Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sociedade em Comandita por Ações
Advertisements

O ágio na aquisição do Banespa - Caso Santander
FUSÕES E AQUISIÇÕES SEMINÁRIOS AVANÇADOS EM ADMINISTRAÇÃO
FUSÕES E AQUISIÇÕES 8 SEMINÁRIOS AVANÇADOS EM ADMINISTRAÇÃO
Direito Empesarial - II Professor Gilberto Romano
Gustavo Teixeira Villatore
Direito Comercial Sociedade em Nome Coletivo Amanda Maria Diego Peres
Participações Societárias
                                             .
FUSÃO ART. 228 – A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Unidade 4 - Direito Societário: Teoria Geral
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
D. Empresarial aula 9.
Legislação Societária
A Sociedade em Nome Coletivo
INVESTIMENTOS Gabriela Repke Letícia Gonçalves Fernando
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
PESSOA JURÍDICA Personalidade
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES
EMPRESARIAL I Aula 15- Reorganização Societária.
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO EMPRESARIAL II
PERSONALIZADAS – CÓDIGO CIVIL 2002
Trabalho: Comandita por Ações
Dividendo Obrigatório
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Método da Equivalência Patrimonial
COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
Aula 5 – Empresário e Sociedades Empresárias
DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
Contabilidade Avançada – Aula 1
Profº Jefferson Oliveira ;
Expositor: Prof. MSc Flaviano Costa
Investimentos. Investimentos em outras sociedades Coligadas Controladas Outras participações societárias MEP Valor justo ou custoAtivo financeiro Distrib.
Profº Carmênio Júnior
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
DIREITO SOCIETÁRIO.
U NIDADE 7 S OCIEDADE EM C OMANDITA S IMPLES Profª. Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure.
TIPOS DE EMPRESAS.
Unidade 9 Concentração Empresarial
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
CPC 06 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão de Sociedades
Direito Empresarial 5ª Aula
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIV 1
SOCIEDADE ANONIMA.
Profº Carmênio Júnior
Contabilidade e Análise de Balanços
SOCIEDADE ANÔNIMA.
(...) é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades(...)
Profº Carmênio Júnior
Sucessão de empresa A sucessão de empresas consiste na mudança da titularidade de seu proprietário . Em sentido estrito, sucessão é todo o ato que implique.
Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita simples.
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da Lei /2014
Contabilidade Aula 1.
PROF. ARTHUR NEIVA NEVES, MsC
Avaliação de Investimentos em outras Sociedades
FINANÇAS CORPORATIVA 2ª PARTE - EMPRESA E AS FUNÇÕES FINANCEIRAS.
Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 6.
Investimentos.
AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE PROF. WILIAM CARVALHO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
CONTABILIDADE SOCIETÁRIA 2
Publicações obrigatórias nas S/A e Ltda
Transcrição da apresentação:

Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão Prof. Jediel Mendes

Transformação No Art. 220 da Lei 6.404/76 a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução, de um tipo para o outro. Exemplos de transformação: Passar de Sociedade Simples para Sociedade Empresária Limitada, passar de EIRELI para Sociedade Empresária Limitada, passar de Sociedade empresária limitada para sociedade anônima.

Incorporação A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Art. 227 da Lei 6404/76. Exemplo: O Banco Banespa foi incorporado pelo Santander que adotou a marca SantanderBanespa. O Banco Banespa deixou de existir. Quando a incorporação a empresa incorporada deixa de existir, perde sua condição de pessoa jurídica.

Fusão A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. O que caracteriza a fusão é que todas as empresas fusionadas deixam juridicamente de existir, cedendo lugar à nova sociedade, que assume os direitos e as responsabilidades de todas as organizações envolvidas no processo de fusão. Exemplo: Empresa A e empresa B se unem e criam a empresa C, sendo que a empresa A e B deixa de existir.

Cisão A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.