Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados PROPRIEDADE CRUZADA.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Divulgação da IN 015/TCER-2005
Painel de Debates Regulamentar ou não o UNBUNDLING?
Câmara dos Deputados Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática Audiência Pública Debate sobre a fusão das operadoras Oi e Brasil Telecom,
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
Aspectos Econômicos e Jurídicos das Telecomunicações EMARF – Escola da Magistratura Federal da Segunda Região PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO.
O Setor de Telecomunicações e sua Regulação
Concessão de Instalações de Transmissão Leilão no 005/2009-ANEEL
A ANATEL E O WIMAX Redes comunitárias e redes competitivas
Faixa de Fronteira Ianny Cristina De Campos Oliveira e Carvalho.
ÍNDICE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – IST
1º ENCONTRO DE REGULAÇÃO ECONÔMICA ENTRE AS AGÊNCIAS MECANISMOS DE ESTÍMULO À COMPETIÇÃO E DEFESA DA CONCORRÊNCIA EM TELECOMUNICAÇÕES   BRASÍLIA, 19 DE.
Separação Contábil e Convergência Tecnológica
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012.
Ministério Público do Estado do Paraná
Direito regulatório e economia Aula 8. A Emenda Constitucional 08/95 Redação original Redação conferida pela EC 08/95 Art. 21. Compete à União:... XI.
Direito regulatório e economia
ASPECTOS REGULATÓRIOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E AS NOVAS POLÍTICAS DO SETOR
ASPECTOS REGULATÓRIOS EM BILLING E CO-BILLING
ACORDOS DE CO-BILLING NA MIGRAÇÃO DO SMC PARA O SMP
CO-BILLING QUESTÕES FISCAIS
COMPARTILHAMENTO E DIREITO DE PASSAGEM NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
Diretoria Jurídica Seminário: A Prorrogação de Contratos de Concessão do STFC 3o TELEJUR – Network Eventos.
22 de Agosto de Walter Vieira Ceneviva
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 PREVISÕES DE UM CONTRATO DE INTERCONEXÃO
UNIVERSALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
VOIP Conceito: Voice Over IP (Voz sobre IP)
Consulta Pública - Norma do Fator X ANATEL Julho / 2011.
Seminário sobre regime de previdência complementar do servidor público IPREM – São Paulo – A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO.
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.
Banco Central do Brasil
AUDIENCIA CAMARA 14/04/2010. DADOS FISICOS.
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
REGULAÇÃO E DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Seminário CBR Agência Nacional de Telecomunicações Regulação x Regulamentação Marcos Oliveira Rio, 27/07/2006.
REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
O Sucesso no Licenciamento Tecnológico (STL) Princípios Básicos Para o Licenciamento de Tecnologia Rio de Janeiro, 28 de Março de 2006.
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PL 7735/2014.
Universalização dos Serviços de Telecomunicações São Paulo, 21 de agosto de 2002 Artur Nunes de Oliveira Filho Ministério das Comunicações.
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
SEMINÁRIO “Patentes Pipeline e Acesso a Medicamentos” PALESTRA A Anuência Prévia da Anvisa e as Patentes Pipeline. Luis Carlos Wanderley Lima COORDENAÇÃO.
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Apresentação do FUST e SCD Nelson Simões Janeiro 2004 RNP/REF/0236 © 2000 – RNP.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Processos de Migração entre Planos de Benefícios - Visão da Previc - Reunião da Comissão Nacional de Atuária
44ª Assembleia Nacional da ASSEMAE Carlos Roberto de Oliveira
Concessão e Permissão de Serviço Público
Ministério do Planejamento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Decreto n.º 8.428, de 2 de abril de 2015 Procedimento de Manifestação de Interesse.
Evolução da Regulamentação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Propostas de novo Reg. de Radiação
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Rafael Leandro A. Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
Desenho e Implementação da Regulação Subnacional: Abrangência, Avanços e Desafios IX Congresso Brasileiro de Regulação Diógenes Mortari Diretor.
FUST E NOVO SERVIÇO EM REGIME PÚBLICO - COMENTÁRIOS Márcio Wohlers - Assessor Especial Ministério das Comunicações 47 o Painel TELEBRASIL Brasília - 14.
REGIME TRANSIT Ó RIO - MEDIA Ç ÃO DE SEGUROS O novo regime jur í dico Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007.
Infraestrutura Aeroportuária: O Papel da ANAC Agência Nacional de Aviação Civil Audiência Pública da CVT - Câmara dos Deputados Brasília, 14 de julho de.
Seminário - O Novo Desafio do Modelo Brasileiro de Telecomunicações Nelson Mitsuo Takayanagi Gerente Geral de Comunicações Pessoais Terrestres Brasília,
As Perspectivas Regulatórias e Institucionais no Próximo Quadriênio Luiz Guilherme Schymura de Oliveira São Paulo – SP 25 de novembro de 2002 \
DIREITO EMPRESARIAL AULA 2 LEASING ARRENDAMENTO MERCNTIL.
Câmara dos Deputados Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional Audiência Pública “O Processo de Universalização da Telefonia.
Transcrição da apresentação:

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados PROPRIEDADE CRUZADA E A LICITAÇÃO DO SMP

As Diretrizes O que temos: Resolução 235/2000 O que falta: Regulamento Edital Termo de Autorização

STFC X SMP Exploração em duplo regime: PRIVADO - autorizatárias (espelhos): poderão participar para todas as Subfaixas. A regulamentação em vigor (PGO, art. 10, § 1°.) as proíbe de obterem novas outorgas de STFC (§ 3º do Art. 21). A Anatel pode estabelecer restrição de participação (art. 71 da LGT).

STFC X SMP Exploração em duplo regime: PÚBLICO: concessionárias (incluídas as suas controladoras, controladas e coligadas): não poderão competir para a Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res. 235/2000).

STFC X SMP CONCESSIONÁRIAS Obtenção de outorga de qualquer serviço de telecom (incluído o SMP): - condicionada ao cumprimento das obrigações de universalização e expansão por todas as concessionárias da mesma Região (Art. 10, § 2º, PGO): Janeiro/2002 – se cumpridas Janeiro/2004 – se não cumpridas

STFC X SMP CONCESSIONÁRIAS Obtenção de outorga para as subfaixas “D” e “E”do SMP: - Do serviço: serão outorgadas em 2001. Passarão a ter efeito se forem cumpridas as obrigações de universalização e expansão por todas as concessionárias da mesma região nos prazos previstos no PGO (art. 23, “caput” da Res. 235/2000). - Do uso de radiofrequência: só será expedida quando comprovado o cumprimento das metas acima referidas (art. 23, § 1°. Da Res. 235/2000).

SMC x SMP Limitações: Área geográfica (art. 133, IV da LGT e art. 7º da Res. 235/2000): uma autorização/concessão de SMP/SMC por prestadora (incluídas as suas controladoras, controladas e coligadas) por área geográfica ou parte dela. Às prestadoras do SME ou outros serviços móveis não se aplica esta restrição.

SMC x SMP Limitações: As prestadoras de SMC, suas controladas, controladoras ou coligadas poderão participar da licitação do SMP. Se obtiverem outorga de SMP em Região que abranja a mesma Área em que já prestem o SMC (por si ou por suas controladas, controladoras ou coligadas), as prestadoras terão que optar por uma das (3) três alternativas (Art. 26 da Res. 235/2000):

SMC x SMP Opção I- transferência de sua concessão ou autorização do SMC; Opção II - desvinculação societária; Opção III - renúncia (i) da autorização do SMP e (ii) da outorga de radiofrequência associada, nas áreas coincidentes. - O exercício de uma das (3) três opções acima é condição indispensável para início da exploração do SMP.

SMC x SMP Prazo para o exercício das Opções I e II: 06 (seis) meses - contados a partir da data de assinatura do Termo de Autorização do SMP A desvinculação societária – como caracterizá -la: Res. 101/99

SMC x SMP TRANSFERÊNCIA X RENÚNCIA (art. 26, § 2º da Res. 235/2000): No caso da transferência da concessão ou autorização do SMC não se concretizar, as renúncias da autorização do SMP e da outorga de radiofrequência associada nas áreas coincidentes se efetivarão de pleno direito.

SMC x SMP Implicações sobre a Transferência: Encontrar um Comprador, no prazo de seis meses da assinatura do Termo de Autorização do SMP. O Comprador (Cessionário) deverá preencher todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira (art. 98, II da LGT); A transferência não poderá prejudicar a competição nem colocar em risco a execução do Termo (art. 98, III da LGT).

SMC x SMP Implicações sobre a Transferência: Quem não poderá ser cessionário: Atualmente, as concessionárias de STFC (suas controladoras, controladas e coligadas) – art. 10, § 2º do PGO. Transferência para Concessionária do SMC: observadas as regras da NGT 20/96 quanto ao limite do número de Concessões.

SMC x SMP Implicações sobre a Transferência: Transferência para antiga Concessionária do SMC que adaptou a sua outorga para Autorização do SMP: desde que haja contribuição para a compatibilização da Região do SMP (Res. 235/2000, Art. 35). Transferência para terceiros não prestadores de SMC?

COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO Coligação (definição legal – Lei das S.A.): “São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.”(§1°. do art. 243) Coligação (definição da Anatel – Resolução 101/99): “Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos vinte por cento, por uma mesma pessoa natural ou jurídica.”(art. 2º, caput)

COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO Fator de Impacto no Cálculo da Coligação (Art. 2°., § 2°. Da Resolução 101/99): As frações de participação maiores que cinqüenta por cento do capital votante, ou o controle societário, com qualquer participação no capital, corresponderão a um multiplicador de cem por cento no cálculo da composição de participação sucessiva.

COLIGAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO VERIFICAÇÕES A SEREM FEITAS PARA A LICITAÇÃO DO SMP: - Coligadas de concessionárias do STFC para a Subfaixa “C” (Art. 23, § 2°. da Res. 235/2000). - Coligadas de concessionárias ou autorizada de SMC e / ou SMP na mesma área geográfica (art. 133, IV da LGT e art. 7º da Res. 235/2000).

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados   www.vieiraceneviva.com.br