DIREITOS E PRERROGATIVAS Férias e Outros Afastamentos

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS E PRERROGATIVAS Férias e Outros Afastamentos LEI Nº 6.218, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983 ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DE SANTA CATARINA DIREITOS E PRERROGATIVAS Direitos Remuneração Promoção Férias e Outros Afastamentos Licenças Prerrogativas Uso de Uniformes

Direitos Garantia da patente; Remuneração maior ao ser transferido para a RR; Estabilidade; uso de designações hierárquicas; remuneração; pensão; promoção; RR a pedido; reforma; férias e outros afastamentos; Demissão e licenciamento voluntários; Porte de arma; Assistência jurídica; Auxílio funeral; Moradia; Transporte; Assistência social e médica

São considerados dependentes do Policial-militar : I - A esposa; II  -  O filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito; III - A filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - O filho estudante, menor de 24 (vinte e  quatro)  anos, desde que não receba remuneração; V - A mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI  -  O  enteado,  o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - A viúva do Policial-militar , enquanto permanecer neste Estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI, deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - A ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida  por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio;

I - A filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas,  separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; II  -  A  mãe  solteira,  a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde  que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; III  -  Os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; IV - O pai maior de 60  (sessenta)  anos  e  seu  respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; V  -  O  irmão,  o  cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo; VI - A Irmã, a cunhada e a sobrinha solteira, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; VII - O neto, órfão, menor inválido ou interdito; VIII  -  A pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica comprovada mediante  justificativa  judicial; IX  - A companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; X  -  O  menor  que  esteja  sob  sua  guarda,  sustento   e responsabilidade, mediante autorização judicial.

Da Remuneração (LEI Nº 5.645 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979) A remuneração dos Policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos é devida em bases estabelecidas em lei específica. Salário-família (Lei  Complementar  nº  093,  06  Ago  93) Adicional por tempo de serviço Auxílio invalidez Soldo irredutível não sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei Valor igual para ativos e inativos Remuneração na promoção “Post Mortem”

Da Promoção I - merecimento; II - antigüidade; III - bravura; IV - post mortem; V - merecimento intelectual; e VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação

Férias e Outros Afastamentos Casos de interrupção das férias: Interesse da Segurança Nacional; manutenção da ordem; extrema necessidade do serviço; de transferência para a inatividade; para cumprimento de punição - natureza grave; baixa em hospital. Núpcias: 8 dias Luto: 8 dias Instalação: até 10 dias Trânsito: até 30 dias

Licenças I - Especial; II - Para tratar de interesse particulares; III - Para tratar de saúde de pessoa da família; IV - Para tratamento de saúde própria; V – Licenças maternidade e paternidade.

Casos de interrupção das licenças Especial e para TIP I - Em casos de mobilização e Estado de guerra; II - Em caso de decretação de Estado de emergência ou Estado de sítio; III - Para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; IV  -  Para cumprimento de punição disciplinar a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar; V - Em caso de pronúncia em processo criminal, indiciado em inquérito Policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou indiciamento.

Prerrogativas I  -  Uso  de  títulos,  uniformes, distintivos, insígnias e emblemas Policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou graduação; II - Honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos; III  -  Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização  Policial-militar  cujo Comandante, Chefe ou  Diretor  tenha  precedência hierárquica sobre o preso ou detido; IV - Julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Uso dos uniformes Prisão em flagrante Cumprimento da prisão ou detenção Uso dos uniformes Proibição I  -  Em reuniões ou em qualquer manifestação de caráter político-partidário; II - Na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular; III - No estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do Policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

LEI Nº 6.218, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983 ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DE SANTA CATARINA Situações Especiais Agregação Reversão Excedente A Disposição Exercício de Funções Ausente e Desertor Desaparecimento e Extravio

Agregação Situação na qual o Policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro de Qualificação nele permanecendo sem número. Casos de agregação – considerado em serviço ativo – art. 82 Casos de agregação – afastado do serviço ativo – art. 83

Reversão Ato pelo qual o Policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro de Qualificação, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Excedente I – Cessada a agregação, reverte ao Quadro, com seu efetivo completo; II - Aguarda a colocação no Quadro ou Qualificação com seu efetivo completo; III - É promovido por bravura ou promovido por tempo máximo de permanência no posto ou graduação, sem haver vaga; IV - É promovido indevidamente; V - Promoção de outro Policial-militar em ressarcimento de preterição; VI - Cessada a  reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro ou  Qualificação com seu efetivo completo.

À Disposição Situação em que se encontra o Policial-militar a serviço do órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado Duração de seis meses Passando o prazo, agrega ou retorna.

Exercício de Funções Função Policial-militar é a atividade exercida por Policial-militar a serviço da Polícia Militar ou do Exército, neste caso quando relacionada com o caráter das Forças Auxiliares de Reserva da Força Terrestre. (Art. 93). Função de natureza Policial-militar ou de interesse Policial-militar é a atividade exercida por Policial-militar, não enquadrada no artigo anterior, mas que, por sua finalidade e peculiaridade, está intimamente ligada às missões da Polícia Militar. (Art. 94).

Ausente e Desertor É considerado ausente o Policial-militar  que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I - Deixar de comparecer a sua organização Policial-militar, quando deveria faze-lo, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II  -  Ausentar-se, sem licença, da organização Policial Militar onde serve ou local onde deve permanecer. Desertor - CPM

Desaparecimento e Extravio É considerado desaparecido, o Policial-militar que no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações Policiais militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. O  Policial-militar que permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.