, andar para a frente, prosseguir), quer o vocábulo exprimir, geralmente, o método para que se faça ou se execute alguma coisa, isto é, o modo de agir, a maneira de atuar, a ação de proceder” (De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico).

II – CLASSIFICAÇÃO: 1ª) Procedimento: EXCLUSIVAMENTE ORAL, TOTALMENTE ESCRITO e MISTO (Oral e Escrito). 2ª) Procedimento: ORDINÁRIO, SUMÁRIO, SUMARÍSSIMO e ESPECIAL.

III – PROCEDIMENTO ORAL AUDIÊNCIA : 1) Reunião das partes e seus representantes, e terceiros, com o juiz visando à atuação do direito penal, civil e trabalhista etc. 2) Objetivos: instrução, e também conciliação, saneamento de vícios, debates, decisão. 3) Princípios: da oralidade; do contraditório; da verdade; da publicidade etc.

IV – PROCEDIMENTO: FASES: Postulatória, Saneadora, Instrutória, Decisória, Recursal, Executiva PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Mais extenso; maior prática de atos, maior possibilidade de defesa e maior cognição (conhecimento). PROCEDIMENTO SUMÁRIO: Média cognição e extensão; grande concentração de atos, geralmente em audiência.

V – PROCEDIMENTO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Procedimento bastante abreviado e concentrado, com simplicidade do objeto, particularidades (conciliação, p. ex.) e superficial cognição. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: Específicos e particulares para determinados tipos de processos (conhecimento, execução e cautelar), previsto nos Códigos ou em leis esparsas.

VI – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CIVIL: “O procedimento comum é ordinário ou sumário” (art. 271, CPC). Maior prática de atos e maior possibilidade de defesa. Principais atos: Petição inicial; Citação; Resposta do réu (contestação); Providências preliminares; Réplica; Especificação de provas; Audiência de conciliação; Decisão saneadora; Produção de Provas (perícia..); Audiência de Instrução e Julgamento; Debates, Sentença, Recursos, Cumprimento da Sentença (art. 282, e ss., CPC). Obs.: Aplicação subsidiária do procedimento ordinário nos outros procedimentos (p. ún, art. 272)

VII – PROCEDIMENTO SUMÁRIO CIVIL: Concentração dos atos em audiência (art. 275 e ss, CPC). Principais atos: Petição inicial; Citação; Audiência (de conciliação, resposta do réu, saneamento); Audiência instrutória oral (oitiva das partes, testemunhas, peritos, debates); Sentença; Recursos; Cumprimento da sentença. Causas de até 60 salários mínimos e outras arroladas no art. 275, II, e alíneas, CPC.

VIII – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CIVIL: Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Esp. Cíveis – Lei 9.099/95. Principais Atos: Pedido oral; Atermação; Citação; Sessão de conciliação; Audiência de instrução e julgamento (oitiva das partes, produção de provas e sentença). Recursos; Execução. Juizados Especiais: Estaduais: causas de até 40 sm e outras específicas (Lei n. 9.099/95); Federais e da Fazenda Pública: Causas de até 60 sm (Leis 10.259/2001 e 12.153/2009).

IX – PROCEDIMENTO CIVIL: DE EXECUÇÃO: um procedimento para cada espécie de processo executivo: execução por quantia certa (art. 646, CPC); contra a Fazenda Pública; de alimentos etc. CAUTELAR: Procedimento no processo cautelar (art. 796, CPC): geral (inominado) e específicos (nominados). ESPECIAIS: Específicos para determinados tipos de processos: no CPC ou em leis esparsas. De Jurisdição contenciosa (art. 890 e ss CPC) e de Jurisdição Voluntária (art. 1.103 e ss. CPC).

X – PROCEDIMENTO NO PROCESSO PENAL Comum: Ordinário; sumário e sumaríssimo; Especial: CPP e Leis Especiais “O procedimento será comum ou especial”; “O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo” (art. 394, CPP).

XI – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PENAL “Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade” (art. 394, CPP). Principais Atos: Denúncia ou queixa; Recebimento; Citação; defesa preliminar; Audiência única: inquirição de testemunhas; interrogatório; pedido de diligências, debates, sentença (art. 400 e 403, CPP). Recursos e Execução.

XII – PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENAL Para crimes com pena inferior a 4 anos (531/538, CPP). (Principais atos): Denúncia/queixa; Recebimento da denúncia/queixa; Citação; Audiência única (declarações do ofendido, oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, oitiva do perito, interrogatório, alegações finais orais, sentença). Recursos; Execução.

XIII – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PENAL Mais comum: infrações penais da Lei dos Juizados Esp: pena máxima até 2 anos. Principais atos: Fase Preliminar: termo circunstanciado perante a polícia (art. 69); Audiência preliminar para acordo (art. 72); Fase processual: Denúncia oral reduzida a termo (art. 77); Citação; Audiência de instrução e julgamento (art. 79): Resposta à acusação; Recebimento da denúncia/queixa; Oitiva das testemunhas; Interrogatório; Debates orais; Sentença em audiência ( 81); Apelação para turma de juízes de primeiro grau (art. 82).

XIV – PROCEDIMENTO: JÚRI POPULAR Crimes dolosos contra vida. Arts. 406- 497 CPP. Procedimento Bifásico. Primeira Fase: Denúncia ou queixa; Recebimento; citação; Resposta (preliminar) à acusação; Audiência concentrada: testemunhos, interrogatório, debates, Decisão de Pronúncia (art. 411, CPP). Segunda Fase: Pronúncia; Sorteio dos jurados; Julgamento em Plenário do júri (depoimentos, interrogatório, debates, decisão dos jurados, sentença); recursos...

XV – PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO: COMUM: 1) ORDINÁRIO: Acima de 40 sm; (art. 837 e ss., CLT) 2) SUMÁRIO (oral): Lei 5584/70: até 2 sm; 3) SUMARÍSSIMO: Valor não exceda a 40 sm – art. 852-A, CLT ESPECIAL: Inquérito para apuração de falta grave (art. 853) etc., e outros procedimentos previstos no CPC e na legislação especial (EC 45/2004).