Universidade Federal do Amazonas Prof. Eliezer Leão Gonzales

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Transcrição da apresentação:

Universidade Federal do Amazonas Prof. Eliezer Leão Gonzales CONCEITOS E DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO  

O que é trabalhador doméstico ? Trabalhador doméstico é toda pessoa que presta servidos de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa ou família, no âmbito residencial desta. A característica principal do trabalho doméstico é o caráter não econômico.

Quais são os profissionais considerados domésticos A empregada doméstica, cozinheira, governanta, babá, faxineira, vigia, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, arrumadeiras, lavadeiras, copeiras, etc...

E o caseiro é considerado trabalhador doméstico ? O caseiro também é considerado doméstico, quando o sítio ou local de trabalho não possua finalidade lucrativa.

QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS DO DOMÉSTICO? Carteira de trabalho assinada desde o (primeiro) 1 dia. · Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado por lei. 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos. · Décimo terceiro salário (gratificação de natal) · Vale transporte.

QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS DO DOMÉSTICO? II Férias 30 (trinta) dias úteis, após 12 meses de serviço. · Adicional de férias de 1/3 do valor das férias. · Licença maternidade de 120 dias(por conta da Previdência Social). * a partir de janeiro de 2010.... · Licença paternidade de 05 dias corridos, contados da data de nascimento do filho. · Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

O DOMÉSTICO É OBRIGADO A ASSINAR RECIBO DE PAGAMENTO? Sim, é obrigação do empregado assinar , e do empregador exigir recibo, sempre que efetuar algum pagamento aos seus empregados.

O EMPREGADOR PODE EFETUAR ALGUM DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS DOMÉSTICOS? Sim, o empregador, mediante acordo prévio escrito(contrato simples), poderá descontar dos salários do doméstico, o que segue: · falta ao serviço não justificada ou que não forem autorizadas; · até 6%(seis por cento) do salário básico a título de vale transporte, limitado ao montante do valor recebido; · INSS no valor conforme o salário bruto, aplicadas na tabela vigente.

Qual a contribuição do empregador para o INSS ? O valor da contribuição patronal para o INSS é de 12% (doze por cento) do valor ajustado.

QUAL O PERÍODO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA? O empregado doméstico pode ser contratado por um prazo determinado de experiência. Deve ser no mínimo de 15 dias e não ultrapassar a 90 dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado. É possível somente uma renovação. Deve ser assinado pelo empregador e empregado, devendo ser uma via do contrato entregue ao empregado. Não existe contrato verbal.

Pedido de demissão - iniciativa do empregado. TIPOS DE DEMISSÕES: Pedido de demissão - iniciativa do empregado. Por justa causa e sem justa causa.

COMO É O AVISO PRÉVIO? O aviso prévio é uma obrigação de ambas as partes, empregador e empregado, isto é, a parte que não desejar mais a relação de trabalho, deverá avisar com uma antecedência de no mínimo 30(trinta) dias. O empregado é obrigado a trabalhar o aviso prévio, sob pena de desconto na rescisão dos dias não comparecidos ao trabalho. O empregador deve pagar ao empregado, na rescisão, o valor do Aviso prévio, caso deseje dispensá-lo imediatamente.

É DEVIDO O FGTS PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO? É opcional, o empregador não é obrigado a depositar mensalmente, 8% do salário bruto do empregado doméstico. Mas ao optar, o empregador não poderá desistir de fazê-lo. O vinculo com o FGTS só termina com a demissão sem justa causa do empregado.

BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADO COM O DEPÓSITO DO FGTS: Direito ao seguro desemprego até 3 meses. Para receber este beneficio, o FGTS deverá estar sendo recolhido há pelo menos 15 meses. Receber 40% da multa do FGTS depositado, pago pelo empregador.

IDADE LIMITE PARA INÍCIO DA ATIVIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO? Art. 2o   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000,  e dá outras providências.

QUANDO O EMPREGADO PASSA DE DOMÉSTICO PARA UM TRABALHADOR COMUM: A partir do momento que o empregado doméstico ajuda o seu patrão ou patroa em atividade lucrativa, exemplo, como costurar para terceiros, fornecer refeições ou funcionar com escritório profissional na residencia, ele não é considerado doméstico, mas trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida pela CLT(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), passando a ter os mesmos direitos dos trabalhadores comuns.

FALTAS QUE NÃO PODEM SER DESCONTADAS DO SALÁRIO: · doação de sangue (01 dia a cada doze meses) · casamento(03 dias, a contar do dia do casamento) · falecimento do cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa sob dependência econômica( 02 dias) · comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada. · Comparecimento anual ao serviço militar(01 dia a cada 12 meses).

EMPREGADOS DIARISTAS: Os empregados diaristas (faxineiras, jardineiros, babas, passadeiras e arrumadeiras) que prestam serviços em ambientes domésticos com dia certo, constantemente, por período prolongado, tem sido considerado empregado doméstico perante a Justiça do Trabalho. Estes empregados devem trabalhar até 02 vezes por semana, em dias alternados, sob pena de ser considerado empregado doméstico com direito aos benefícios da função.

EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS: O empregado que presta serviços a condomínios, mesmo residenciais, não é empregado doméstico, como é o caso do zelador de edifício, porteiro, vigia, acompanhante de idosos(as), entre outras.

EMPREGADO DOMÉSTICO TRABALHA NA CASA E NA EMPRESA DO EMPREGADOR: A partir do momento que o empregado doméstico presta seus serviços na residência e na empresa do seu empregador, descaracteriza-se a relação de trabalho doméstico.

Qual a legislação que ampara o (a) doméstico (a) ? I A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Qual a legislação que ampara o (a) doméstico (a) ? II Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Está dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.

Qual a legislação que ampara o (a) doméstico (a) ? III Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a) 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada. 2. Salário mínimo fixado em lei. 3. Irredutibilidade salarial. 4. 13º (décimo terceiro) salário. 5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 6. Feriados civis e religiosos. 7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas. 8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho. 9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a) 10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. 11. Licença-paternidade de 5 dias corridos. 12. Auxílio-doença pago pelo INSS. 13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. 14. Aposentadoria. 15. Integração à Previdência Social. 16. Vale-Transporte. 17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional. 18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado(a) incluído(a) no FGTS.

Informações Importantes para Empregado(a) e Empregador(a) O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas. O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias. O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa; • salário-família; • benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo acidente e necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença); • adicional de periculosidade e insalubridade; • horas extras; • jornada de trabalho fixada em lei; • adicional noturno.

FIM THE END Eliezer Leão Gonzales