AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

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Transcrição da apresentação:

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira

MODOS DE AQUISIÇÃO Originário: A ocupação ( ocupação propriamente dita, descoberta e tesouro) Usucapião; Derivado: A) A especificação; B) A comistão; C) A confusão; D) A adjudicação; E) A tradição. * A sucessão hereditária também é modo aquisitivo.

Ocupação: Modo originário de aquisição. “É assenhorar-se de coisa sem dono, ou porque nunca foram apropriadas ou porque foram abandonadas por seu dono.” Adquire o domínio – intenção de tornar seu proprietário.

Ocupação: Requisitos: Ânimo de adquirir a propriedade por quem apreenda a coisa; Que a coisa móvel apropriada seja sem dono, ou por nunca tê-lo tido, ou porque foi abandonada. Que a ocupação não seja defesa em lei.

Ocupação: Formas de ocupação: Ocupação propriamente dita; Descoberta; Tesouro.

Ocupação: OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: Tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas. Nos animais apresenta-se sob a forma de caça e pesca. Ainda pode ocorrer sobre substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar.

A) OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: A caça e a pesca são direito subjetivo público reguladas por lei especial, pertencente ao Direito Administrativo. No Direito Civil a análise é restrita à forma de aquisição da propriedade.

OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: Caça é do caçador: Quando houver apreendido o animal; Animal que houver perseguido e ferido, ainda que por outro recolhido; Animal ferido, acolhido em terreno cercado, murado, valado ou cultivado. Consentimento do proprietário do terreno. Caso contrário perde a caça e responde por danos causados. Animal doméstico não pode ser caçado se procurado pelo dono.

OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: Pesca: Ao pescador pertence o peixe que pescar, arpar, farpar ou perseguir, ainda que recolhido por outro. Em águas alheias, sem licença do proprietário, perde o peixe e indeniza danos que causar.

OCUPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: Coisas inanimadas: substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar. Ex.: pedras e conchas – ocupação por simples apreensão. * Necessário não apresentar sinal de domínio anterior.

B) DESCOBERTA CC, arts. 1.233 1.237; CPC, art. 1.170; Dec. n. 5.573/28 e 60.417/67, art. 66). Conceito: achado de coisa perdida por seu dono. Descobridor: pessoa que a encontra. Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor. CC, art. 1.233 Denominado também de INVENÇÃO. Res derelictae ou coisas abandonadas; Res nullius ou coisas de ninguém; Bens de outrem obtidos por violência ou clandestinidade

Coisa perdida x coisa abandonada CP (art. 169,II) – infração punível a apropriação de coisa achada e a não entrega à autoridade competente no prazo de 15 dias. Ninguém está obrigado a recolher a coisa perdida.

O descobridor terá direito a uma recompensa (achádego). CC, art. 1.234. Direito à recompensa e indenização somente é devido se o dono tiver interesse em recebê-la.

Se o proprietário expressa a vontade de abandonar a coisa, esta deixa de ser coisa perdida e passa a ser coisa abandonada – podendo operar a sua ocupação (CC, art. 1.263)

Se o descobridor recolher a coisa, deverá tomar os cuidados necessários para conservá-la. CC, 1.235 Autoridade competente deve comunicar o fato para a imprensa (CC,art.1.236) CC, art. 1.237 – destinação do bem por abandono.

Município poderá abandonar a coisa – CC, art. 1.237, parágrafo único. A lei não permite ao descobridor se apropriar do bem, deve entregá-lo a autoridade policial. CPC, arts. 1.170 e s. – disciplina o processo de venda de coisa alheia perdida.

c) TESOURO CC, arts 1.264 a 1.266; CP, Art. 169, parágrafo único, I. Modalidade também denominada achada. “Tesouro é depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória.”

Não é tesouro se a propriedade pode ser justificada. O achado pode ser: Pelo proprietário do terreno ou da casa em que está enterrado ou escondido; Por alguém incumbido de procurá-lo pelo proprietário do prédio; Por outrem que não o proprietário e que o procure intencionalmente; Por outrem que não o proprietário e que o encontre casualmente. (Orlando Gomes)

A quem cabe o tesouro: Pertence ao proprietário: se achado por ele, casualmente ou intencionalmente, em seu próprio terreno; se encontrado por pessoa encarregada pelo proprietário de procurá-lo em seu terreno; se por pessoa que não é o proprietário do terreno e o busca intencionalmente. * Não tem o pesquisado direito a recompensa, se o fez por invasão de propriedade alheia.

2) Ao “descobridor” e ao dono do terreno, em partes iguais: se casualmente aquele encontrar o tesouro. 3) Terreno com usufruto: partilha-se com quem casualmente encontrou e o nú-proprietário. Ao usufrutuário nada cabe.

USUCAPIÃO ESPÉCIES - Ordinária - 3 anos Conceito artigo 1.260, CC. Extraordinária – 5 anos Conceito artigo 1.261, CC

USUCAPIÃO Exceções: Decreto n. 22.468/33, art. 2º Lei n. 370/37 modificada pela Lei n. 2.313/54 e regulamentada pelo Decreto n. 40.395/66, art. 1º

MODOS DERIVADOS ESPECIFICAÇÃO: Ocorre quando coisa móvel pertencente a alguém é transformada em espécie nova pelo trabalho de outrem.

Especificação Requisitos: A) matéria prima não pertença ao especificador; B) seja transformada em espécie nova pelo trabalho do especificador.

Especificação Situações: Matéria-prima pertence em parte ao especificador e não pode ser restituída à forma anterior. A coisa nova será do especificador. Matéria-prima pertence em parte ao especificador mas pode ser restituída à forma anterior. O dono da matéria-prima não perde a propriedade.

c) Matéria-prima pertence totalmente a outrem e não pode ser restaurada a situação anterior. Especificador de boa-fé – coisa lhe pertence. De má-fé pertence ao dono da matéria-prima. d) Matéria-prima pertence a outrem e pode ser restituída a condição anterior: a coisa pertencerá ao dono da matéria-prima.

e) Matéria-prima pertence a outrem, sendo indiferente que possa ou não ser reduzida à forma anterior e que o especificador esteja de boa ou má-fé; se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente ao valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador. A aquisição da propriedade se dará mediante indenização no caso de boa-fé; O dono da matéria-prima somente não indenizará o especificador se este estiver de má-fé. Ex.: a escrita, o desenho, a pintura, a gravura, a escultura, a impressão.

b) CONFUSÃO Mistura de coisas líquidas, pertencentes a pessoas diversas.

c) Comistão Mescla de coisas sólidas ou secas, pertencentes a donos diversos.

d) Adjunção Justaposição de coisas pertencentes a proprietários diversos, de tal forma que é impossível destacar a acessória da principal.

Comistão, confusão e adjunção: CC, arts. 1.272 a 1.274. Requisitos: Mescla ou união de coisas diversas. Proprietários diversos. Da união não pode resultar coisa nova. Impossibilidade de separação das coisas unidas.

Se de boa-fé: Sendo a separação impossível, subsiste indiviso ficando cada proprietário com o quinhão respectivo. (Condomínio forçado) O proprietário do principal fica com a coisa, indenizando os demais.

Se de má-fé o proprietário do acessório: terá o proprietário do todo opção entre pagar a parte que não lhe pertence ou renunciar ao todo, exigindo indenização cabal.

TRADIÇÃO “Entrega da coisa móvel ao adquirente com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão do título translativo da propriedade (CC, Arts. 1.267 a 1.268) Necessário que o tradens tenha vontade de transferir – a vontade é bilateral. O ato nulo não transfere o domínio.

Formas de tradição: Tradição efetiva ou material: entrega real da coisa; Tradição simbólica ou ficta: forma espiritualizada da tradição. Ex.: entrega das chaves do apto. Tradição consensual: Traditio longa manu – se ninguém detém a coisa – tradição de longa mão. Traditio brevi namu – tradição de breve mão – já detém a posse do objeto (posse direta) – adquire o domínio.