FUNDOS DE SAÚDE ORIGEM DOS RECURSOS QUE FINANCIAM O SUS EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF.

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Transcrição da apresentação:

FUNDOS DE SAÚDE ORIGEM DOS RECURSOS QUE FINANCIAM O SUS EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL NOÇÃO DE RISCO doenças, desemprego, velhice, invalidez, exclusão geram redes de proteção ou redes de solidariedade PROTEÇÃO SOCIAL É UMA REDE DE SOLIDARIEDADE Antigos sistemas de proteção social Família (< ampla) Associações da comunidade Instituições religiosas e filantrópicas Modernos sistemas de proteção social Categoria profissional Estado (> ampla)

SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL Proteção Social é mais ampla que o Estado de Bem Estar Social (Welfare State) Ação Social depende: Moral (Ethos) Estratégia (Política) Fatores culturais, históricos, políticos e econômicos Regime de política social (Tipo de proteção social e/ou tipo de sistema de proteção social) Definições sobre: Quem proteger Quanta proteção oferecer Como oferecer a proteção

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art. 194 – “ a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Podres Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Art. 195 – “a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”

Seguridade Social Constituição Federal artigo 195 determina que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de Contribuições Sociais. 7º são isentas de contribuição para a Seguridade Social as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendam ás exigências estabelecidas em lei (Filantropia) 5

A Seguridade Social no Brasil 6 A Seguridade Social no Brasil Mudança de paradigma da proteção social no Brasil, das primeiras iniciativas de proteção social surgidas no Brasil, no século XIX, até a promulgação da Constituição Federal – CF de 1988: do conceito de seguro (cobertura ao contribuinte direto) para o conceito de seguridade social (cobertura ao cidadão): Saúde, Previdência Social, são direitos de cidadania Assistência Social. Eliminou-se assim a dupla punição ao cidadão brasileiro: exclusão do processo econômico formal e exclusão da cobertura contra riscos sociais.

Seguridade Social: princípios jurídico-legais 7 Arcabouço legal: Constituição Federal de 1988 - fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Normas infra-constitucionais: Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e a Lei nº 8.142/90; Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) e a Lei nº 8.213/91; e Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93).

Questões relevantes à Seguridade Social Contribuições da Constituição Federal Estabeleceu mecanismos redistributivos e a garantia de um financiamento mais seguro e estável às políticas de proteção social. Ao aumentar o leque de direitos sociais, buscou assegurar fontes de financiamento adequadas para o custeio dos novos benefícios, pelo estabelecimento do Orçamento da Seguridade Social – OSS. Estabeleceu as contribuições sociais específicas para o OSS, a fim de blindar o financiamento da política social contra as flutuações cíclicas da economia. Imposto – sem destinação pré-determinada Contribuições – com destinação pré-fixada.

Orçamento da Seguridade Social Além das contribuições de empregados e empregadores sobre a folha de salário para a previdência, já existentes, foram acrescidas as seguintes contribuições sociais: O faturamento das empresas, através do já existente Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), que foi transformado em Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); O Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); O lucro líquido das empresas, com a criação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Uma parcela da receita de concursos prognósticos. Ainda no período de 1996 a 2007, foi acrescentada a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, extinta em 2007 por decisão do Senado Federal. O OSS ainda conta com receitas próprias e recursos do Orçamento Fiscal.

Seguridade Social e o Financiamento do SUS 10 Seguridade Social e o Financiamento do SUS Baseado no que define o art. 198. da CF. Responsabilidade de financiamento do SUS pelos três níveis de governo – União, Estados e Municípios. Recursos advém do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento fiscal de estados e municípios (Impostos arrecadados pela própria esfera ou transferidos por outra esfera, dentro da definição de transferências constitucionais legais). 10

SEGURIDADE SOCIAL FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MS GLOSAS COFINS PIS/ PASEP CSLL LOTERIAS DPVAT DEVOLUÇÃO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (CONTRIBUIÇÕES) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MS

Fundo Municipal de Saúde O orçamento do Fundo de Saúde deve respeitar as políticas e os programas de trabalho da Secretaria de Saúde, observando o Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde, a parte relativa ao setor saúde do Plano Plurianual e da LDO, e os princípios da universalidade e do equilíbrio do Orçamento Público.

Fundo Municipal de Saúde Instituídos no âmbito dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, têm receitas específicas e vinculadas às ações e serviços públicos de saúde. O Fundo de Saúde constitui-se mecanismo de gestão financeira de recursos, vinculados ou alocados à Secretaria de Saúde para o cumprimento de seus programas e metas, e seus projetos e atividades orçamentárias. A Lei Orgânica de Saúde define que os recursos financeiros do SUS serão depositados em contas especiais no Fundo Municipal de Saúde e movimentados sob fiscalização dos Conselhos de Saúde.

Fundo Municipal de Saúde Os fundamentos legais do Fundo Municipal de Saúde: inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e nas Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64; EC-29/2000. Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde). Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90). 14

Fundo Municipal de Saúde TODOS OS RECURSOS TRANSFERIDOS E PRÓPRIOS DEVEM ESTAR NO FUNDO DE SAÚDE E ACOMPANHADOS E FISCALIZADOS PELO CONSELHO DE SAÚDE (EC29, ART.7,P.3º). É obrigatório que os recursos próprios municipais sejam colocados dentro do Fundo de Saúde (Lei 8080 Art. 33, Lei 8142, art.4 , V ). A gestão do Fundo Municipal de Saúde é do Secretário de Saúde (CF. 198, I ; Lei 8080 , art. 9 ; art.32 § 2o e art.33 § 1o ) RESPEITAR A LRF, artigo 50: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada

Fundo Municipal de Saúde Embasamento Legal: artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64; EC-29/2000 Conceituação de Fundos Especiais: produto de receita específica vinculada a determinado fim. Características básicas: mecanismo de gestão dos recursos, indispõe de personalidade jurídica Previsão Orçamentária: mesmo nível da unidade que gerencia o SUS (Ex: SMS/FMS)

Fundo Municipal de Saúde Movimentação Financeira Separados do Caixa Geral (inciso I, art.50, LRF); Conta vinculada ao Fundo Ordenador de Despesa Secretário de Saúde Ordem Cronológica dos Pagamentos Programação própria de desembolsos – fonte diferenciada dos recursos (art.5, L.8666/93) Processamento da Despesa Como qualquer outra despesa – integra a contabilidade geral, mas com relatórios individuais para demonstração da origem e a aplicação dos dinheiros movimentados pelo Fundo.

Fundo Municipal de Saúde O Fundo só pode pagar despesas que estejam explícitas no fundo de saúde e no PAS/PS Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e aprovada no conselho; Só o fundo paga despesas de saúde: nenhum outro setor da prefeitura pode pagar sem passar os recursos para o fundo. 18

Fundo Municipal de Saúde Todo dinheiro no fundo: municipal, estadual, federal, doações Administração da Secretaria de Saúde Ordenador de despesas: Secretário de Saúde Transferências federais nos blocos: só usar o dinheiro em ações no próprio bloco; Não se pode pagar com dinheiro federal dos blocos: encargos trabalhistas, construções novas, aposentados (inativos), auxílios e subvenções, assessorias feitas pelos próprios funcionários; O Conselho de Saúde deve ter acesso a todas as contas do fundo pois a constituição manda que o conselho de saúde acompanhe e fiscalize o fundo 19

MODALIDADES DE REPASSE 1 – Repasse fundo a fundo PAB (Piso de Atenção Básica) Fixo baseado em um valor per capita. PAB variável : Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde Bucal, incentivos para implantação de equipes de ESF, especificidades regionais e apoio à saúde indígena. Os tetos financeiros MAC (Média e Alta Complexidade), cotas de repasse integral aos Estados e Municípios em Gestão Plena do Sistema. Fundos de Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC) Outros – transferências para Hospitais Universitários (não inclui gastos com pessoal); transferência de recursos para serviços próprios ou vinculados ao MS 2 – Transferência de recursos via convênios, exemplos programa DST AIDS e Centro de Referência da saúde do Trabalhador

CONVÊNIO É qualquer instrumento que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como participante órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mutua cooperação (STN nº 01/1997).

Convênio (OS) – instrução normativa nº01/97 São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivo comum dos partícipes. Será proposto pelo interessado ao titular (município), ou entidade responsável pelo programa, mediante apresentação de Plano de Trabalho, que conterá, as seguintes informações: Identificação do objeto a ser executado. Metas a serem atingidas. Etapas ou fases da execução. Plano de aplicação dos recursos financeiros. Cronograma de desembolso. Previsão do início e do fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas. Deve ser observado a lei nº 8666/93, artigo nº116

CONTRATO Contrato de repasse é o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, por intermédio de instituição ou agência financeira oficial federal, destinados à execução de programas governamentais. É firmado entre instituições financeiras federais, na qualidade de mandatários da União (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), e o Órgão ou entidade estadual ou municipal. Uma das atribuições dessas instituições financeiras é realizar o acompanhamento das aplicações dos recursos previamente à liberação das parcelas.

CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS Repasse de recursos para: atendimento ambulatorial e hospitalar, ações estratégicas, campanhas, incentivos e atenção básica, compreendidos pelos programas de saúde da família, agentes comunitários, farmácia básica, epidemiologia e controle de doenças, medicamentos de saúde mental, Incentivo para: ações básicas de vigilância sanitária, ações de combate às carências nutricionais, saúde bucal e outros. No repasse regular e automático Fundo a Fundo, as transferências de recursos são realizadas diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais.

FUNDO NACIONAL FUNDO MUNICIPAL As transferências de recursos, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, são o repasse automático e regular onde os valores são transferidos do Fundo Nacional para o Fundo Municipal, observadas as condições da gestão, a qualificação e a certificação aos Programas e incentivos do MS e os respectivos tetos financeiros, sendo também transferidos recursos destinados a outras ações realizados pelo município. As ações custeadas por transferência Fundo a Fundo, incluem-se o PAB (fixo e variável) e alta complexidade, procedimentos não pertencentes ao Fundo de Ações Estratégicas (FAEC). Os recursos transferidos Fundo a Fundo financiam as ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, assistência de média e alta complexidade e as ações básicas cobertas pelo PAB fixo e variável.

Grupo de Despesa Renumeração por serviços produzidos - pagamentos efetuados pelo MS a prestadores referentes a internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais ( FATURAMENTO SISTEMAS MS - DATASUS) Transferências – alta e média complexidade, atenção básica e ações estratégicas (ESTIPULADO PELA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO e HOMOLOGADO PELO MS) Após o Pacto pela Saúde os recursos federais destinados a custeio de ações e serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos em forma de Blocos de Financiamento: Atenção básica Média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar Vigilância em saúde Assistência farmacêutica Gestão do SUS Investimentos

A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29) Altera a Constituição Federal buscando estabelecer critério vinculatório para o financiamento. Seus principais pontos são: Art.1º – Prevê que a Saúde possa fixar, como para educação um mínimo de recursos das receitas; Art.2º – Prevê intervenção da União sobre estados e destes sobre os municípios que não estiverem aplicando o mínimo exigido para as ações e serviços públicos de saúde; Art.3º – Possibilita que municípios cobrem IPTU progressivo segundo valor do imóvel, DIF, Alíquotas por local e uso

A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29) EC-29 - União       2000 = 1999+5%                      2001 a 2004 = Crescimento nominal do PIB - (inflação mais crescimento real do PIB)  Os aumentos definidos para a União 2000 = 5% a mais que 1999 2001 = Crescimento segundo variação nominal do PIB (inflação + variação real) na prática PIB estimado 2001/2000

A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29) EC-29 - Estados Mínimo de 12% de seu orçamento Estados tiveram até 2004 para atingir o percentual de 12%, começando no mínimo de 7 % ou de onde estiver acima disto. 2000: 7% - 2001: 8,25% - 2002: 9,50% - 2003: 10,75% - 2004: 12%

A Emenda Constitucional nº 29 (EC 29) EC-29 – Municípios Mínimo de 15% Municípios tiveram até 2004 para atingir começando no mínimo de 7 % ou de onde estiver acima disto. Mínimo: 7% – 9% – 11% – 13% – 15% 2000: 7% – 2001: 7,5% – 2002: 10,0% – 2003: 12,5% – 2004: 15% 30

ARRECADAÇÃO MUNICIPAL EC29

FUNDOS DE SAÚDE Seguridade Social Orçamento Fiscal da União (RECEITAS MS) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE /MINISTÉRIO DA SAÚDE CNRAC TRIPARTITE RECEITAS ESTADUAIS DOAÇÕES PAGAMENTO DE PRESTADORES FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE PPI (BIPARTITE) EDUCAÇÃO PERMANENTE DOAÇÕES RECEITAS MUNICIPAIS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PAGAMENTO DE SERVIÇOS (PUBLICO E PRIVADO) PAB PAB VARIÁVEL SIA SIAB APAC AIH CONVÊNIOS SALÁRIOS CUSTEIO Dagoberto Eloy Lagoa

FUNDO DE SAÚDE/ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA /TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 50% ITR ISS IPTU ITBI QUOTA PARTE ICMS IPI EXPORTAÇÃO 50% IPVA FPM IRF LEI KANDIR TESOURO MUNICIPAL FNS FES FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE EMENDA CONSTITUCIONAL 29 SIOPS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE TCM COMISSÃO DE SAÚDE, (CAMARA MUNICIPAL) LRF FEDERAL PAGAMENTO PRODUÇÃO/VALOR GLOBAL /CONVENIOS /INCENTIVOS ESTADUAL MUNICIPAL

SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL FUNDO DE SAÚDE/ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA /TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS ITCMD (HERANÇA) ICMS IPI EXPORTAÇÃO IRF QUOTA PARTE IPI EXP LEI KANDIR 50% IPVA FPE SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL FNS FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE EMENDA CONSTITUCIONAL 29 SIOPS CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE SÁUDE E HIGIENE TCE LRF PAGAMENTO PRODUÇÃO/VALOR GLOBAL /CONVENIOS/INCENTIVOS FEDERAL ESTADUAL 34

FINANCIAMENTO MUNICIPAL (parte financeira) TESOURO MUNCIPAL EC 29 IPTU 50% IPVA FUNDO MUNICIPAL SALÁRIO ISS FPM MEDICAMENTOS IBTI ITR EDUCAÇÃO PERMANENTE ICMS IRF IPI EXP/ LEI KANDIR INSUMOS FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (Pacto pela Saúde) ATENÇÃO BÁSICA AÇÕES DE VIGILÂNCIA MÉDIA ALTA COMPLEXIDADE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SAÚDE DO TRABALHADOR VIGILÂNCIA GESTÃO DST AIDS INVESTIMENTO SERVIÇOS DE TERCEIROS FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE PROJETOS PRÓPRIOS EQUIPAMENTOS EQUIPAMENTOS DOSE CERTA 35 CONVÊNIOS

ATENÇÃO BÁSICA PAB (SIAB-SIA) Parte Fixa: Financiamento das ações básicas de saúde Repasse fundo a fundo População (IBGE) X valor per capita PAB (SIAB-SIA) Estratégia de Agentes Comunitários Nº de equipes cadastradas Estratégia de Saúde da Família Estratégia de Saúde da Família – Saúde Bucal Ações Básicas de Vigilância Sanitária Incentivo para implantação de equipes de ESF Parte Variável: Incentivo para o Custeio das Ações Especiais desenvolvidas no campo de atenção básica através de programas Assistência Farmacêutica Básica

SIOPS – Sistema de Consulta Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000 Vincula parte da Receita de impostos para a Área da Saúde, visando com isso, assegurar participação de Estados e Municípios no âmbito do SUS. O não cumprimento dos percentuais mínimos deixarão inelegíveis as autoridades responsáveis; A fiscalização de sua aplicação é obrigação dos Conselhos de Saúde, das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Tribunais de Contas e do Ministério Publico. 37 37

COMISSÕES INTERGESTORES As comissões intergestores: Bipartite (esferas estadual e municipal) e Tripartite (esferas municipal, estadual e federal) são instâncias de negociação e pactuação em que se acordam, sempre por consenso, questões relativas à organização do sistema de saúde, tais como: programação das ações, distribuição de recursos, definição de responsabilidades dos estados e municípios. Essas comissões promovem a articulação entre as esferas de governo para otimizar a execução das ações e serviços no SUS. As suas decisões estão subordinadas à aprovação dos Conselhos de Saúde.

BIPARTITE – CIB Comissão Intergestores Bipartite- CIB foi criada pela Norma Operacional Básica - NOB/93/MS, como fórum de pactuação entre os gestores estadual e municipal é composta igualmente de forma paritária e integrada por representação do Estado e do Município e as decisões sempre serão tomadas por consenso. É instância de caráter deliberativo.

Programação Pactuada e Integrada – PPI O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI): é coordenado pelo gestor estadual representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média e alta complexidade não disponíveis no município de residência, deve orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente de sua condição de gestão. (Portaria nº 373, de 27 de fevereiro de 2002 - Norma Operacional da Assistência à Saúde/SUS - NOAS-SUS 01/2002)  Portaria MS nº 483 de 06 de abril de 2001: Dispõe sobre os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI. 40

Processo de Programação da Assistência Programação Pactuada e Integrada - PPI A PPI é o momento do processo de planejamento do sistema de saúde, quando se define a alocação de recursos de custeio das ações de Atenção Básica, Média e Alta Complexidade em saúde Objetiva: garantir a eqüidade do acesso da população às ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade; assegurar a alocação de recursos centrada na lógica de atendimento às reais necessidades de saúde da população e não na necessidade de prestador/oferta de serviços, definindo-se os tetos financeiros para o conjunto dos municípios com base em critérios claros, superando a lógica de meras projeções sobre séries históricas de produção e cotas por prestador e explicitar a composição do montante de recursos dos SUS, alocados por nível de governo (quanto tem e como vai ser aplicado)

PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS Principais Instrumentos de Planejamento Planos Plurianuais – determinam as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública 2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – estabelece de forma antecipada as diretrizes e as prioridades dos gastos que devem orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual 3. Lei Orçamentária Anual – discrimina receita e despesa, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho dos governos

PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS Principais Instrumentos de Planejamento 4. Agendas de Saúde (nacional, estaduais e municipais) – etapa inicial do processo de implantação da NOAS, são compostas pelo conjunto de eixos, justificados e detalhados em objetivos para cada esfera de governo 5. Quadros de Metas – integrantes dos Planos de Saúde, contém os indicadores e as metas prioritárias de cada esfera de governo, em cada exercício anual 6. Planos de Saúde – documentos de intenção política, de diagnóstico, de estratégias, de prioridades e de metas, que consolidam o processo de planejamento em saúde, em cada esfera de governo

PLANEJAMENTO DA GESTÃO DO SUS Principais Instrumentos de Planejamento 7. Plano diretor de Regionalização – tem por objetivo definir as diretrizes para a organização regionalizada da assistência, dando conformação a sistemas de atenção funcionais e resolutivos nos diversos níveis. 8. Programação Pactuada e Integrada- PPI – processo instituído para a alocação dos recursos da assistência à saúde; 9. Programação Pactuada e Integrada de ECD – estabelece as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças; 10. Relatórios de Gestão – avaliam o cumprimento dos objetivos e metas explicitadas no Quadro de Metas, e a aplicação de recursos em cada esfera de governo em cada exercício anual.

Lei de responsabilidade fiscal CF art. 163. prevê Lei complementar disporá sobre I – finanças públicas; II – dívidas públicas externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais Entidades controladas pelo Poder Público PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS FINANÇAS PÚBLICAS NO BRASIL

Lei de responsabilidade fiscal O que é a lei de responsabilidade fiscal? É um código de conduta para os administradores públicos de todo o País, sejam eles do governo federal, estadual ou municipal. Na prática, todos os governantes têm que obedecer as normas e limites para administrar as finanças. Eles serão obrigados a prestar contas sobre quanto e como gastam os recursos públicos

Lei de responsabilidade fiscal Qual o objetivo da LRF? Melhorar a administração de contas públicas no Brasil.

Lei de responsabilidade fiscal Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Finalidade tenta evitar que prefeitos e governadores endividem as cidades e estados mais do que conseguem arrecadar através de impostos obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da LRF, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma

Lei de responsabilidade fiscal Quais são os principais pontos ? A lei fixa: limites para despesas com pessoal e para dívida pública determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. impede de que o governante comprometa orçamentos futuros.

Lei de responsabilidade fiscal O ponto de partida da LRF é o planejamento através do qual são estabelecidas as “regras do jogo”da gestão fiscal sendo criadas novas funções para: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), cuja discussão e elaboração deverá contar com a participação popular, inclusive através de audiência públicas, assegurando maior transparência da gestão governamental

LRF - Plano Plurianual CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração

LRF - Plano Plurianual Previsto no Art. 165, § 1º da CF: Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para: Despesas de capital Programas de duração continuada A LOA não conterá investimento com duração superior a um exercício sem a previsão no PPA (Art. 5º, § 5º da LRF)

LRF - Plano Plurianual Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual deve ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;   § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

LRF – Lei de Diretrizes Orçamentárias Deu forças às Regras Antigas (Art.165, § 2º, CF): Estabelecer metas e prioridades Detalhar as despesas de capital Orientar a elaboração da LOA Alterações na legislação tributária Políticas de financiamento público

LRF -Lei de Diretrizes Orçamentárias A LDO ( lei de diretrizes orçamentária) é a peça mais importante que norteia a elaboração dos orçamentos. Para se elaborar o orçamento é necessário: cruzar as metas físicas com as metas fiscais . estabelecer Metas de arrecadação e Metas de despesas. É necessário a criação de programas para todas as ações de governo. Art. 16 e 17 – despesa obrigatória de caráter continuado e despesa autorizada.

Lei de responsabilidade fiscal REGRAS DE ENCERRAMENTO DE MANDATO Art. 42 - é vedado ao titular de poder, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Muito Obrigado Dagoberto Eloy Lagoa dagobertol@uol.com.br Economista Especialização em Economia da Saúde Auditor do SUS Docente da Escola Técnica do SUS/SP dagobertol@uol.com.br