TÍTULOS DE CRÉDITO Marco Antonio Lorga

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Transcrição da apresentação:

TÍTULOS DE CRÉDITO Marco Antonio Lorga E-mail:marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111 Clique para adicionar texto

Noção de Crédito Evolução Histórica: Direito Romano: Bens acessórios da pessoa. Cobrança cruel, morte do devedor e venda como escravo. Ano 429 – Lex Paetelia Papiria Pessoa x Patrimônio Idade Média Surgimento do título de crédito Clique para adicionar texto

Noção de Crédito VENDA A PRAZO: troca de um bem presente por uma promessa de pagamento futuro. O crédito tem, portanto, dois elementos: TEMPO decorrido entre a prestação presente e a futura. CONFIANÇA que o vendedor tem de que o comprador vai adimplir a prestação. (creditum ou credere). Clique para adicionar texto

Fato Gerador dos Títulos de Crédito A troca de um bem certo e presente por um valor futuro e incerto é o fato econômico gerador do título de crédito. Justificação da disciplina especial do Direito Cambiário: O vendedor pode ter necessidade de honrar seus compromissos, através da transformação do valor futuro em imediato.

Características dos Títulos de Crédito Os títulos de crédito surgiram para facilitar a circulação do crédito. Têm duas características ou atributos: NEGOCIABILIDADE: maior facilidade de negociação que uma obrigação comum. EXECUTIVIDADE: maior facilidade de cobrança que uma obrigação comum. O título de crédito é título executivo extrajudicial e as matérias de defesa na execução são restritas.

Características dos Títulos de Crédito DOCUMENTO COMUM TÍTULO DE CRÉDITO O direito existe sem o documento. O direito não existe sem o documento. O direito pode transmitir-se sem o documento. O direito não pode transmitir-se sem a transferência do documento. O direito pode ser exigido sem a exibição do documento e a quitação dada pelo credor extingue o direito. O direito não pode ser exigido sem a exibição do documento. Transmite-se por cessão: o direito do cedente é o mesmo do cessionário, podendo o devedor alegar contra o cessionário as exceções tidas contra o cedente. Transmite-se por endosso: o adquirente torna-se credor originário, sendo contra ele inoponíveis as exceções tidas contra o endossante.

Conceito de Título de Crédito Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. (Cesare Vivante) Código Civil: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Clique para adicionar texto

Conceito de Título de Crédito Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. (Cesare Vivante) Princípios fundamentais de direito cambiário: a cartularidade (incorporação, ou documentalidade), a literalidade e a autonomia. Clique para adicionar texto

Princípios de Direito Cambiário Clique para adicionar texto

Cartularidade O título de crédito é um documento escrito. Para o exercício dos direitos nele contidos é necessária a exibição do original do título. Clique para adicionar texto

Formalismo O título de crédito é um documento formal. Para que se configure como título executivo extrajudicial todos os requisitos devem estar preenchidos. Vício formal = falta de certeza Art. 586-CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Clique para adicionar texto

Literalidade Apenas o que - literalmente - consta no título é capaz de produzir efeitos para as relações jurídico-cambiais. “A literalidade é a medida do direito contida no título”. (Bulgarelli) “O que não está no título não está no mundo”. (Mamede) Clique para adicionar texto

Autonomia As obrigações contidas em um título de crédito são independentes, umas das outras, e em relação aos seus coobrigados. A autonomia pode existir perante a relação fundamental (autonomia do título) e perante os direitos precedentes (autonomia do direito dos portadores). (Oliveira Ascensão) Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas Princípio também conhecido por independência recíproca (Ferrer Correia), ou por autonomia das obrigações (Pontes de Miranda, Fran Martins) 1º efeito: cada pessoa que assina um título de crédito, como emitente, aceitante, endossante ou avalista, tem responsabilidade autônoma e independente em relação ao título. Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas Exemplo: Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas Exemplo: Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas Exemplo de cadeia de endosso Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas O portador poderá cobrar de qualquer dos coobrigados, individual ou coletivamente. Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas Existe solidariedade no Direito Cambiário? Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Clique para adicionar texto Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Independência das Assinaturas Por exemplo, o portador cobra do FAVORECIDO, que paga o título. Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas O FAVORECIDO, ao pagar o título, extingue sua obrigação e a dos coobrigados posteriores, tendo direito de regresso contra os anteriores a ele, no valor total do título. ”É incorreta a afirmação de que os devedores de um título de crédito são solidários.” (Fábio Ulhoa Coelho) Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas 2º efeito: a nulidade de uma assinatura não anula o título nem interrompe a cadeia de endossos e avais Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LU): Artigo 7º Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas. Clique para adicionar texto

Independência das Assinaturas Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): Art. 13 - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Clique para adicionar texto

Abstração Todo título de crédito é emitido em virtude de um negócio (relação fundamental). Existem títulos são emitidos sem referência à relação (letra de câmbio, nota promissória e cheque). Esses títulos são conhecidos como abstratos. Clique para adicionar texto

Abstração Se o título permanecer nas mãos do credor original (favorecido), apesar de não estar expressa a relação, é possível a defesa pelo devedor (autonomia relativa), em virtude da existência de uma relação direta entre os coobrigados. Clique para adicionar texto

Abstração Se o título circular, ocorre sua desvinculação do negócio fundamental (autonomia absoluta). O devedor não poderá se utilizar da relação fundamental como defesa perante terceiro portador de boa-fé. A relação entre devedor e portador é indireta ou mediata. Clique para adicionar texto

Abstração A abstração ocorre quando não houver relação direta (imediata) entre dois coobrigados. Clique para adicionar texto

Inoponibilidade de exceções pessoais Aspecto processual da autonomia e da abstração. Conceito = não (in) possibilidade de opor (oponibilidade) defesas (exceções) pessoais. Clique para adicionar texto

Inoponibilidade de exceções pessoais Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LU): Artigo 17 As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Clique para adicionar texto

Inoponibilidade de exceções pessoais Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Clique para adicionar texto

Inoponibilidade de exceções pessoais Quando é possível a oposição de defesa pessoal? Se houver relação direta ou imediata. Se o portador adquirir o título conscientemente em detrimento do devedor (portador de má-fé). Quando o título circular pelas regras do Direito Civil: cessão Se o título for causal. Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito Quanto a(o): MODELO ESTRUTURA NATUREZA QUITAÇÃO CIRCULAÇÃO Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito MODELO (Pontes de Miranda) CAMBIAIS: letra de câmbio e nota promissória (LU). CAMBIARIFORMES: demais títulos de crédito MODELO LIVRE: a lei só estabelece os requisitos do título, não sua forma (quase todos os títulos, como a letra de câmbio e nota promissória). VINCULADO: a lei estabelece, inclusive, a forma do título (cheque e duplicata). Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito ESTRUTURA PROMESSA DE PAGAMENTO: o emitente do título (subscritor) promete pagá-lo a alguém (favorecido) na data do vencimento (nota promissória e quase todos os demais títulos). Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito ESTRUTURA ORDEM DE PAGAMENTO: o emitente (sacador) dá uma ordem para que outra pessoa (sacado) pague o título (letra de câmbio, cheque, duplicata) a um terceiro (tomador ou favorecido). Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito NATUREZA CAUSAIS: o título fica vinculado ao negócio que lhe deu origem (duplicata e quase todos os demais títulos). NÃO CAUSAIS OU ABSTRATOS: o negócio fundamental não é mencionado no título (letra de câmbio, nota promissória e cheque). Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito QUITAÇÃO PRO-SOLVENDO: a entrega do título não quita o negócio fundamental. O credor pode executar o título ou discutir a relação originária (REGRA). PRO-SOLUTO: a entrega do título quita, desde logo o negócio fundamental. O portador só pode executar o título (EXCEÇÃO). Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito CIRCULAÇÃO AO PORTADOR: o título circula com a mera tradição. Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS PURAMENTE NOMINATIVOS: o título somente é transferido mediante o registro no livro do devedor (ações). Código Civil: Clique para adicionar texto Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Classificação dos Títulos de Crédito CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS À ORDEM: o título é transferido mediante endosso. Clique para adicionar texto

Classificação dos Títulos de Crédito CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS NÃO À ORDEM: o título é transferido mediante cessão civil de crédito. Clique para adicionar texto