Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM CASOS DE EXTRAVIO OU DANO A BEM PÚBLICO Carlos Higino Ribeiro de Alencar Brasília – 28/11/2008
SITUAÇÃO ATUAL IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988. LEI nº 8.112/90, art. 143: dever de apurar. Obrigatoriedade de designação de comissão para apurar o dano ou o extravio. Não há previsão de outras formas para realização da apuração dos fatos. Em geral, o instrumento apuratório utilizado pelos órgãos tem sido as sindicâncias.
CONSEQÜÊNCIA AGRAVANTE Elevada quantidade de procedimentos disciplinares instaurados nos órgãos para apurar extravio ou dano a bens públicos. AGRAVANTE Em muitos casos, o alto custo operacional destas apurações tem se mostrado incompatível com o prejuízo ao erário resultante do dano ou extravio apurado.
BASE LEGAL PARA UMA SOLUÇÃO DECRETO-LEI nº 200, de 25/02/1967. ART. 14: “O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”.
PROPOSTA DE UMA SOLUÇÃO PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR Apuração simplificada por meio de um Termo Circunstanciado Administrativo. Quando o dano ou o extravio do bem implicarem em prejuízo de pequeno valor. Preço de mercado para aquisição ou reparação menor ou igual que R$8.000,00 BASE LEGAL: LEI nº 8.666/93, art. 24, inc. II PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR
FATOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR MEIO DO TCA Quando o extravio ou o dano ao bem for em decorrência de seu uso regular ou de fatores que independeram da ação do agente. Quando o extravio ou o dano do bem resultar de conduta culposa do agente. Neste caso, o fim da apuração, para efeitos disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário pelo servidor causador do prejuízo de pequeno valor.
FORMAS DE RESSARCIMENTO Por meio de pagamento. Pela entrega de um bem com características iguais ou superiores àquele danificado ou extraviado. Pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO TCA Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA Autoridade máxima da unidade administrativa RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO
TCA CONTÉUDO DOS AUTOS: Qualificação do servidor envolvido; Descrição sucinta dos fatos; Perícias e laudos técnicos cabíveis; Parecer conclusivo sobre o apurado.
CASOS EM QUE A APURAÇÃO POR TCA SERÁ INSUFICIENTE Quando o extravio ou dano ao bem apresentarem indícios de conduta dolosa do servidor. Quando não ocorrer o ressarcimento ao erário pelo servidor no caso de conduta culposa deste. Ocorrendo alguma destas situações, a apuração da responsabilidade funcional seguirá o procedimento previsto no Título V da Lei 8.112/90.
SITUAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS Havendo indícios de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública Remessa de cópias do TCA ao fiscal do contrato para providenciar o ressarcimento ao erário.
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