Análise Sintética do Transporte Rodoviário no Brasil

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Transcrição da apresentação:

Análise Sintética do Transporte Rodoviário no Brasil (Entrave para o setor) LICENCIAMENTO AMBIENTAL Palestrante: FRANCESCO CUPELLO Presidente Revisão 00 – Maio/ 2011 – Sindicarga-Prevecont

Introdução Como apresentado anteriormente, a atividade de Transporte Rodoviário, com especial destaque para o Transporte Rodoviário de Combustíveis, enfrenta vários entraves dentre eles, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL, que está dentro das exigências legais que o Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos deve cumprir.

O Tamanho do Problema! * Constitucionalmente cada UF do País tem competência para exigir do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos a Licença Ambiental. Tal previsão é “ratificada” na Lei 6938/1981 e Resolução Conama 237/1997. * A realização da atividade de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos ou Resíduos sem a Licença Ambiental ou qualquer outra exigência legal configura crime ambiental, por força do art. 56 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, culminando em reclusão, de 1 à 4 anos, e multa. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Base Legal para a Multa Apresentada Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Estados que exigem a licença ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos Não Exigem a Licença Ambiental Quando a Unidade Federativa não exige a licença ambiental, os Municípios, por força suplementar podem exigir a licença ambiental do Transportador. Exemplo: licença ambiental exigida pelo Município de São Paulo. Se todos os Municípios do Estado de São Paulo, bem como outros Municípios de Estados que não exigem a licença ambiental se estruturarem e exigirem a licença, teremos um “caos” ainda maior para as Empresas de Transportes de Produtos Perigosos.

Problema na Prática Os transportadores que buscam a obtenção da licença ambiental nos Estados do País se deparam com as seguintes barreiras: 1 - Documentações distintas requeridas para o processo de licenciamento ambiental; 2 - Valores variáveis cobrados pelo processo de licenciamento ambiental; e 3 - Tempo de emissão da licença ambiental, após cumprimento das exigências, diferenciados.

Problema na Prática – Apreensão, Autuações e Multas Emitidas Os agentes têm emitido as multas com valores variáveis Entre R$ 5.000,00 e 20.000,00.

Disponibilizar Modelo de Recurso Apreensão, Autuações e Multas Emitidas - Abuso de Autoridade Salienta-se que na fiscalização realizada, no Estado do Rio de Janeiro nos dias 05 e 06/04/2011., denominada como operação carga pesada I, houve abuso de autoridade por parte dos agentes ambientais envolvidos. Eles exigiram o porte da licença ambiental na cabine do “caminhão”. No entanto, nenhuma legislação vigente no Brasil traz tal obrigatoriedade, conforme rol citado abaixo: Lei 6938/1981; Resolução Conama 237/1997; Lei 9605/1998; Decreto Federal 6514/2008; Decreto 96.044/1988; Resolução nº 420 da ANTT; Resolução nº 205 de 20/10/2006 do Denatran; e Resolução 3665 de 04/05/2011 Seção VI - Da Documentação Art. 28. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito, relativa aos produtos transportados, e nas instruções complementares a este Regulamento, os veículos ou os equipamentos de transporte transportando produtos perigosos, somente podem circular pelas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos: (...) V – autorização ou licença da autoridade competente para expedições de produtos perigosos que, nos termos das instruções complementares a este Regulamento, necessitem do(s) referido(s) documento(s). Nenhuma dessas Legislações exige o porte da licença ambiental na cabine do veículo. Disponibilizar Modelo de Recurso aos Interessados

Conclusão Entende-se que, o processo de licenciamento ambiental é indispensável. No entanto, ele não pode inviabilizar a própria atividade de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, conforme têm ocorrido. Pelas características da atividade, deve ser celeremente implementado pelos órgãos governamentais competentes, um processo de licenciamento ambiental unificado para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, através do qual a licença ambiental emitida em uma das unidades federativas, autorize a realização do transporte em âmbito nacional. Base legal que pode ser utilizada para viabilizar o entendimento acima: força do artigo 10 § 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e do artigo 4º, II da Resolução Conama 237 de 19 de dezembro de 1997., sendo assim, validada a concessão de licença ambiental em âmbito nacional. Outra alternativa, seria a firmação de convênios entre os entes federativos para a realização unificada do processo de licenciamento ambiental e emissão de licença única para a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos.

Legislações Utilizadas CRFB/1988; Lei 6938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências; Resolução Conama 237/1997 - Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental; Lei 9605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – que Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; Decreto 6514/2008 - dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Análise Sintética do Transporte Rodoviário no Brasil (Entrave para o setor) LICENCIAMENTO AMBIENTAL Palestrante FRANCESCO CUPELLO Presidente