PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
Advertisements

Serviços Públicos Essenciais
Cumprimento e incumprimento do contrato de consumo Princípios gerais
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTO
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
Contrato como promessa Charles Fried
Nas relações de consumo
ERROS, OMISSÕES, RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTO
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
REGISTROS PÚBLICOS AULA 3
Contabilidade Empresarial Demonstrações Financeiras O Balanço Patrimonial Prof.º José Luis.
PONTOS POLÊMICOS DOS PROCEDIMENTOS DE PROTESTO
Cadastramento, Qualificação e Monitoria de Fornecedores
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
DIREITO EMPRESARIAL II
NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
30/03/2017.
30/03/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
01/04/2017.
01/04/2017.
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)
02/04/2017.
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
Londrina (PR) – Maringá(PR) Ano 2014 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 2)
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança.
A TUTELA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS RURAIS
Nome alunos 1 Título UC. Título – slide 2 Conteúdo Conteúdo 2.
PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09 PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
DUPLICATA Lei n /68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda.
FALÊNCIA.
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
Grupo: A Recondução à Legalidade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C E Irregularidades do Seguro.
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
PROAB DIREITO CIVIL – AULA 02 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 2 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS.
Curso de Direito - Noturno Aluno: Nelson Gomes Filho
GESTÃO DE T.I. E DIREITO Patentes de software Contratos Digitais Assinatura Digital Privacidade e Direitos do Consumidor Responsabilidade Civil na Informática.
DIREITO EMPRESARIAL III
AÇÃO PAULIANA (Revocatória).
AÇÃO ANULATÓRIA (Matéria Fiscal)
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
Proposição Jurídica Tipos.
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei de – arts. 966 a revogou a Parte.
CADASTRO, CRÉDITO E COBRANÇA
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação E.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
Saneamento do Processo
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com.
Parte Geral-Livro III, Título IV Prescrição e Decadência -II- 1.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
Transcrição da apresentação:

PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO FRENTE AO ART. 43 DO CDC Silvânio Covas São Paulo, 11 de agosto 2003

Direito à Informação - Base Legal é assegurado a todos o direito à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (Art. 5º, Inciso XIV - CF)

Direito à Informação - Base Legal todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral; (Art. 5º, Inciso XXXIII - CF)

Ausência de informação Art. 138 do CC: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

Ausência de informação Do erro e da ignorância Art. 139 do CC: O erro é substancial quando: I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

Ausência de informação Do erro e da ignorância Art. 139 do CC: O erro é substancial quando: II- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

Ausência de informação Do dolo Art. 145 do CC: São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Ausência de informação Do dolo Art. 147 do CC: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...)”

Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

Prescrição de título de crédito no CC Art. 206 do CC: Prescreve: § 3° - Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

Prescrição de título de crédito no CC Art. 206 do CC: Prescreve: § 5° - Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Prescrição de título de crédito no CC Art. 205 do CC: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Prescrição de título de crédito no CC O título de crédito não se confunde com a obrigação nele registrada. Documento Obrigação

Prescrição de título de crédito no CC Ações cambiárias: Execução; Ação cambial de locupletamento.

Prescrição de título de crédito no CC Ações causais: monitória; ordinária de cobrança.

16/05/2003 -RECURSO ESPECIAL Nº 473.873 - RS (2002/0143291-9) RESP 473873 - Terceira Turma Min. NANCY ANDRIGHI 16/05/2003 -RECURSO ESPECIAL Nº 473.873 - RS (2002/0143291-9) “Note-se que o art. 43, §5.º, do CDC, fala em "prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor". Assim sendo, não há como se restringir a prescrição à cobrança mediante ação de execução, pois ainda que prescrito o título executivo extrajudicial relativo ao débito, o ordenamento jurídico vigente contempla outros meios pelos quais o direito de crédito poderá ser perseguido pelo credor, a exemplo da ação monitória, da ação de locupletamento e da ação de cobrança pelo rito ordinário.”

Prescrição de título de crédito no CC PROCON Paraná Minas Gerais São Paulo DPDC Nota técnica