Sujeitos da relação de consumo

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
Advertisements

“CONCEITUANDO O CONSUMIDOR”
Objeto e legitimação ativa
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
M ERCURE H OTEL Lisboa, 26 de Novembro de 2003 R EUNIÃO SOBRE O D IPLOMA RELATIVO AO C OMÉRCIO E LECTRÓNICO.
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
Aula 3 Responsabilidade civil nas relações de consumo
CURSO DE FORMAÇÃO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
DESDOBRAMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO: reconhecimento da insuficiência dos meios e mecanismos jurídicos atuais para a prevenção e solução dos conflitos.
(CESPE/ Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite.
O Ministério Público e o Direito do Consumidor à Saúde e à Informação
Sistema Estadual de Meio Ambiente
01/04/2017.
Consumidor e fornecedor
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
Direito Civil III – Contratos Princípios
Interesses Difusos e Coletivos – 2009
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
Defesa do consumidor em juízo
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
Site: Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
P L A N O D E E N S I N O PROF. WILIAM CARVALHO DIREITO DO CONSUMIDOR.
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
Disciplina: Direito Administrativo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
Curso: Cerimonial, Protocolo e Eventos
Rio Verde - Goiás - Brasil
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança.
09/04/2017.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
Módulo Compras Relatórios e Relações 1. Objetivo 2 Conhecer os relatórios e as relações do sistema disponibilizadas no módulo Compras.
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR.
DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE.
Os institutos do direito processual coletivo
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
Responsabilidade civil nas relações de consumo
Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD
RELAÇÕES DE CONSUMO.
Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L
CONVENÇÃO DE Arbitragem
Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
Direitos do consumidor
Eduardo Hipólito do Rego
GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO.
 Lei 8078/1990  Origem: modificações nas relações de consumo (ex: situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço)
A defesa dos interesses gerais
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
DIREITO E JORNALISMO TUTELA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS JORNALÍSTICOS
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
VÍCIOS DO CONTRATO Na realização de algum tipo de contrato, pode ocorrer algum tipo de defeito, que pode anular o contrato: São os chamados vícios do contrato,
Aula 2 - DEF Consumidor Fornecedor Produto Serviço.
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato no Código de Defesa do Consumidor  A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, XXXII que: “ O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa.
Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Transcrição da apresentação:

Sujeitos da relação de consumo Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor Profa. Daniela Barcellos Sujeitos da relação de consumo Aula 2

Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 Relação jurídica de consumo Sujeitos Objeto Fato Jurídico Garantia consumidor e fornecedor produto e serviço contrato, oferta, contato social... legal e contratual

É consumidor? Fazer compras no supermercado

É consumidor? Alugar vestido

É consumidor? Alugar vaga de garagem do vizinho

É consumidor? Comprar suplementos para uma empresa de informática

É consumidor? Adquirir material de limpeza para uma empresa de informática

É consumidor? Adquirir um taxi

É consumidor? Tomar um taxi

É consumidor? Pegar um ônibus

É consumidor? Ganhar amostras de produtos

standard, padrão, stricto sensu SUJEITOS CONSUMIDOR em sentido próprio standard, padrão, stricto sensu é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Art. 2°, caput, do CDC)

I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS 1. pessoa física ou jurídica

I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS 2. adquirente ou usuário Adquirente: é o que possui relação jurídica direta com o fornecedor, tratando-se de produto ou serviço. Mero Usuário: é aquele que consome o produto ou o serviço, sem possuir relação jurídica com o fornecedor.

Exemplos: (Bourgognie, RDC n. 2) produto que acompanha serviço ou vice-versa; contrato diferido; contrato que não transfere a propriedade; amostras grátis - produtos gratuitos.

I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS 3. destinatário final Maximalistas Finalistas

Caso Gerador Aiglon Dublin Ltda., empresa Irlandesa, realizou contrato de venda de tecidos para fazer toalhas com Teka Tecelagem Kuenrich, empresa brasileira sediada em Blumenau (SC). O contrato tinha cláusula determinando que, em caso de litígio, as empresas se submeteriam à arbitragem da companhia inglesa Liverpool Cotton Association. Havendo desentendimento das empresas, a arbitragem condenou a empresa brasileira ao pagamento de US$ 1.893. 318,09 correspondentes à diferença do preço da aquisição das mercadorias; mais juros de 10, 25% a.a., mais juros de mora de 2% anuais a partir de 6.6.97 até o pagamento, tudo conforme o pactuado no contrato.

Aiglon Dublin Ltda. ingressou no STF a fim de realizar o procedimento de homologação de laudo arbitral. Teka alegou que o laudo conflitava com a ordem pública brasileira, pois não foi observada a legislação de defesa do consumidor. Colocando-se na posição de consumidor, alegou a nulidade de cláusula de arbitragem imposta unilateralmente é proibida pelo CDC, bem como a não observância do destaque das cláusulas onerosas para o consumidor.

Teka X Aiglon Contrato de adesão: inexistência de características próprias. Inaplicação do CDC. Não é contrato de adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis por acordo das partes. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Pedido de homologação deferido. (BRASIL. STF. Tribunal Pleno. SEC 5847/IN. Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 01/12/1999.)

I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS 3. Não profissional Uso pessoal Uso familiar Uso privado Profissional, fora de sua atividade fim

Vício do produto. Compressor adquirido que, em menos de 30 dias de uso, apresentou defeitos (queima do estator, estouro do capacitor e derretimento da ventuinha), que representam 78,4% do preço de compra. A garantia do produto foi negada pelos réus, ao argumento de má utilização do equipamento. Relação de consumo configurada, uma vez que o consumidor se utiliza do produto adquirido para a consecução de seu negócio, mas não como matéria-prima para a atividade final por ele desenvolvida.

A alegada desconformidade de utilização do produto, com as demais regras de instalação do bem, só poderiam ser aferidas por intermédio da produção da prova técnica necessária, a fim de comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, notadamente ato exclusivo do consumidor. Ônus que competia aos réus, na forma preconizada no art. 333, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, há evidente vício de informação, pois o manual não fornece ao consumidor o conhecimento prévio sobre todas as particularidades do produto, notadamente aquelas que interferem na livre escolha e restrição de seu uso, pois esse é o momento crucial para a verificação do atendimento das expectativas e necessidades da opção a ser exercida.

Equipamento de considerável complexidade técnica, necessitando de cautelas que refogem ao âmbito do uso doméstico, contradizendo, inclusive, os limites preconizados no manual. Legítima expectativa do consumidor frustrada por conduta abusiva dos réus que, mesmo diante do curto espaço de tempo de utilização do equipamento e da gravidade do problema apresentado, recusam-se a substituir o produto.

.. Desrespeito aos preceitos consumeristas, com tempo e energia despendidos pelo autor para solução de questão aparentemente simples, compelindo-o à utilização da via judicial. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às circunstâncias do caso e ao aspecto punitivo da condenação. Recurso provido. (BRASIL. TJRJ. Ap Cível. 2007.001.68072Des. Luis Felipe Salomão. J. em 01/04/2008 – 18ª CC.)

II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAIS 4. mais fraco vulnerável (art. 4º, I) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)

Espécies de vulnerabilidade vulnerabilidade técnica vulnerabilidade jurídica vulnerabilidade econômica vulnerabilidade psíquica vulnerabilidade político-legislativa vulnerabilidade ambiental

II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAIS 4. hipossuficiência (art. 6º, VIII) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAIS 5. dimensão relacional: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Art. 3°, caput, do CDC)

Fornecedor pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado nacional ou estrangeiro público ou privado atividade de fornecimento profissionalidade (habilitação ou habitualidade)

Consumidor em sentido próprio 1. pessoa física ou jurídica 2. adquirente ou usuário 3. destinatário final 4. mais fraco 5. não profissional 6. dimensão relacional

Consumidores equiparados 1. Vítimas de acidentes de consumo 2. Exposto a práticas abusivas 3. Coletividades

1. Vítimas de acidentes de consumo Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (Art. 17 do CDC)

2. Exposto a práticas abusivas Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (Art. 29 do CDC)

3. Coletividades Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Art. 2º, parágrafo único, do CDC)

Defesa coletiva (art. 81)       I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;  

Defesa coletiva II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Defesa coletiva III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Legitimados (art. 82) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Caso do piloto intoxicado Competência. Decisão fustigada no sentido de serem inaplicáveis as disposições do Código do Consumidor, eis que o piloto apenas prestava serviços a terceiro. Agravo de Instrumento provido. Em colocando agrotóxico na terra, o autor da ação é consumidor final do produto. Lei 8.078/90, art. 101,I. O art. 2°, parágrafo único, da mesma lei, equipara o consumidor a todos aqueles que participaram das relações de consumo.” (BRASIL. TJRS. AI 59046245, j. 30/06/1994, rel. Alfredo Guilherme Englert.)