Contratos de Consumo Revisão

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Transcrição da apresentação:

Contratos de Consumo Revisão Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto Revisão

Tipos contratuais estudados Compra e venda; Locação; Consórcio; Leasing; Contratos bancários; Água, luz e telefonia; Plano de saúde;

É contrato de consumo? 5.1. Sujeito Ativo Consumidor em sentido próprio (art. 2º., caput, do CDC) Pessoa física, adquirente, destinatária final, vulnerável, não-profissional; dimensão relacional. 5.2. Sujeito Passivo Fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) (pessoa jurídica que exerce atividade de fornecimento com habitualidade)

É contrato de consumo? OBJETO Dar produto (Art. 3º., §1º, do CDC) 2. Fazer serviço (Art. 3°, § 2º, do CDC)

Caso Gerador 1: Cobertura Total Consumidor contratou com Golden Cross plano de saúde intitulado “Seguro de Assistência médico-hospitalar INTEGRAL com Cobertuta TOTAL”. Anos mais tarde, necessitou se submeter a um transplante de pulmão. A operadora negou-se a dar cobertura alegando a cláusula 5.3.1.2 que exclua este tipo de transplante. Qual é a solução do caso? Qual é o fundamento legal?

Caso 2: Juros para depois Contrato de abertura de conta corrente e cheque especial entre pessoa física e instituição bancária. No contrato havia cláusula estabelecendo a posibilidade de alteração de juros de forma unilateral pelo banco, segundo a maior taxa praticada no mercado. Qual é a solução do caso? Qual é o fundamento legal?

Problema Contratual: roteiro para análise 1. Qual é o fato jurídico que dá origem ao vínculo? 2. Sendo contrato: é nominado ou inominado? 3. Sendo nominado: qual é sua definição legal? 4. Análise nos 3 planos do mundo jurídico: existência, validade, eficácia. 5. É uma relação de consumo? 6. Quais são as regras que incidem? 7. Quais são os princípios que incidem? 8. Qual é a solução do caso proposto?

Art. 1°, I da Lei 9.656/98 I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

4.1. Existiu? 1. Consenso (acordo de vontades) 2. Objeto: atual ou futuro.

É válido? Código Civil: art. 104 do CC + vícios de vontade Anulabilidade: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude. Nulidade: simulação Código do Consumidor: art. 51 e 52 do CDC Desacordo com os termos da oferta? (Arts. 30 e 35 do CDC) Cláusula ambígua ou contraditória? (Art. 47 do CDC) Cláusula abusiva? (Art. 51 do CDC)

Quais são as regras que incidem? Constituição Código Civil Código de Defesa do Consumidor Leis especiais Vide: www.abramge.com.br

Quais são os princípios que incidem? CF/88 proteção do consumidor (art. 170, V, da CF/88) CC/02 autonomia privada, relatividade, força obrigatória, boa-fé objetiva, eqüidade e função social. CDC vulnerabilidade; transparência, confiança, boa-fé objetiva.

Cláusulas abusivas 1. Nulifica a cláusula; (arts. 51 e 52 do CDC) 2. Integra o contrato, se necessário; (arts. 6°, V e 51, §2° do CDC) 3. Preserva o contrato ou nulifica-o todo. (art. 51, §2° do CDC, c/c art. 184 do CC) Art. 184 do CC. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Art. 52 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Plano de Cobertura TOTAL CIVIL. 'SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – PLANO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL (COBERTURA TOTAL)', ASSIM NOMINADO NO CONTRATO. As expressões 'assistência integral' e 'cobertura total' são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios. Recurso especial não conhecido. (BRASIL. STJ. 3ª T. REsp 264.562/SE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, j. em 12/06/2001)

Conta corrente com estipulação de juros a posteriori Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros. Cláusula estabelecendo a possibilidade de estipulação posterior unilateralmente pelo banco. Abusividade. Inteligência dos arts. 51, X e 52,II da Lei 8.078/90 (BRASIL. TACivSP. 11a. Câm. Ap Civ. 738.678-3 rel. Maia da Cunha. J. em 20/11/1997, RT 753/256)