Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS
Advertisements

Principais erros em auditorias
Divulgação da IN 015/TCER-2005
Controladoria Geral do Estado de Alagoas
Gestão Financeira de Projetos PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PNAFM.
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
Decreto 7.203/2010 “Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito
CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009
Parcerias Publico Privadas Aspectos Jurídicos
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Apresentador: José Djailson F. de Barros
O Controle na visão das Unidades Gestoras DIÁLOGO PÚBLICO - TCU/MG
CONVÊNIOS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
CONVÊNIOS WILSON ISSAMU YAMADA Analista de Controle Externo - TCU.
LICITAÇÕES E CONTRATOS
LICITAÇÕES Alexandre Cândido de Souza
REGISTRO DE PREÇOS.
Soraya Quixadá Bezerra. Dispõe sobre o procedimento de cotação eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns de pequeno valor, e dá providências.
SEMINÁRIO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO BRASÍLIA/DF 30/11 A 02/12/10.
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONFLITOS CONTRATUAIS NO SETOR DE OBRAS INDUSTRIAIS
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Obrigado pelo convite e parabéns aos organizadores deste Fórum
RELATÓRIO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Relatório da Ação Governamental 2004 Subsidia à Assembléia Legislativa no processo de alocação de recursos, baseado.
O Juízo de admissibilidade no Processo Administrativo Disciplinar
Quem, quando, quanto, como fazer??
Manual de Controle Interno Aplicado ao Setor Público - MCIASP
Aplicação Direta de Penalidade
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Liege Gomes Machado de Melo
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
07/05/09 Lei n.º /2013 O Conflito de Interesses sob a ótica de Entidades de Direito Privado Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo.
Direito Proc. Civil Coletivo
A UTILIZAÇÃO DA LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
O Processo Administrativo-Sanitário no âmbito Federal
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Terceirização de Serviços na Administração Pública.
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
Campinas CONVÊNIO, passo a passo à CELEBRAÇÃO... Por: Elzita Lima.
Administração Patrimonial
Medidas de Combate à Corrupção e à Impunidade. Medidas discutidas com: Casa Civil Ministério da Justiça Controladoria-Geral da União Advocacia-Geral da.
Atividades e atos administrativos
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
Cooperação e Acordo de Leniência
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
Controladoria-Geral da União CGU São Paulo - Novembro/2014 Responsabilização de PJs por Corrupção e Lei /2013 Waldir João Ferreira da Silva Júnior.
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Controladoria-Geral da União CGU Fórum SPOA Brasília - Novembro/2014 LEI Nº /2013 Responsabilização de Pessoas Jurídicas Carlos Higino Ribeiro de.
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Convênios.
GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Licitação Lei 8.666/93.
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
O papel do controle social e a nova Lei do Terceiro Setor Eduardo Pannunzio.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À TCE Constituição Estadual (artigo 76, inciso II) Decreto-Lei n° 200/1967 (artigo 84); Lei /1995, Regimento Interno do Tribunal.
1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com.
ORLANDO ALVES DA SILVA Conselheiro Substituto GESTÃO E CONTROLE PATRIMONIAL PROCEDIMENTOS PARA CONVERGÊNCIA CONTÁBIL.
CEAT - Central de Apoio Técnico - Setor Contábil Rua Dias Adorno 367, 5º andar Belo Horizonte - MG Cep.: Tel.: (31) PERÍCIA CONTÁBIL.
1 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONVÊNIOS Sérgio Araújo TCU - SECEX-GO.
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
Transcrição da apresentação:

Reunião dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM CASOS DE EXTRAVIO OU DANO A BEM PÚBLICO Carlos Higino Ribeiro de Alencar Brasília – 28/11/2008

SITUAÇÃO ATUAL IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988. LEI nº 8.112/90, art. 143: dever de apurar. Obrigatoriedade de designação de comissão para apurar o dano ou o extravio. Não há previsão de outras formas para realização da apuração dos fatos. Em geral, o instrumento apuratório utilizado pelos órgãos tem sido as sindicâncias.

CONSEQÜÊNCIA AGRAVANTE Elevada quantidade de procedimentos disciplinares instaurados nos órgãos para apurar extravio ou dano a bens públicos. AGRAVANTE Em muitos casos, o alto custo operacional destas apurações tem se mostrado incompatível com o prejuízo ao erário resultante do dano ou extravio apurado.

BASE LEGAL PARA UMA SOLUÇÃO DECRETO-LEI nº 200, de 25/02/1967. ART. 14: “O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”.

PROPOSTA DE UMA SOLUÇÃO PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR Apuração simplificada por meio de um Termo Circunstanciado Administrativo. Quando o dano ou o extravio do bem implicarem em prejuízo de pequeno valor. Preço de mercado para aquisição ou reparação menor ou igual que R$8.000,00 BASE LEGAL: LEI nº 8.666/93, art. 24, inc. II PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR

FATOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR MEIO DO TCA Quando o extravio ou o dano ao bem for em decorrência de seu uso regular ou de fatores que independeram da ação do agente. Quando o extravio ou o dano do bem resultar de conduta culposa do agente. Neste caso, o fim da apuração, para efeitos disciplinares, estará condicionado ao ressarcimento ao erário pelo servidor causador do prejuízo de pequeno valor.

FORMAS DE RESSARCIMENTO Por meio de pagamento. Pela entrega de um bem com características iguais ou superiores àquele danificado ou extraviado. Pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO TCA Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA Autoridade máxima da unidade administrativa RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO

TCA CONTÉUDO DOS AUTOS: Qualificação do servidor envolvido; Descrição sucinta dos fatos; Perícias e laudos técnicos cabíveis; Parecer conclusivo sobre o apurado.

CASOS EM QUE A APURAÇÃO POR TCA SERÁ INSUFICIENTE Quando o extravio ou dano ao bem apresentarem indícios de conduta dolosa do servidor. Quando não ocorrer o ressarcimento ao erário pelo servidor no caso de conduta culposa deste. Ocorrendo alguma destas situações, a apuração da responsabilidade funcional seguirá o procedimento previsto no Título V da Lei 8.112/90.

SITUAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS Havendo indícios de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública Remessa de cópias do TCA ao fiscal do contrato para providenciar o ressarcimento ao erário.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “K” Edifício Wagner CEP: 70040-020 Brasília - DF http://www.cgu.gov.br cgu@cgu.gov.br