SOCIEDADES – aspectos gerais

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Transcrição da apresentação:

SOCIEDADES – aspectos gerais

Conceitos: Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma: "  sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado".

SOCIEDADE EMPRESÁRIA reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. É a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica. 

ATO CONSTITUTIVO: CONTRATO SOCIAL ELEMENTOS COMUNS ELEMENTOS ESPECÍFICOS CONTRATO SOCIAL

ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS COMUNS FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI AGENTE CAPAZ OBJETO LÍCITO

ATO CONSTITUTIVO: ELEMENTOS ESPECÍFICOS FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL PARTICIPAÇÃO PERDAS E LUCROS PLURALIDADE DE SÓCIOS AFFECTIO SOCIETATIS

UNIPESSOALIDADE INCIDENTAL E TEMPORÁRIA 180 DIAS DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE 2 SÓCIOS 1 SÓCIO CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

SÓCIOS : DIREITOS E DEVERES (em caso de liquidação) PARTICIPAÇÃO NOS DIVIDENDOS PATRIMONIAIS ACERVO PATRIMONIAL (em caso de liquidação) FISCALIZAR, PREFERÊNCIA, DIR.RETIRADA... PESSOAIS INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS/AÇÕES

Sociedade quanto à responsabilização social: Sociedades limitadas – “Nascidas de pacto social que limitada responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições (sociedades por ações) ou à integralização do capital social (sociedades limitadas)”. Sociedades ilimitadas – “Todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais (sociedades em nome coletivo). Sociedades mistas – “Quando o contrato social combina a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios (sociedade em comandita simples, sociedades em comandita por ações)”.

SOCIEDADES APÓS DO CÓDIGO CIVIL/2002 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS (SEM REGISTRO) (COM REGISTRO) SOCIEDADE EM COMUM SOCIEDADES SIMPLES SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

SOCIEDADES PERSONIFICADAS SIMPLES SOC. EMPRESÁRIA OBJETO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS REGISTRO PÚBLICO EMPRESAS MERCANTIS

RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO MORTE DO SÓCIO DIR. RETIRADA DO SÓCIO CESSÃO DE QUOTAS SÓCIO REMISSO SÓCIO FALIDO EXCLUSÃO DO SÓCIO FALTA GRAVE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE PENHORA DAS QUOTAS Art. 655,VI CPC LTDA : EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA

EXCLUSÃO DO SÓCIO POR JUSTA CAUSA – SOCIEDADE LIMITADA Art. 1085 - Código Civil : estabelece que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, poderá deliberar a exclusão de um ou mais sócios que estejam colocando em risco a continuidade da empresa, em decorrência de ato de inquestionável gravidade. A exclusão deve se dar mediante a configuração de um motivo justo, tendo o legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz possível. O Código Civil autoriza a exclusão do sócio  (i) que subscreve mas não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social,  (ii) que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”,  (iii) que é acometido por incapacidade superveniente,  (iv) que é declarado falido, e  (v) que tem suas quotas penhoradas e liquidadas em processo movido por um credor pessoal