Vulnerabilidade na Saúde Pública

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Vulnerabilidade na Saúde Pública CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética Vulnerabilidade na Saúde Pública Limites e Potencialidades das Leis e Políticas Públicas

Vulnerabilidade na Saúde Pública CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Vulnerabilidade na Saúde Pública Limites e Potencialidades das Leis e Políticas Públicas Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde  IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

Base II Política da Saúde CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto Lei de Bases da Saúde  Base II Política da Saúde Base II Política de saúde 1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes: … c) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique; IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

Base II Política da Saúde CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto Lei de Bases da Saúde  Base II Política de saúde 1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes: … b) É objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços; Base II Política da Saúde e) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços; IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

Base II Política da Saúde CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto Lei de Bases da Saúde  Base II Política da Saúde Base II Política de saúde 1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes: … h) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual; IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

Base II Política da Saúde CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto Lei de Bases da Saúde  Base II Política da Saúde Base II Política de saúde 2 - A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos. IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

Instrumentos Necessários Mecanismos adequados CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Plano Nacional de Saúde 2004 - 2010 Ganhos em saúde Instrumentos Necessários Mecanismos adequados Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde nas diferentes fases do ciclo de vida e reduzindo o peso da doença; Utilizar os instrumentos necessários, num contexto organizacional adequado, nomeadamente centrando a mudança no cidadão, capacitando o sistema de saúde para a inovação e reorientando o sistema prestador de cuidados; Garantir os mecanismos adequados para a efectivação do Plano, através de uma cativação de recursos adequada, promovendo o diálogo intersectorial, adequando o quadro de referência legal e criando mecanismos de acompanhamento e actualização do Plano. IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI)   Lei 46.2006 Agosto de 2006 IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

Instrumentos Necessários Mecanismos adequados CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros PAIPDI, Agosto de 2006 Ganhos em saúde Instrumentos Necessários Mecanismos adequados Eixo 1: Acessibilidade e Informação Eixo 2: Educação, Qualificação e Emprego Eixo 3: Habilitação e Condições de Vida Dignas IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei 46.2006 Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 1º Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência. ... IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 3º Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Discriminação directa» a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 3º Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: ... b) «Discriminação indirecta» a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas ...; IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 3º Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: ... d) «Discriminação positiva» medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício ou o gozo, em condições de igualdade, dos seus direitos; IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 4 al. g)º Artigo 4.º Práticas discriminatórias Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente: a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços; ... IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 4 al. h)º Artigo 4.º Práticas discriminatórias Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente: ... b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica; ... IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 4 al. h)º Artigo 4.º Práticas discriminatórias Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente: ... g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; ... IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde   Lei 46.2006 art. 4 al. h)º Artigo 4.º Práticas discriminatórias Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente: ... h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação / apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência; ... IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Conclusões Conclusão Potencialidades radicam num duplo equilíbrio: entre a amplitude da enunciação das linhas gerais de actuação e a determinação específica de normativas de acção, e entre a exequibilidade de ambas e a disponibilização de meios adequados para o efeito; Limites: ultrapassando a questão da coerência entre a enunciação teórica e a efectivação prática (já abordada), a problemática dos limites centra-se no acompanhamento e na vigilância e ainda na responsabilização pelo cumprimento do estabelecido. IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Conclusões Conclusão A questão das potencialidades e dos limites das leis e políticas públicas radica, em última instância, na relação entre a ética e o direito (a ética deverá ser sempre anterior ao direito); O modo como cuidamos, como nos relacionamos com os mais vulneráveis entre nós, define quem somos como pessoas e como sociedade! IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética

Muito obrigada pela vossa atenção CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA Presidência do Conselho de Ministros Fim Muito obrigada pela vossa atenção IV Encontro Luso-Brasileiro de Bioética