Ponto 3: PARTES EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Deveres. Capacidade. Responsabilidade. Representação. Legitimidade de parte. Legitimidade no.

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Transcrição da apresentação:

Ponto 3: PARTES EMENTA: Parte. ângulos. Classificação. Deveres. Capacidade. Responsabilidade. Representação. Legitimidade de parte. Legitimidade no Processo Coletivo. Pluralidade de Partes (Litisconsórcio).

1. PARTE: ÂNGULOS: Ângulo Material: Quem participa da relação material: credor; devedor; autor do crime, vítima...; Ângulo Processual: 1) AUTOR: sujeito ativo do processo; quem figura/surge em juízo; 2) RÉU: Sujeito passivo do processo. Pode receber diversos nomes específicos: demandante/demandado; acusador/acusado; reclamante/reclamado; requerente/requerido; querelante/querelado

2. CAPACIDADE (PROCESSUAL LATO SENSU): Espécies: 1. CAPACIDADE DE SER PARTE (de gozo, de direito; aptidão para tornar-se autor ou réu) 2. CAPACIDADE PROCESSUAL (no sentido estrito, aptidão para exercer, praticar atos processuais). 3. CAPACIDADE POSTULATÓRIA (atuar – ou representar alguém – imediata e pessoalmente em Juízo: advogado).

3. CAPACIDADE DE (ser) PARTE Aptidão para ter direitos e obrigações jurídico-processuais: DAS PESSOAS FÍSICAS (Naturais): Nascimento com vida (assegurado o direito do nascituro); DAS PESSOAS JURÍDICAS: Constituição/formação nos termos da Lei. DE ALGUNS ENTES DESPERSONALIZADOS: Massa Falida, Espólio, Herança Jacente e Vacante e outros arrolados em lei.

4. CAPACIDADE PROCESSUAL (sentido estrito): DE PESSOAS NATURAIS: Pessoas capazes nos termos da Lei. Quem não a possui precisa integrá-la (representação e assistência dos incapazes). DE PESSOAS JURÍDICAS: Após formadas passam a ter capacidade, devendo ser representadas em Juízo. DE ALGUNS ENTES DESPERSONALIZADOS: Quando existentes passam a possuir capacidade, devendo ser representadas em Juízo.

5. INCAPACIDADE ABSOLUTA DAS PESSOAS NATURAIS REPRESENTAÇÃO: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, CC). “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (Art. 8º, CPC).

5.1 INCAPACIDADE RELATIVA DAS PESSOAS NATURAIS ASSISTÊNCIA: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos (art. 4º, CC). “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil (Art. 8º, CPC).

6. (IN)CAPACIDADE ESPECIAL: Curador Judicial CÍVEL: Curador Especial: Ao absolutamente incapaz, quando seus interesses colidirem com os do representante; ao réu preso ou revel citado por edital ou por hora certa (art. 9º, CPC). PENAL: Curador Especial para a queixa (ação penal Privada): Ao Ofendido mentalmente enfermo ou com retardo mental, sem representante legal; ou se os interesses do representante colidirem com os da vítima (art. 33, CPP); e tb. para aceitação do perdão (art. 53, CPP).

6.1. (IN)CAPACIDADE (Especial) DOS CÔNJUGES Autorização e outorga: Art. 10, CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

6.2. Verificação da Incapacidade: Art. 13, CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II -  ao réu, reputar-se-á revel;         III - ao terceiro, será excluído do processo.

7. DEVERES: DAS PARTES (e de seus advogados): exposição dos fatos verdadeiros em juízo, atuação com boa-fé e lealdade, não praticar atos inúteis ou desnecessários, ou que sabem destituídos de fundamentos (art. 14 e ss. do CPC). Litigância de Má-fé: sanção: multa e indenização (art. 16, 17 e 18 do CPC).

7.1. Litigante de Má-fé: Art. 17, CPC:  Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III -  usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII -  interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

7.2. Litigância de Má-fé: Sanções Multa e indenização: Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

8. SUCESSÃO PROCESSUAL Substituição de uma parte por outra no curso do processo. Pode ser Voluntária (p. ex.: alienação da coisa litigiosa) ou Obrigatória (p. ex.: morte do autor).

8.1. SUCESSÃO PROCESSUAL: CPC Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.  Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. §3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

9. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Representação Obrigatória: 1) representação para preencher a incapacidade absoluta (art. 8º, CPC); 2) representação das pessoas jurídicas e outros entes (art. 12 do CPC). Representação Voluntária: 1) representação (por procuração/mandato – art. 653, CC) para representar a parte em juízo; 2) representação por advogado em juízo (procuração ad judicia – art. 36, CPC).

9.1. Representação (CPC): Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico;  IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;  V - o espólio, pelo inventariante; VI -  as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

10. LEGITIMIDADE DE PARTE: CONCEITO: Condição da ação em que a autor para pedir e o réu para se defender em Juízo devem fazer parte do conflito ou ser autorizado em lei. DIVISÃO: Legitimidade ORDINÁRIA: a parte defende direito próprio; Legitimidade EXTRAORDINÁRIA: a parte defende em seu nome direito alheio: SUBSTITUIÇÃO Processual: exercício em nome próprio (com exclusividade) direito de outrem. “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (CPC, art. 6º).

10.1. Legitimidade no PROCESSO COLETIVO Extraordinária (ou autônoma) de grupos e órgãos para propositura da ação coletiva; Concorrente. Legitimados: 1. NA AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Ministério Público; União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; associações; 2. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Ministério Público; Defensoria Pública; União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação.

10.2. Legitimidade no PROCESSO COLETIVO 3. NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Partido político; associações ou entidades de classe e sindicatos; 4. NA AÇÃO POPULAR: do cidadão. Obs.: Comparativo: class actions (ações de classe) do Direito Norte Americano.

11. LITISCONSÓRCIO CONCEITO: é a pluralidade de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de gastos com nova demanda) e segurança jurídica (procura evitar possíveis decisões antagônicas). CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo, Passivo e Misto. Quanto ao Momento: Inicial e ulterior. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário e Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e Unitário

11.1. Classificação: QUANTO ao NÚMERO (polo): Litisconsórcio ATIVO: mais de um ator; Litisconsórcio PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio MISTO: mais de um autor e mais de réu. Quanto ao MOMENTO: Litisconsórcio INICIAL: o processo já se inicia com mais de um autor e/ou com mais de um réu; Litisconsórcio ULTERIOR: a pluralidade se forma depois, no decorrer do processo.

11.2 Classificação: Qto à Obrigatoriedade: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: é obrigatória a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo, sob pena de extinção; por força da lei ou da natureza da relação jurídica, a pessoa deve ingressar no processo, pq será inevitavelmente atingida pela sentença; a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: a parte pode, mas não é obrigada a demandar com coautor ou contra mais de um réu; hipóteses: quando houver entre um dos polos comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à causa; quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; quando entre as causas houver conexão; quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

11.3. CLASSIFICAÇÃO: QTO RESULTADO: LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a decisão judicial pode ser diferente para cada um dos litisconsortes; LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: por força da lei ou do caráter da relação jurídica a sentença deve ser uniforme (igual) para todos os litisconsortes.

11.4. Litisconsórcio: Hipóteses Legais (facultativo): CPC, art. 46: “Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

11.5. Litisconsórcio: CPC LITISCONSÓRCIO Multitudinário: “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão” (art. 46, parág. Único). Litisconsórcio Necessário e Unitário: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” (Art. 47).

11.6. Litisconsórcio: CPC Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.