DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

LIQUIDAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEQUESTRO CAUÇÃO BUSCA E APREESÃO
Execução 2º bimestre.
Execução das obrigações de pagar quantia certa
Aula IV. Medidas Cautelares em Espécies.
Prof. Murillo Sapia Gutier
A NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
Liquidação de sentença
Processo de Execução – Aula III Prof. Dr. Marco Félix Jobim
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
Seqüestro 822 a 825 do CPC Conceito: consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer.
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
DA BUSCA E APREENSÃO CONCEITO: Arts. 839 a 843
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Cumprimento de Sentença
Execução para entrega de coisa certa e incerta
Aluno:Renan Freire Costa.  Tem cabimento quando se deseja demonstrar a existência de um fato jurídico através da colheita de prova testemunhal. Ex: tempo.
Execução por quantia certa contra devedor solvente e insolvente
FALÊNCIA.
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Processo Cautelar.
Art A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. (execução.
Execução de Prestação Alimentícia (732 a 735 CPC)
TÍTULO EXECUTIVO Requisitos da execução – título executivo + inadimplemento Título executivo judicial (fase; defesa por impugnação); extrajudicial (processo.
DA CAUÇÃO CONCEITO: Arts. 826 a 838
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
LIQUIDAÇÃO Arts. 475-A a 475-H, CPC
ARRESTO 813 a 821 do CPC Conceito: é a medida cautelar de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. O arresto consiste.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
PROCESSO DE EXECUÇÃO A PETIÇÃO INICIAL – CPC, arts. 282 e 283
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
Medida Cautelar de Caução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
Unidade 5 Pressupostos da Falência
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
pagamento 3 dias parcelado
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
Da execução por quantia certa contra devedor insolvente
Direito Processual do Trabalho – Prof. Claudio Moreira
PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
Do Código de Processo Civil ARRESTO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cumprimento de sentença
Processo de Execução –Processo Civil IV
APLICAÇÃO DO NOVO CPC À EXECUÇÃO FISCAL
Saneamento do Processo
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella.
Ação de Depósito (Art.901 a 905) Depósito é forma de contrato regulado pelos artigos 627 a 652 do CC, no qual, alguém recebe coisa móvel para guardar,
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti
Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS PROFESSOR SERGIO TORRES TEIXEIRA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138.
Transcrição da apresentação:

DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito: É a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia (Vicente Greco). É a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, visando a garantir a obrigação por ele assumida.

TIPOS DE BENS COMPETÊNCIA Bens indeterminados do patrimônio do devedor. COMPETÊNCIA Medida Preparatória: Juiz competente da ação principal.

CABIMENTO a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar de pagar certa obrigação no prazo estipulado. b) Quando o devedor que tem domicilio certo: ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar-se; caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens que possua; contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, puser ou tentar por seus bens em nome de terceiros, ou tentar outro meio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.

CABIMENTO c) Quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes a divida. d) Nos demais casos expressos em lei. Execução:  Art. 653.  O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Art. 813.  O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio:      a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

REQUISITOS PARA REQUERER Art. 814 I – Prova literal da dívida líquida e certa; II – Prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813. Equipara-se a prova literal da dívida líquida e certa  sentença líquida e ilíquida (Parágrafo único do art. 814) :

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:       I - prova literal da dívida líquida e certa: II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Arresto:  medida incidente  medida preparatória

ARRESTO INCIDENTAL STJ – 3ª. TURMA (RE 709479/SP-2006): Hipóteses do art. 813 são meramente exemplificativas; Possibilidade do deferimento de arresto “ nos autos de um processo de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma”.

pode recair em qualquer bem do devedor. ARRESTO X SEQÜESTRO pode recair em qualquer bem do devedor. só pode recair na coisa litigiosa.

JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Audiência requerida pelo requerente para produção de prova testemunhal que demonstre a presença dos requisitos necessários a obtenção da medida, em razão da ausência de prova documental; Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

CONCESSÃO DO ARRESTO SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Art. 816 I – Requerido pela União, Estado ou Município, em casos previstos em lei; II – Se o credor prestar caução. Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

DECISÃO DO ARRESTO X AÇÃO PRINCIPAL A decisão no arresto não prejudica o julgamento da ação principal Exceções: decretação de prescrição e decadência (art. 810). Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

Se a ação principal for julgada procedente: Arresto  se converte em penhora. Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

Mediante apreensão e o depósito dos bens. EXECUÇÃO DO ARRESTO O arresto será executado da mesma forma que a penhora (art. 644); Mediante apreensão e o depósito dos bens. Art. 664.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Auto de arresto; dia, mês, ano e lugar em que foi feito; nomes do credor e do devedor; descrição dos bens arrestados; nomeação do depositário dos bens. Art. 821.  Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

SUSPENSÃO DO ARRESTO  O devedor intimado, pagar ou depositar em juízo a dívida, os honorários advocatícios e custas;  der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir toda a dívida. Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

CESSAÇÃO DO ARRESTO Art. 820 Art. 820. Cessa o arresto:         I - pelo pagamento;         II - pela novação;         III - pela transação.