Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Regime de bens Aspectos Gerais.
Advertisements

Regimes de Bens Espécies.
DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
DIREITO CIVIL II AULA 20 DIREITO DE FAMÍLIA ATIVIDADES DA APOSTILA
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
30/03/2017.
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
01/04/2017.
01/04/2017.
Aula 10 A AULA 10 A Complementar
UNIDADE 9: DIREITO CIVIL – Família
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
AULA 11 Do regime de comunhão universal. Arts a 1.671, CC.
AULA 13 Anulação do casamento (parte II) Erro essencial e coação.
AULA 16 Do reconhecimento dos filhos. Arts a 1.617, CC. Aula 16
AULA 06 Da celebração do casamento. Arts a 1.538, CC
Sucessão dos descendentes. Regras.
AULA 22 Da curatela. Arts A 1.783, CC. Aula 22
Aula 12 AULA 12 Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Morte, nulidade e anulação do casamento (parte I) Arts e
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AULA 06 Da celebração do casamento. Arts a 1.538, CC
Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.
Herança Jacente. Herança Vacante. Arts a 1.823, CC.
AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico.
Modificação do Regime de Bens e a situação do patrimônio
AULA 08 Dos efeitos do casamento. Arts a 1.570, CC.
DIREITO CIVIL V Aula 6 – Regime de Bens.
Aula 05 AULA 05 Formalidades.
Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC
AULA 01 Direito de Família. Conceito. Objeto.
AULA 10 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
Prof. Alessandro Segalla
AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico.
Do inventário e da partilha. Regras gerais.
Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Do inventariante. Arts , CC.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Efeitos do casamento em geral art CC
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI
Regime de Bens.
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.
Regime de Bens - continuação
Direito de Família Direito Patrimonial – Arts.1639 a 1723, CC.
Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova.
RECIVIL Módulo 6 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
Gincana do conhecimento Direito das Famílias. Gincana do conhecimento Essa afirmação é verdadeira ou falsa? 1- O direito das famílias está no ramo do.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave,
Regime de Bens Me. Cláudia Cinara Locateli. Administração/disposição dos bens da pessoa casada Atos livres e de responsabilidade unilateral (1.642 CC)
Silvia Ozelame Rigo Moschetta
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
Profª. Drª. Débora Vanessa Caús Brandão Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área de Direito Civil pela PUC/SP. Professora Titular de.
REGIME DE BENS.  REGRAS GERAIS ESCOLHA OBRIGATÓRIA NA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO PATRIMÔNIO: BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES INICIO DA VIGÊNCIA.
AULA 1- Introdução ao Direito das Sucessões
Fontesdo Direito de Familia
Aula 09 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
Transcrição da apresentação:

Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens. Generalidades dos regimes de bens. Arts. 1.639 a 1.652, CC. Princípios. Regras gerais. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS Aula 09 GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS Regras comuns a todos os regimes Arts. 1.639/1.652, CC Conceito de regime de bens: conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento (MHD). 2 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS Aula 09 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS Variedade do regime de bens: Quatro tipos de regimes previstos pelo CC No PEF serão apenas três regimes. Liberdade dos pactos antenupciais*: Livre escolha do regime de bens: Art. 1.639, CC; no PEF art. 37, § 1º. Ver as exceções ao princípio (regime obrigatório): Art. 1.641, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 09 Pacto antenupcial é um contrato solene, realizado antes do casamento (no momento da habilitação), por meio do qual as partes (contraentes) dispõem sobre o regime de bens que deverá vigorar durante o casamento. Art. 1.639, § 1º, CC. Deve ser por escritura pública. Em regra, é facultativo, porém necessário se o regime não for o legal ou o obrigatório (ver conteúdo da aula 11). No PEF art. 37 não será necessário o pacto para regimes previstos no PEF, caso queiram regime não estabelecido no PEF, daí sim precisam fazer o pacto mediante escritura pública. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Mutabilidade justificada do regime adotado: Aula 09 Mutabilidade justificada do regime adotado: Possibilidade de mudança do regime durante o casamento. Requisitos: vontade de ambos os nubentes, processo judicial, vontade justificada, proteção de direitos de terceiros. Art. 1639, § 2º, CC. No PEF será através de escritura sendo necessário advogado ou defensor público. Enunciado 113 (CJF) – “Art. 1.639: É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.” Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Efeitos perante terceiros: ex nunc Aula 09 Enunciado 260 (CJF) – “Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do código civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” Ver art. 977, CC/2002 Efeitos perante terceiros: ex nunc Imediata vigência do regime de bens: Art.1639, § 1º, CC. No PEF art. 37, § 4º. Período de “vigência do regime de bens”. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

REGRAS GERAIS ACERCA DOS REGIMES DE BENS Aula 09 REGRAS GERAIS ACERCA DOS REGIMES DE BENS Regime legal (também chamado de regime supletivo): comunhão parcial de bens => a previsão está no Art. 1640, CC (as regras deste regime serão analisadas na próxima aula) Forma da escolha do regime (pacto antenupcial): Art.1640, § único, CC. Casos de obrigatoriedade do regime de separação de bens: Art.1641, CC Ver Súmula 377/STF Este artigo será revogado pelo PEF. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Considerações sobre o art. 1.641, CC: Aula 09 Considerações sobre o art. 1.641, CC: INCISOS I E III: ENUNCIADO 262 (CJF) – “Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.” INCISO II: ENUNCIADO 261 (CJF) – “Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.” Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Atos autorizados sem outorga conjugal: Aula 09 Atos autorizados sem outorga conjugal: Arts.1.642 e 1.643, CC; no PEF art. 39 e 40. Art. 1.642, CC: Inciso I: ver art. 978, CC. Inciso II: PAULO LÔBO => “incluem-se nos atos de administração alugar, conservar, ampliar, reformar, ter empregados para deles cuidar e respectivos gastos.” Inciso III: exceção ao art. 1.647, II, CC Inciso IV: atos jurídicos imperfeitos Inciso V: utilidade ? Inciso VI: o que não é proibido é permitido Art. 1.643, CC: dívidas domésticas Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Estatuto das Famílias: arts. 37 a 43. Aula 09 Solidariedade nas dívidas domésticas: Art. 1.644, CC Legitimados: Cônjuge prejudicado: Art.1.645, CC Terceiro prejudicado: Art. 1.646, CC Estatuto das Famílias: arts. 37 a 43. Mantém praticamente o mesmo entendimento. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge: Aula 09 Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge: Apenas para regimes de comunhão (universal, parcial ou aquestos) Outorga conjugal (uxória ou marital): Art. 1.647, CC Inciso I: Fábio Ulhoa Coelho => “A vedação não alcança somente os bens comuns, mas também os que não integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com a solvência da família.” Inciso II: Litígio judicial Inciso III: Garantias fidejussórias. Fiança é contrato. Aval é ato cambiário. ENUNCIADO 114 (CJF) – “Art. 1.647: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” 11 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11

Inciso IV: Doação de bens comuns Aula 09 Inciso IV: Doação de bens comuns Duas exceções: 1ª: doação remuneratória 2ª: doação para o filho Art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação de Imóveis) “Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.” 12 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12

Aula 09 É NECESSÁRIA A OUTORGA “CONJUGAL” NA UNIÃO ESTÁVEL ?? PAULO LÔBO: “Ainda que o CC apenas aluda aos cônjuges, entende-se incidente aos companheiros da união estável, até porque a estes se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (Art. 1.725).” FRANCISCO CAHALI já cuidou do tema pertinente à dispensa de autorização da outorga do convivente para a venda de imóvel. “...inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e concordância do seu companheiro, independentemente de tratar-se de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em decorrência da presunção legal ou contratual." Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Suprimento judicial da outorga conjugal: Aula 09 Suprimento judicial da outorga conjugal: Art.1.648, CC Penalidade caso haja descumprimento: ato anulável Art.1.649, CC Legitimidade: Art.1.650, CC Estatuto das Famílias: Outorga: Art. 41 é mais claro. Apenas bens comuns. Vai excluir o aval e o contrato de doação. Ato anulável sem outorga no prazo de um ano após a partilha. Art. 42. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Administração dos bens: Aula 09 Administração dos bens: Obrigações: Art.1.651, CC Responsabilidade : Art.1.652, CC Ver especialmente as situações do art. 1.570, CC. Estatuto das Famílias: Art. 44. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 09 Textos recomendados: BRAGANHOLO, Beatriz Helena. CASAMENTO CIVIL: regime de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/725/905 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O casamento e regime de bens. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095 NEGRÃO, Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6828 16 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 16

Aula 09 PEREIRA, Fabrícia Cristina E. Figueiredo. A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as consequências no mercado imobiliário. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/15110/a-possibilidade-de-alteracao-do-regime-de-bens-do-casamento-no-novo-codigo-civil-e-as-consequencias-no-mercado-imobiliario TARTUCE, Flávio. A questão da outorga conjugal. Alguns pontos do art. 1.647 do Código Civil. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/TARTUCE_OUTORGA.doc TEIXEIRA, Paulo Ricardo Gois. A validade do aval despido de outorga conjugal. Disponível em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1481&categoria=Contratos 17 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 17

Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios 18 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 18