BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Transcrição da apresentação:

BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Caderno de Estudos Desenvolvimento Social em Debate Número 12 Brasília, 2010

Benefícios eventuais = instrumentos estratégicos no sistema de proteção social no Brasil. Instrumento da política pública de assistência social.

BEs + BPC = Benefícios Assistenciais Os BEs estão previstos no art.22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS. (Atualizada pela Lei 12.435/2011) BEs + BPC = Benefícios Assistenciais Benefícios Assistenciais ≠ dos serviços e das ações integradas e complementares de assistência, (Programas e Projetos)

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS) Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS) § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS) § 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (LOAS) § 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

O que são? distribuição pública de provisões materiais ou financeiras a grupos específicos que não podem, com recursos próprios, satisfazerem suas necessidades básicas. Trata-se de um instrumento protetor diferenciado sob a responsabilidade do Estado que, nos termos da LOAS, não tem um fim em si mesmo, posto que se inscreve em um espectro mais amplo e duradouro de proteção social, do qual constitui a providência mais urgente.

BEs + BPC = Benefícios Assistenciais Benefícios eventuais Benefício de prestação continuada ¼ do salário mínimo Responsabilidade dos municípios Responsabilidade da União Não estão previstos na CF/88 Previsto na CF/88 Provisão emergencial Contínuo Valor indeterminado 1 salário mínimo Monetário ou material Monetário

Pontos positivos BEs de responsabilidade dos municípios, reforçando o princípio da descentralização político-administrativo e a participação da sociedade. (CF/88) federalismo - como forma de organização territorial em que o poder estatal é dividido entre os entes federados (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal). Trata-se, sem dúvida, de uma fórmula importante de descentralização e de difusão dos poderes governamentais. Entes federados autônomos.

Pontos positivos a municipalização tornou-se o objetivo-síntese da descentralização territorial ou intergovernamental e alvo por excelência das expectativas de eficiência da gestão municipal devido à proximidade entre demandantes e demandados da provisão social.

Pontos positivos Eventualidade da ocorrência Urgência do atendimento Proximidade espacial - Municípios

Pontos desfavoráveis a esmagadora maioria dos governos municipais não se sente equipada financeiramente para arcar com esse instrumento de proteção social nos moldes da LOAS.

Eventual = contingência social Sob essa perspectiva, o termo “eventual” utilizado na LOAS para qualificar um de seus benefícios, pode ser considerado sinônimo de contingência social, o qual constitui uma expressão empregada na literatura da política social.

São exemplos desses eventos: nascimento, morte, desemprego, acidente, enfermidade, calamidade, entre outros.

Para serem eficazes,os BEs devem ser: provisões certas para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; distributivos, gratuitos e, portanto, não-contributivos e nem sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas; desfocalizados da indigência, da idade mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda, com o consequente elevação do critério restrito de elegibilidade para o acesso à provisão, contido na LOAS;

Para serem eficazes,os BEs devem ser: desburocratizados nos procedimentos necessários ao conhecimento, à habilitação e ao acesso aos benefícios; divulgados e interpretados quanto ao direito que representam, bem como quanto às condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; e desvinculados de testes de meios ou comprovações rigorosas, complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam tanto os Benefícios, quanto o seu público-alvo e a Política de Assistência Social.

Principais Percalços do Processo de Regulamentação dos Benefícios Eventuais A não regulamentação dos Benefícios Eventuais dá margem ao surgimento de ações improvisadas, intuitivas, quando não inconsequentes ou até oportunistas.

Atualidade do Processo de Regulamentação e Operacionalização dos Benefícios Eventuais Levantamento de 2004: 626 Municípios 11 Estados (RS, SP, RJ, PE, ES, MT, MS, MG, PA, GO e MA)

Eixos investigativos 1. benefícios eventuais existentes no município; 2. existência ou não de legislação municipal específica sobre os Benefícios Eventuais; 3. órgão controlador dos benefícios e os envolvidos em sua operacionalização; 4. fonte e volume dos recursos empregados nesses benefícios; 5. caracterização do público-alvo; 6. benefícios eventuais demandados e não existentes no município.

O que se constatou com o levantamento imperava (antes da LOAS): distribuição de cestas básicas, filtros, leite, cadeiras de roda, órteses, próteses dentárias, óculos, roupas, fraldas geriátricas, auxílio funeral; doação de passagens rodoviárias, de material de construção; e fornecimento de medicamentos.

Outros atendimentos foram aleatoriamente tratados como Benefícios Eventuais oxigênio, feira de artesanato, livro para o Telecurso 2000, ligações telefônicas, carteira de motorista, planta de regularização de moradia, isenção de IPTU para aposentado, bazar de pechinchas, multimistura, atendimento ao idoso paraguaio, cesarianas, laqueaduras, auxílio odontológico, cirurgias, viagens de estudo e pesquisa, sementes para plantio, auxílio a blocos carnavalescos.

E, ainda quase ausência de previsão orçamentária para sua provisão; não atendimento organizado das demandas apresentadas, que nem sempre estão previstas e atendidas, e, quando atendidas nem sempre se pautam pelo critério restrito de elegibilidade contido na LOAS.

Levantamento de 2009: 4.174 municípios brasileiros, representando 75% do universo, (maior suporte para análise). Mesmos eixos investigativos de 2004. Constatou-se algumas mudanças.

As mudanças 1.229 municípios (29%) regulamentaram os BEs. o aumento de municípios que garantem recursos para os BEs no orçamento, alocando-os no FMAS. movimento favorável a sua municipalização. a definição do que sejam os BEs e a divisão de responsabilidades no âmbito das políticas públicas, continuam em pauta. ***

SEÇÃO IV - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

SEÇÃO V - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Art 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

PROGRAMAS Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social. PROJETOS Art 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

LEI No 10.458- DE 14 DE MAIO DE 2002 Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

LEI No 10.954, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004. Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2o do art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2o-A da Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.