Profª Carmem Craidy. Educação de Privados de Liberdade: Prisões e Adolescentes em Medidas Sócioeducativas.

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Transcrição da apresentação:

Educação de Privados de Liberdade: Prisões e Adolescentes em Medidas Sócioeducativas

Profª Carmem Craidy

“Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos”. (Nelson Mandela – Long Walk, Londres:1994. Tradução Pochmann))

Do Direito à Educação: Constituição de 1988 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

LDB –Lei 9394/96 O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de : I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria ( a ser modificado)

LDB - Lei 9394/96 A lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deverá adequar-se a emenda Constitucional nº 59, que determina I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Lei de Execuções Penais: Lei 7210/84 Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Da Assistência Educacional  Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.         Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.         Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.         Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.         Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.         Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Dados gerais População Carcerária-Ministério da Justiça -INFOPEN :

Idade

Dados de cor da pele

Escolarização

Redlece Educación en contextos de encierro – educação em prisões Início no III fórum de Educação do Mercosul - BH-Brasil 2006 ( seis países) Hoje – 11 países ; Argentina,Brasil,Colombia,Costa Rica, Equador, El Salvador, Honduras, México, Paraguai, Peru, Uruguai

Encuentro Regional Latinoamericano Brasilia, 27 y 28 de Marzo de 2008 Recomendaciones para la Conferencia Mundial de Educación en Prisiones CIEP 2008, VI CONFINTEA y la comunidad latinoamericana.

Los siguientes principios básicos sustentan dichas recomendaciones: • La educación es un derecho humano fundamental a lo largo de la vida. • El estado deberá ser el responsable indelegable de garantizar y efectivizar el derecho a una educación de calidad de las personas privadas de libertad en instituciones de encierro.

una educación de calidad, estén o no, en situación de privación de libertad. • La educación debe ser entendida integralmente comprendiendo al sujeto en todas las dimensiones de su personalidad: ética, estética, política, artística, cultural, y en el ámbito de la salud, el mundo del trabajo y las relaciones sociales.

• El respeto por la diversidad en función de raza, etnia, género, orientación sexual, grupo etáreo y religión debe ser un principio orientador de todo proceso educativo. • El respeto por la multiculturalidad debe ser principio orientador de todo proceso educativo.

Recomendações enviadas à VI CONFINTEA(maio-2009-Brasil), a partir dos temas abordados na I Conferência Mundial de Educação em Prisões (UNESCO-Bruxelas-Outubro-2008 Educación no formal Educación popular y educación entre iguales Educación para la ciudadania Alfabetización Capacitación docente Expediente pedagógico Universidades Mujer y género Bibliotecas Reinserción profesional de los jóvenes Jóvenes adultos El reconocimento de la experiencia adquirida Familias de reclusos Educación para la salud La capacitación de agente penitenciarios Aprendizaje a distancia www.redlece.org

Estatuto da Criança e do adolescente-Lei 8069/90 Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência

SINASE “Os parâmetros norteadores da ação e gestão pedagógica para as entidades e/ou programas de atendimento que excutam a internação provisória e as medidas socioeducativas devem propiciar ao adolescente o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão, de resignificação de valores, bem como o acesso à formação de valores para a participação na vida social,

vez que as medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica. Seu atendimento deve estar organizado observado o princípio da incompletude institucional. Assim, a inclusão dos adolescentes pressupõe sua participação em diferentes programas e serviços sociais e públicos. “ (SINASE :parâmetros da gestão pedagógica no atendimento Socioeducativo ,p.46,2006)

Sistema de garantia de direito para crianças e adolescentes Sistema Educacional SUAS-Sistema Único da Assistência Social SINASE Sistema Nacional De Atendimento Socieducativo Sistema de Justiça E Segurança Pública SUS-Sistema Único de Saúde

Diretrizes pedagógicas do atendimento socioeducativo(SINASE) 1.Prevalência da ação soioeducativa sobre os aspectos meramente sancionatórios. 2.Projeto pedagógico como ordenador de ação e gestão do atendimento socioeducativo. 3.Participação dos adolescentes na construção, no monitoramento e na avaliação das ações socioeducativas. 4.Respeito à singularidade do adolescente, presença educativa e exemplaridade como condições necessárias na ação socioeducativa. 5.Exigência e compreensão, enquanto elementos primordiais de reconhecimento e respeito ao adolescentes durante o atendimento socioeducativo. 6.Diretividade no processo socioeducativo

Diretrizes pedagógicas do atendimento socioeducativo (SINASE) 7.Disciplina como meio para a realização da ação socieducativa 8.Dinâmica institucional garantindo a horizontalidade na socialização das informações e dos saberes em equipe multiprofissional 9.Organização espacial e funcional das Unidades de atendimento socioeducativo que garantam possibilidades de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente 10.Diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual norteadora da prática pedagógica 11.Família e comunidade participando ativamente da experiência socioeducativa 12.Formação continuada dos atores sociais

Dados gerais Adolescentes em Medida Socioeducativa de Privação da libedade-Sinase Regiões Adolescentes no SSE População 12-18 anos Brasil 39.578 25.030.970 Centro-Oeste 3.601 1.704.139 Sudeste 22.022 9.790.356 Sul 6.413 3.496.985 Norte 2.048 2.180.849 Nordeste 5.494 8.417.089 SINASE –Dados da SEDH/SPDCA (Murad et alli,2004)

Dados escolarização adolescentes (SINASE) Segundo Rocha (2002), havia no país 9.555 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e internação provisória. Destes, 90% eram do sexo masculino;76% tinham idade entre 16 e 18 anos;63% não eram brancos e destes 97% eram afrodescentes; 51% não frequentava a escola; 90% não concluíram o Ensino Fundamental; 49% não trabalhavam; 81% viviam com a família quando praticaram o ato infracional; 12,7% viviam em famílias que não possuíam renda mensal; 66% em famílias com renda mensal até dois salários mínimos,e 85% eram usuários de drogas