Emendas: como e quando apresentá-las Data: 01/06/2006 Instrutor: Eliana Wierman de Melo - REPRODUÇÃO AUTORIZADA -

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Transcrição da apresentação:

Emendas: como e quando apresentá-las Data: 01/06/2006 Instrutor: Eliana Wierman de Melo - REPRODUÇÃO AUTORIZADA -

EMENDAS: Como e Quando apresentá-las

TREINAMENTO SOBRE EMENDAS Programação I. - Definição II - Classificação III - Quanto à iniciativa IV - Quanto à admissibilidade V - Quanto à tempestividade VI - Exercícios VII - Fluxo da emenda a partir da sua apresentação VIII - Prejudicialidade IX - Motivos de não-recebimento - Estudos de casos X - Processo legislativo XI - Exercícios

I. - DEFINIÇÃO Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra (Art. 128 do RI)

II - CLASSIFICAÇÃO I - supressiva, a que visa a excluir dispositivo de outra proposição; Exemplo: Suprima-se o § 3º do art. 1º do PL nº xx/xxxx

II - SUBSTITUTIVA a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição, denominando-se substitutivo quando visar a alterá-la em seu todo;

EXEMPLO 1: EMENDA Nº 1/05 AO PROJETO DE LEI Nº xx/xx· O art. 1º do Projeto de Lei nº xx/xx passa a ter a seguinte redação:· Art. 1º - Fica criado o Selo Amigo do Meio Ambiente a ser concedido a empresa legalmente constituída, mediante a apresentação de autorização e licença em âmbito federal, estadual e municipal, conforme o ramo de atividade pertinente à empresa, e comprovada a idoneidade no que se refere à preservação ambiental, no exercício de suas atividades.·

JUSTIFICATIVA A presente proposta visa preservar o significado do Selo Amigo do Meio Ambiente, assegurando a idoneidade ambiental das empresas pleiteadoras do Selo Amigo do Meio Ambiente.·

PROJETO ORIGINAL: Art. 1º - Fica criado o Selo Amigo do Meio Ambiente. Parágrafo único - O Selo Amigo do Meio Ambiente será outorgado pelo Executivo à empresa que desenvolver um conjunto de ações educativas e preventivas destinadas à preservação do meio ambiente em parque ecológico ou similar no Município. Exemplo 2: Substitutivo nº xx Pl nºxx/xx (apresenta nova redação para a proposição)

III - MODIFICATIVA a que visa a alterar parte definida de dispositivo. Exemplo: Fica modificada a parte final do art. 3º do projeto, alterando-a de "no mesmo mês de competência em que ocorrer o seu desconto em folha de pagamento" para "no mesmo mês em que ocorrer o seu desconto em folha de pagamento".·

IV - ADITIVA a que visa a acrescentar dispositivo a outra proposição; Exemplo: Emenda Aditiva nº x/xx ao Projeto de Lei nº xx/xx· Acrescente-se o seguinte artigo 3º ao Projeto de Lei nº xx/xx, renumerando-se os demais artigos:· O art. 3º - O Selo Amigo do Meio Ambiente terá a validade de 1 (um) ano e estará condicionado à comprovação, pela empresa, de promoção de ações integradas para a preservação do meio ambiente.· Parágrafo único - Será impressa no Selo a que se refere o caput deste artigo uma certificação de que, por um ano, aquela empresa faz jus ao título de "amigo do meio ambiente", podendo ser renovado a cada ano, de acordo com o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.·

V – DE REDAÇÃO a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto; Exemplo: Corrija-se no Projeto de Lei nº xxx/xx a redação de seu art. 5º, que passa ser a seguinte: Art. 5º - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 5.490/88 e os arts. 5º e 6º da Lei nº 7.902, de 03 de dezembro de 1999.· Redação original: Art. 5º - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 5.490/88 e os arts. 5º e 6º da Lei nº 7.902/99.

VI - SUBEMENDA a que é apresentada a outra emenda, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide. Exemplo: O inciso I do art. 4º da emenda nº 5 apresentada ao Pl nºxx passa a vigorar com a seguinte redação: I - multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), na primeira ocorrência.

NOTE BEM: Substitutivo x Substitutiva Modificativa x Substitutiva Substitutivo x aditiva ou supressiva

III – QUANTO À INICIATIVA (art. 128, § 1º) § 1º - A apresentação de emenda observará as seguintes regras, além das contidas no art. 99: Art O presidente da Câmara só recebe proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e que esteja subscrita apenas por quem possa fazê-lo. Parágrafo único - Todos os subscritores da proposição serão considerados seus autores.

I - QUANTO À SUA INICIATIVA, PODE SER: a) de vereador; b) de comissão, se incorporada ao parecer; c) de líderes; d) do prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria; e) de cidadãos, nos termos do § 2º do art. 89 da Lei Orgânica;

Art Salvos nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários. § 2º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 90.

II - QUANTO À SUA ADMISSIBILIDADE, DEVE SER: pertinente ao assunto contido na proposição principal; A amplitude da proposição é determinada pelo autor, portanto, a emenda não pode ter amplitude maior que a da proposição Exemplo: Ementa: Dispõe sobre o direito de permanência dos usos na Área de Diretrizes Especiais - ADE da Cidade Jardim.· EMENDA ADITIVA AO PROJETO ACIMA MENCIONADO: Acrescente-se onde couber: Art. xx – Fica criada a ADE do Buritis.

b) incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de dispositivos correlatos, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterar os outros; Exemplo: Suprime o inciso V do art. 1º e o "caput" e §1º do art. 2º do Projeto de Lei xx/xx.· V - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso Art. 2º - O estabelecimento que contratar, ainda que verbalmente, o serviço prestado pela empresa mencionada no inciso V é solidariamente responsável por dano decorrente do serviço de manobra e guarda de veículo automotor § 1º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo inclui o pagamento de multa aplicada ao veículo em decorrência do serviço de manobra e guarda.

c) tempestiva, conforme as regras do inciso seguinte; III - quanto à tempestividade, ela somente poderá ser apresentada: a) em primeiro turno, até o final da discussão da proposição principal, salvo exceções regimentais; b) em segundo turno, até o final da discussão: 1 - por comissão ou pela Mesa, conforme a competência para emitir parecer, na forma de subemenda; 2 - pelo Colégio de Líderes, firmada pela unanimidade dos seus componentes. Resolução nº Resolução nº Número 2 com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 06/04/2000 (art. 1º).Resolução nº 2.033

§ 4º - Apresentada emenda nos casos da letra b do inciso III do § 1º deste artigo, a discussão será suspensa, e o projeto e a emenda serão remetidos às comissões para exame e parecer, observando-se os prazos regimentais para nova inclusão na Ordem do Dia. Resolução Resolução § 4º acrescentado pela Resolução 2.033, de 06/04/2000 (art. 2º).Resolução 2.033

c) em turno único, nos cinco dias úteis seguintes à distribuição em avulso do projeto, salvo para as comissões que devam apreciá-lo; d) em redação final, no momento prescrito no art. 156

VI - EXERCÍCIOS Fazer emenda supressiva para o PL em estudo; Fazer emenda aditiva para o PL em estudo; Fazer emenda moditicativa para o PL em estudo; Fazer emenda substitutiva para o PL em estudo; Fazer emenda substitutiva para PL que altera uma lei; Fazer emenda de redação para o PL em estudo;

Emenda é protocolada na Diretoria do Legislativo DIVCOP analisa a emenda Emenda atende a todas as determinações regimentais? Não DIVCOP prepara despacho de não-recebimento para Diretor do Legislativo encaminhar ao Presidente da CMBH com sugestão de não-recebimento Presidente não recebe Emenda é anexada ao processo. Não recebe número Cópia da emenda e despacho do Presidente é encaminhada ao autor Sim DIVAPL autua e junta a emenda ao processo SECTEC distribui a emenda eletronicamente Emenda é apreciada pelas comissões em 2º turno Emenda e proposições são apreciados pelo Plenário em 2º turno FIM (salvo emenda de redação) VII - Fluxo da emenda a partir da sua apresentação Emenda apresentada isoladamente

Emenda é apresentada dentro de um parecer DIVAPC analisa a emenda Emenda atende a todas as determinações regimentais? Não Diretor prepara despacho de não-recebimento encaminhar ao Presidente da CMBH com sugestão de não- recebimento da emenda e do parecer Presiden te não recebe Emenda é anexada ao processo. Não recebe número Cópia da emenda e despacho do Presidente é encaminhada ao autor Sim DIVAPL autua e junta a emenda ao processo SECTEC distribui a emenda eletronicamente Emenda é apreciada pelas comissões em 2º turno Emenda e proposições são apreciados pelo Plenário em 2º turno VII - Fluxo da emenda a partir da sua apresentação Emenda apresentada em parecer

VIII - PREJUDICIALIDADE Art Ocorrerá prejudicialidade de: I - proposição principal, quando for aprovado substitutivo a ela apresentado; II - dispositivos relacionados com outro rejeitado em votação destacada;

III – emenda: a) de conteúdo similar ao de outra já aprovada ou rejeitada; b) de conteúdo contrário ao de outra já aprovada; c) apresentada à proposição rejeitada; d) pela aprovação de substitutivo; e) incompatível com proposição, ou parte dela, aprovada em votação destacada; Parágrafo único - A prejudicialidade será declarada pelo presidente, de ofício ou a requerimento, tão logo ela ocorra, salvo no caso do inciso II, que será definida no parecer da redação final que for dada à proposição.

Art É decidido pelo presidente o requerimento que solicite: XXVII - votação em bloco de emendas, desde que não haja prejudicialidade entre elas, independentemente de sua natureza; XXVIII - votação destacada de emenda ou dispositivo;

IX - MOTIVOS DE NÃO-RECEBIMENTO - ESTUDOS DE CASOS Art § 2º - Para os fins deste Regimento, entende-se como pertinente, a emenda que se restrinja ao aspecto da matéria que estiver sendo especificamente tratado na proposição principal, independentemente da amplitude da matéria. Exemplo: O projeto trata de desafetação de área no Bairro Santa Amélia É apresentada emenda aditiva que trata de desafetação de área no Bairro Buritis.

§ 3º - Não se admitirá subemenda a uma emenda supressiva; No estudo da emenda, também é observado se a emenda apresentada é originária de projeto rejeitado. (art. 105) Art A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito ou da Mesa. Parágrafo único - Estende-se o conceito de rejeição ao projeto cujo veto foi mantido.

Emenda que amplia o assunto da proposição. Exemplo: o Projeto trata de alteração da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, somente no que se refere a uso. É apresentada emenda que altera a Lei no que se refere a ocupação.

Art A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II - do Prefeito; III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

X - PROCESSO LEGISLATIVO Art A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas. Art As emendas serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. Art Ao ser anunciada a votação, o vereador pode obter a palavra para encaminhá-la. Parágrafo único - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

Art. 160 § 2º - A preferência na votação obedecerá à seguinte ordem: I - substitutivo; II - emenda supressiva; III - emenda substitutiva; IV - emenda modificativa; V - proposição principal; VI - emenda aditiva.

§ 3º - As emendas de líderes, da Mesa e de comissão terão preferência, nesta ordem, sobre as demais. § 4º - Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo presidente da reunião. § 5º - Exceto em relação a proposições que estejam sobrestando a apreciação de outras, a ordem de preferência prevista neste artigo poderá ser alterada em atendimento a requerimento.