LIVROS COMERCIAIS
FUNÇÕES Gerencial: instrumento para tomadas de decisão; Documental: suporte para informações/prestação de contas junto ao interesse de terceiros; Fiscal: fiscalização do cumprimento de obrigações legais;
OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS Todos os empresários estão obrigados: Registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades (Art. 967 do CC); Escriturar regularmente os livros obrigatórios; Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (Art. 1179 do CC);
OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS O não cumprimento das obrigações redunda em: Irregularidade da atividade empresarial – não podendo requerer falência e recuperação judicial (concordata); Não pode fazer prova com seus livros; Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade;
OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS Os Microempresários, Empresários de Pequeno Porte, não optantes do Supersimples e ainda o Microempreendedor Individual, estão desobrigados de escriturar os livros obrigatórios (Art. 970 e §2º do 1179 do CC);
OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor. (...) Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS § 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. § 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. (...) Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
ESPÉCIES DE LIVROS EMPRESARIAIS Livros empresariais: Obrigatórios e facultativos; Obrigatórios: Comuns e especiais; Comuns: são impostos a todos os empresários (Ex: o “diário”, Art. 1180 do CC) ME, EPPs e MEI: optantes do supersimples, estão dispensados do dever de escrituração; ME, EPPs: não optante do supersimples, está obrigado a escriturar o livro caixa; Os demais estão obrigados a escriturar o “diário” (lançamento de atos e operações da atividade empresarial)
ESPÉCIES DE LIVROS EMPRESARIAIS Especiais: Impostas a algumas atividades específicas (Ex: livro de registro de duplicatas – ao qual está obrigado inclusive as MEs e EPPs se desse título fizerem uso -, livro de entrada e saída de mercadorias, livro de registro de ações nominativas, dentre outros); Impostas as sociedades comerciais anônimas (registro de atas, registro de presenças em assembléias, etc.) – Art. 100 da lei 6.404/76;
REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO Os livros para terem validade, precisam atender a critérios: intrínsecos e extrínsecos Intrínsecos: dizem respeito a técnica contábil, atendendo as especificidades da contabilidade (Art. 1183 do CC); Extrínsecos: relacionados a segurança das informações contidas nos livros – deve ser autenticado pela junta comercial – haver termo de abertura e termo de encerramento (Art. 1181 e 1182 do CC);
PROCESSOS DE ESCRITURAÇÃO Via processo manual Via processo mecanográfico – máquina de datilografia; Via processo eletrônico – impressos em formulário contínuo; Via processo de microfilmagem; Através de livro digital (devendo ser autenticado eletronicamente de acordo com as regras da infra-estrutura brasileira de chaves públicas – ICP-Brasil (IN-102/2006);
EXTRAVIO E PERDA DA ESCRITURAÇÃO Publicar em jornal de grande circulação na sede do estabelecimento, avisando a ocorrência; Após a publicação, apresentar relato detalhado à junta comercial sobre os fatos; Retomar a escrituração, adotando-se o mesmo número de ordem do instrumento extraviado ou perdido; Submeter à autenticação na junta comercial; A 2ª via produzirá os mesmos efeitos que a anterior, salvo haver comprovação de fraude;
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO O empresário não poderá utilizar da eficácia probatório atribuída aos livros (Art. 379 do CPC); Estando os livros irregulares, poderão ser presumidas verdadeiras as informações alegadas contrariamente ao empresário e que seriam contrapostas pelos livros (Art. 358, I do CPC); A Falência do empresário irregular será declarada como necessariamente fraudulenta; Os livros, contudo, não fazem prova plena – havendo indícios em sentido contrário, o juiz pode atribuir valor relativo àquelas;
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO Para fazer prova favorável a seu titular, os livros devem estar regulares e a outra parte deve ser também empresário; Os livros devem ser conservados até a prescrição das obrigações que estiverem escrituradas (Art. 1.194 do CC);
EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS Os livros só devem ser exibidos em virtude de previsões legais – principio do sigilo (Art. 1190 do CC); Exibição parcial: extração do teor que interessa ao caso e restituição do livro ao empresário – pode ser decretada de ofício pelo juízo em qualquer ação judicial; Exibição total: retenção do livro em cartório, sem sua utilização pelo empresário – só pode ser decretada pelo juiz em casos específicos previstos em lei - em caso de falência poderá ser decretada de ofício;
EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS (Art. 381 e 382 do CPC e Art. 1190 do CC); Para haver eficácia probatória contra o seu titular, o livro não precisa atender aos requisitos legais, contudo para ter eficácia em favor do empresário, os requisitos são necessários; O sigilo dos livros não tem eficácia diante de algumas autoridades administrativas (Art. 1193 do CC); Devem estar a disposição da fiscalização das receitas (municipal, estadual e federal) – Art. 195 da lei 5.172/66 – Art. 33, §1º da lei 8212/91 – contudo devem ater-se aos elementos que sejam objeto de investigação;
EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS Para o exame de livros pela fiscalização, procede-se a instauração de uma operação de fiscalização, com a atuação de procedimento administrativo (Receita ou INSS) – o que serve inclusive para resguardar o próprio empresário a cerca do teor da investigação; Havendo necessidade de fazer prova que dependa do conteúdo de um respectivo livro pelo juízo, normalmente constitui-se uma perícia contábil;
BALANÇOS ANUAIS O Empresários estão obrigados a apresentar anualmente: O balanço patrimonial: passivo e ativo (compreendendo bens, créditos e débitos); O balanço econômico: : lucros e perdas; Exceção é feita aos ME, EPPS e MEI; Art. 1179 do CC;