Banco Marka e Banco Fonte-Cindam

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Transcrição da apresentação:

Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Caso em Análise Banco Marka e Banco Fonte-Cindam Rodrigo F. Fragoso Rio de Janeiro, agosto de 2008

DENÚNCIA DO MPF O que é?

Art. 41 CPP – “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

1) A má administração do Banco Marka

Fatos Temeridade da posição vendida de 9 mil contratos, equivalente a 20x PL; Aquisição “suicida”, em 13.01, de 2,3 mil contratos do Stock Máxima a preço abaixo da cotação à vista, seguida de transferência de USD 13 MM para Swiss Bank. Na Bolsa de Chicago, as obrigações do Marka Bank não ultrapassavam USD 181 mil.

Fatos (contin.) Manipulação do ativo (valores a receber) -- no balanço de 1995 -- através de superavaliação de terreno vendido à Financiera Kalecor, do Uruguai. Cotistas ligados ao Banco Marka, com informações privilegiadas, sacaram R$ 14 MM dos fundos Marka Nikko nos dias 13 e 14.01.99. Omissão de registros contábeis e inserção de informações falsas nos demonstrativos de 1998, reduzindo o lucro em R$ 11 MM para menor tributação.

2) A má administração do Banco Fonte-Cindam

Fatos Temeridade da posição vendida do Banco de 1,6 mil contratos de opções e, quanto aos fundos de investimento, de 2,8 mil contratos de dólar futuro e 3,5 mil contratos de opções. O “alto grau de exposição” teria resultado em PL´s negativos não fosse o “socorro” do BC; Banco também acabaria com PL negativo (e sujeito à liquidação) porque empresas controladas eram cotistas dos fundos.

3) Desvio de recursos públicos

Fatos Trafico de influência de Luis Augusto Gonçalves junto ao Presidente do Banco Central. Bilhete como prova de ajuste prévio e intimidação; Desvio de dinheiro público em proveito alheio (peculato) a partir do Voto 006/99. Deixar de praticar, contra disposição legal, ato de ofício (embora sugerida, não foi decretada liquidação extrajudicial, nem exigido aporte de capital). Prejuízo BC: R$ 900 MM (com Marka) e R$ 522 MM (com Fonte-Cindam).

4) A farsa montada para esconder o desvio

Fatos Simulação da necessidade da ajuda em prol de suposto interesse público (o risco sistemico). Observação Porque não havia risco: (i) Instituições na ponta comprada estavam protegidas, pois teriam lucros fabulosos com a desvalorização; (ii) na ponta vendida havia apenas Marka e Fonte, ambas de pequeno porte; (iii) Omitido do Ministro da Fazenda (ex-Pres. BC), que esteve no BC no dia dos fatos, estado periclitante do SFN.

Na noite do dia 14.01.99, após a realização das operações, o Jurídico BC foi convocado apenas para validar a posteriori, dando ares de legalidade à decisão já tomada (e cumprida) pela Diretoria Colegiada; Às 11h30 do dia 15.01.99, Teresa Grossi (BC) solicitou à BM&F carta formalizando os entendimentos dos dias 13 e 14.01.99. No próprio dia 15, BM&F enviou carta ante-datada (14.01.99), com falsa informação de risco sistêmico caso as instituições não revertessem suas posições no mercado futuro de câmbio. O sistema de garantias da BM&F, segundo a acusação, suportaria as perdas ocasionadas pela quebra dos Bancos Marka e Fonte-Cindam.

5) A ilegalidade da compra pelo BC para zeragem de 1,35 mil contratos de swap do Banco Marka e de 3,7 mil contratos de venda de dólar futuro dos fundos Marka Nikko

Fatos Voto BCB 006/99 autorizava ajuda às instituições em dificuldades somente no mercado futuro de dólar. As operações de swap não se enquadram em tal mercado. Definição de Eduardo Fortuna: “A palavra swap significa troca ou permuta. Com o swap, p. ex., companhias com dívidas em dólar corrigidas por taxas flutuantes poderiam contratar uma operação que as transformasse numa dívida com taxas fixas e vice-versa.” Para se aprofundar: Examinar a Resolução n.º 1.902

Fatos (contin.) Marka Nikko é fundo de investimento, e não instituição financeira. O voto BCB 006/99 não previa auxílio aos fundos de investimento. Marka Nikko era fundo agressivo. O garantidor é o cotista, e não o banco administrador. Apesar disto, em 19 e 20.01.99, BC comprou os 3,7 mil contratos de venda do Marka Nikko, à cotação de R$ 1,56.

6) A ilegalidade da venda pelo BC, em 14. 01 6) A ilegalidade da venda pelo BC, em 14.01.99, de 7,9 mil contratos de compra de dólar futuro para os fundos do Fonte-Cindam, à cotação de R$ 1,32.

Fatos Inexistência de risco sistêmico porque o Banco Fonte-Cindam possuía apenas 1,6 mil contratos de venda de opções, pertencendo aos fundos o restante (6,3 mil); A venda dos 7,9 mil contratos não foi precedida de qualquer averiguação de servidores do BC. O Presidente do Fonte-Cindam, desfrutando de “livre trânsito” junto à diretoria do BC, logrou realizar a operação em meros contatos telefônicos.

7) Vazamento de informações privilegiadas no BC

Fatos Reportagem da Revista Veja revelou indícios de que Salvatore Cacciola pagava propina a Francisco Lopes, então diretor de política monetária, através de depósito em conta bancária sediada num paraíso fiscal, em troca de informações privilegiadas quanto à política cambial do BC; Suspeitas sobre pagamento feito por “consultoria” de Rubem Novaes, em 1997, às vésperas de anúncio do BC, dobrando as taxas de juros;

Fatos Apreensão de documento de Sergio Bragança, irmão de Luis Augusto e sócio da Consultoria Macrométrica (ex-Francisco Lopes), dirigido à esposa de Francisco Lopes, declarando que Francisco faz jus a USD 1,675 MM, depositados no exterior nas contas de Sergio Bragança; Enriquecimento sem causa de Luis Augusto Bragança a partir de 1998: Sinais exteriores de riqueza; cartão de crédito vinculado a uma conta não-declarada no Merril Lynch Bank (NY); apreensão de mensagens à namorada, enviadas (via fac símile) da Europa, noticiando que “estava ficando rico”; e, após o fato, compra de veículo de luxo em espécie.

Capitulação dos fatos 1) Gestão fraudulenta e temerária de instituições financeiras: Art. 4, Lei 7.492/86:    “Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:         Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.          Parágrafo único. Se a gestão é temerária:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

2) Fraudes em demonstrativos contábeis - Art. 10, Lei 7.492/86 “Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

3) Uso Indevido de Informação Privilegiada – Art. 27-D, L 3) Uso Indevido de Informação Privilegiada – Art. 27-D, L. 6385/76 (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) “Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.”

4) Art. 23, L. 7.492/86 “Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Obs.: Prevaricação Art. 319 CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

5) Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

6) Corrupção ativa “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

Para próxima aula Leitura e debate do texto da BM&F sobre a desvalorização cambial (disponibilizado na Wiki) Pesquisa de Jurisprudência Criminal sobre gestão de instituições financeiras, fraudes contábeis e uso indevido de informação privilegiada. Estudo da denúncia (disponibilizado na Wiki) Estudo de uma das peça de defesa (a ser disponibilizado) Se V. fosse o juiz?