UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO

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Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO Profa. Renata H.S. Bueno AULA 02.  PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO

REPARAÇÃO (s.f.): conserto, restauro, refazimento, remediação, compensação, ressarcimento etc. Para o Direito Ambiental: REPARAÇÃO - advém (é conseqüência) da não utilização ou da utilização deficitária dos instrumentos preventivos. Se estamos falando de reparação, significa dizer que os instrumentos preventivos não foram utilizados a contento, cabendo portanto, EXIGIR-SE a reparação devida. Continua...

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO (NAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS) No “Preâmbulo” da Declaração de Estocolmo/72, n.7, consta: “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando todos de maneira justa nos esforços comuns”. Continua...

Declaração do Rio de Janeiro/92 Preceitua em seu Princípio 13: “Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO NO DIREITO INTERNO

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (art. 225, §3º, CF) “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.....” (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81).

Fundamento basilar do Direito Ambiental  Evitar a ocorrência do dano!  A reparação e a repressão representam atividade menos valiosa que a prevenção, porque em regra, a degradação ambiental é irreparável. Questões que ilustram tal afirmação: 1. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? 2. Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? 3. Como purificar o lençol freático contaminado por agrotóxicos?

Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL Forma da reparação: a mais AMPLA possível: “Se o dano já ocorreu, porque falhou a política preventiva, deve-se buscar um máximo de eficiência, justamente para se efetivar o mais rápido possível, com menor custo e maior aproveitamento, a recuperação da lesão ambiental ocorrida”. FORMA MAIS AMPLA DA REPARAÇÃO: Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL Continua...

Fundamentos norteadores do Princípio da reparação integral:  O dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo a reparação integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 e 225, §3º, CF);  O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade; Os lucros visados e obtidos pelo empreendedor não são limitados, assim não há razão para a reparação dos danos não ser integral; Continua...

 A reparação incompleta equivaleria a ausência de reparação e implicaria em disposição de um direito humano fundamental;  A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral, ou seja, a eventual incapacidade financeira não pode ser aceita como limitação à reparação  conciliação do crescimento econômico com a proteção ambiental (art. 170, VI, CF).

Finalidade da reparação: Os doutrinadores são unânimes no sentido de que a reparação deve priorizar a recuperação do bem ambiental lesionado, sem prejuízo de eventual indenização em dinheiro aos terceiros prejudicados. Além disto, promover, se possível, por intermédio da reparação ou da sanção aplicada, a educação ambiental do responsável.

Responsável pela reparação: “Quem cria o perigo por ele é responsável, podendo-se concluir que qualquer atividade que seja lesiva ao meio ambiente, sujeitará o explorador/empreendedor, à obrigação de REPARAR os danos causados”.

Natureza jurídica da obrigação de reparar

No plano internacional: dependerá da existência de convenção onde esteja prevista a responsabilidade objetiva ou sem culpa ou a responsabilidade subjetiva ou por culpa (tendência internacional é a de acolher a responsabilidade OBJETIVA); Continua...

b) No plano nacional: fora adotada a responsabilidade OBJETIVA ambiental consoante disposição do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81- (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como, os ditames do art. 225, CF e ainda o parágrafo único do art. 927, CC). Continua..

O parágrafo único do art. 927, do CC de 2002, assim dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Compreendendo o texto: 1. nos casos especificados em lei:  quando o texto legal assim dispuser. 2. quando a atividade implicar em risco:  caracterização pela aplicação do princípio da precaução e da prevenção.

A questão das áreas contaminadas no Estado de São Paulo (dados obtidos no site da CETESB – acesso em 12.01.2015)

A ORIGEM DAS ÁREAS CONTAMINADAS ESTÁ RELACIONADA: ao desconhecimento, em épocas passadas, de procedimentos seguros para o manejo de substâncias perigosas; ao desrespeito a esses procedimentos seguros e à ocorrência de acidentes ou vazamentos durante o desenvolvimento dos processos produtivos, de transporte ou de armazenamento de matérias primas e produtos. Continua....

A EXISTÊNCIA DE UMA ÁREA CONTAMINADA PODE GERAR: problemas como danos à saúde humana; comprometimento da qualidade dos recursos hídricos; restrições ao uso do solo e danos ao patrimônio público e privado, com a desvalorização das propriedades, além de danos ao meio ambiente.

EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE ÁREAS CONTAMINADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO:

NÚMERO DE ÁREAS CONTAMINADAS MÊS/ANO NÚMERO DE ÁREAS CONTAMINADAS Maio/2002 255 Dezembro/2010 3.675 Dezembro/2013 4.771

Áreas contaminadas críticas Áreas contaminadas críticas são aquelas que, em função dos danos causados ou dos riscos que oferecem, geram inquietação na população ou conflitos entre os atores envolvidos. Há, assim, necessidade de um procedimento de gerenciamento diferenciado que contemple a definição de estratégias de intervenção, de comunicação de risco e de gestão da informação. Exemplo: Aterro Industrial Mantovani

MAPA DAS ÁREAS CONTAMINADAS NA NOSSA REGIÃO (Fonte: CETESB – MAIO/2002)