BENS PÚBLICOS.

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Transcrição da apresentação:

BENS PÚBLICOS

I. INTRODUÇÃO

1.1. Domínio Público “Conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público” Cretella Júnior

1.2. Domínio Eminente Poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território Bens públicos; Bens privados; e Bens não sujeitos ao regime normal da propriedade

II. CONCEITO

Bens públicos “Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertencem às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, com as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas”. José dos Santos Carvalho Filho Art. 98, CC

2.2. Bens das pessoas administrativas privadas Bens privados Art. 98, CC STF, MS 23.627-DF e MS 23.875/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7.3.2002 *STF, MS 25.092, Rel. Min. Carlos Veloso, 10.11.2005

III. CLASSIFICAÇÃO

3.1. QUANTO A TITULARIDADE BENS FEDERAIS ART. 20, CF/88 Segurança nacional Terras devolutas necessárias à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares (II); Lagos e rios limítrofes com outros países (III); Mar territorial (VI); Terrenos de marinha e seus acrescidos (VII) Proteção à economia Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (V); Potenciais de energia hidráulica (VIII); Recursos minerais, inclusive os do subsolo (IX) Interesse público nacional Vias federais de comunicação (II); terras devolutas necessárias a preservação ambiental (II); cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (X); terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (XI) Extensão territorial Lagos e rios que banhem mais de um Estado (III)

Bens Estaduais e Distritais Art. 26, CF/88 Águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, com ressalva daquelas que se originem de obras da União; Áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no seu domínio; Ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União; Terras devolutas não compreendidas entre as da União. Bens Municipais Não foram comtemplados com a partilha constitucional Ruas, praças, jardins públicos, logradouros públicos, edifícios públicos, imóveis, etc.

3.2. Quanto à destinação Bens de uso comum do povo Destinados à utilização geral pelos indivíduos Mares, praias, rios, estradas, logradouros (art. 98, I, CC/02) Bens de uso especial Visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral Art. 99, II, CC/02 Bens dominicais Noção residual Terras sem destinação pública específica, prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa Art. 99, III – objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público

3.3. Quanto à disponibilidade Bens indisponíveis Não ostentam caráter tipicamente patrimonial, por isso, as pessoas a que pertencem não podem deles dispor Bens de uso comum do povo Bens patrimoniais indisponíveis Possuem caráter patrimonial, porém, por serem utilizados pelo Estado para alcançar seus fins, são considerados indisponíveis Bens de uso especial Bens patrimoniais disponíveis Possuem caráter patrimonial e podem ser alienados nas condições que a lei estabelecer Bens dominicais em geral

IV. Afetação e Desafetação Fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração Desafetação Fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior