Direito Processual Penal - I

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal - I Aula – 4 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

Inquérito Policial (continuação) 1.6 – Procedimento: * Diante da noticia da existência de um crime, deve a autoridade policial instaurar o IP para apurar o fato com todas as suas circunstâncias e a autoria.

* De início procede-se na forma do art.6o. do CPP: a) dirigindo-se para o local, providenciando para que não se alterem o estado de conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; b) apreendendo os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. (esses objetos devem acompanhar o inquérito) – para tanto poderá se valer da busca e apreensão;

c) colhendo todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; d) ouvindo o ofendido e o indiciado – informações úteis a investigação – pode ser conduzido; e) procedendo ao reconhecimento de pessoas e coisas. (realizar acareação); f) determinando a realização de exame de corpo de delito e outras perícias. (art. 158 do CPP – indispensabilidade do exame de corpo de delito) – reconstituição sem obrigação de comparecimento do indiciado;

1.6.1 – Indiciamento e Interrogatório: * Indiciamento é a imputação a alguém, no IP, da prática do ilícito penal – a lei não se refere expressamente ao seu ato. – para sua efetivação são necessários indícios razoáveis – não é ato arbitrário nem discricionário. * Havendo o indiciamento deve a autoridade policial proceder ao interrogatório – o termo de interrogatório deve ser assinado por duas testemunhas.

* O indiciado pode ser conduzido coercitivamente a presença da autoridade, porém não está obrigado a falar. * Não é obrigatória a presença de defensor ao interrogatório policial – inaplicabilidade do art. 185 do CPP (alterado pela lei 10.792/03);

* A autoridade deve determinar a identificação dactiloscópica e fazer juntada dos antecedentes. – de regra somente aqueles que não forem identificados civilmente é que poderão ser identificados criminalmente, com algumas exceções.

* Não é vedada a fotografia do acusado. * O inciso IX do art. 6o., determina que a autoridade ainda deve averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

* O art. 15 do CPP indica a necessidade de curador para o interrogatório do menor – dispositivo revogado. * O art. 21 do CPP previa a incomunicabilidade do indiciado – Estado de Sítio – mesmo qdo em vigor não alcançava a pessoa do defensor.

1.7 – Deveres da Autoridade Policial: * Além das providências dos arts. 6o. e 7o. do CPP, sempre que possível e necessário a autoridade policial deve: a) Fornecer as autoridades judiciárias às informações necessárias à instrução e julgamento dos processos – polícia é um auxiliar da justiça;

b) Realizar as diligência requisitadas pelo juiz ou pelo MP – sendo legais está obrigado a atender; c) Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; d) Representar acerca da prisão preventiva – pedido fundamentado;

1.8 – Conclusão: * Ao fim das investigações a autoridade elabora um relatório com todas as situações apuradas no IP. * No relatório não cabe emitir qualquer juízo de valor, opinião ou julgamento.

* No momento da instauração do inquérito a autoridade indica a capitulação do delito supostamente ocorrido, ao final pode alterar – essa capitulação não vincula o MP ou o querelante. * Concluído o IP, esse será encaminhado ao juiz que repassará ao MP. * Com o IP devem ser encaminhados todos os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova.

1.9 – Prazo: * Em se tratando de réu solto o IP deve ser remetido a juízo em 30 dias, se for réu preso será em 10 – não confundir com a alteração ocorrida no art. 306 do CPP pela Lei 11449/07. * Se forem necessárias e imprescindíveis novas diligências o MP pode requerer a devolução do IP a polícia para providências. * A autoridade policial pode requerer dilação de prazo no IP – necessidade de manifestação ministerial. – o prazo não pode ser superior a 30 dias. * Estando o indiciado preso o prazo de 10 dias não pode ser prorrogado.

1.10 – Arquivamento: * A autoridade policial não pode arquivar o IP. – competência do juiz por requerimento fundamentado do MP. * Na ação privada o IP fica aguardando a propositura da queixa-crime em não sendo no prazo legal será arquivado. – também pode ocorrer o pedido de arquivamento pelo ofendido o que se equipara a renúncia tácita. * Na ação pública o juiz não está em princípio obrigado atender o requerimento do promotor e se entender improcedente as razões invocadas encaminhará ao Procurador-Geral.

* O Procurador-Geral pode: a) insistir no arquivamento o que obrigará ao juiz arquivar; b) oferecer a denúncia ou c) designará outro membro do MP para oferece-la. – princípio da devolução. * O despacho de arquivamento é irrecorrível. * Mesmo que arquivado o IP é possível que a autoridade realize novas diligências. – a menos que tenha sido em razão da atipicidade. * É inadmissível a instauração da ação penal em IP, arquivado a pedido do MP, mediante ação privada subsidiária.