* Do Condomínio Geral DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS

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Transcrição da apresentação:

* Do Condomínio Geral DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS SEMESTRE LETIVO: 2014.1 PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA B. CRISPIM

Do Condomínio Geral – art. 1.314 ao 1.330 Condomínio é o direito de propriedade sendo exercido por várias pessoas, sobre o mesmo bem. Existirá condomínio quando houver co-titularidade sobre a propriedade, não é a simples pluralidade de sujeitos que caracteriza o condomínio, mas o fato de cada um deles poder exercer a exclusividade do direito de propriedade sobre o bem. A legislação civil brasileira adota a teoria da propriedade integral, pela qual os condôminos são titulares de uma única relação dominial sobre o bem. O direito é um só, mas é exercido por todos sem fracionamento, o limite do direito de cada condômino é apenas o direito do outro. No condomínio temos: a) mais de um sujeito ativo, que são os proprietários; b) exercendo o domínio sobre um mesmo objeto, móvel ou imóvel, divisível ou indivisível (ex: carro, barco, casa, roupa, apartamento, fazenda, terreno, etc).      Trata-se de uma propriedade simultânea e concorrente.

Assim, o condomínio é uma exceção à regra pela qual toda propriedade é exclusiva. O condomínio também impede o exercício pleno da propriedade, trata-se de um limite à propriedade, pois embora cada condômino possa usar a coisa toda é preciso respeitar a vontade dos outros condôminos. Por isso a lei permite o condomínio e para isto criou-se uma ficção jurídica, de modo que cada condômino na verdade só é dono de uma fração ideal, de uma cota (ex: 50% se são dois donos, 33% se são três donos, ou 30% pra um e 70% pra outro, etc). Embora cada um seja dono de uma cota, para viabilizar o condomínio pode usar a coisa toda.

ESPÉCIES DE CONDOMÍNIO O Código Civil disciplina dois tipos de condomínio: geral - voluntário (convencional) ou forçado (necessário, legal); e o edilício. QUANTO À ORIGEM OU FONTE: convencional (ou voluntário), eventual; forçado (necessário, legal). QUANTO À SUA FORMA (ABRANGÊNCIA): pro diviso e pro indiviso; transitório e permanente. QUANTO AO OBJETO (MODO DE SER EXERCIDO): universal ou particular.

Dos Direitos e Deveres dos Condôminos O condômino terá direito de utilização livre e também da defesa da coisa conforme sua destinação (1314), cujo limite é o direito dos demais condôminos. Se houver impasse na relação, resolvem-se os impasses por maioria de votos (1325). A decisão tomada pela maioria absoluta sempre obriga a todos os condôminos; pode-se decidir inclusive, sobre a locação ou não do imóvel (maioria estipulada pelo valor das cotas, e não pela quantidade de co- proprietários somente). Deve arcar proporcionalmente com as despesas para conservação da coisa. Os frutos da coisa devem ser divididos entre os condôminos, e o condômino que causar dano à coisa deve indenizar os demais. Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida. Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Administração do Condomínio É fundamental, para que os co-proprietários exerçam o direito sobre a coisa com a máxima harmonia, e que todos possam usar e gozar da coisa com os benefícios que o bem oferece, que exista entendimento quanto à forma de gerir o bem, pois uma coisa com muitos donos termina ficando acéfala e o caos se instala. Hierarquia e direção são muito importantes para o sucesso de qualquer negócio. Se os condôminos não se entendem, o jeito é pedir a intervenção do Juiz.   Extinção do condomínio: se dá por duas formas:  - a) divisão da coisa: quando a coisa é divisível (ex: uma fazenda grande), então a qualquer momento, em ação imprescritível, o condômino pode pedir a divisão e cada um fica com a propriedade exclusiva de uma parte proporcional a seu quinhão; - b) alienação da coisa: seja a coisa divisível ou indivisível, pode ser alienada a qualquer tempo para se dividir o dinheiro, e acabar com o condomínio, fonte de discórdias.

§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.031 a 2.022) Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é. Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. § 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Condomínio Necessário O condomínio será necessário ou forçado, quando a divisão do bem for impossível, não se admite partilha, sendo necessário e obrigatório aos condôminos, dividirem os direitos sobre o bem. Por isso, o condomínio necessário não segue as regras gerais do condomínio voluntário. Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307). Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297) Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes. Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.