UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
I FÓRUM ESTADUAL DE AUDITORIA
Advertisements

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE
Reunião para os novos dirigentes da RBMLQ-I
Avaliação do Plano Plurianual
Contabilidade Pública e Governamental
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Sistema de Controle Interno na Administração Pública
‘Curso Parlamento Brasileiro: ontem, hoje e amanhã’
Orçamento na CF/88 Princípios
Atividades e atos administrativos
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
Controle de Recursos Públicos
Como o terceiro setor pode participar no controle do recurso público
O controle Externo no TCE
IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda PRINCÍPIO DA ENTIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA Brasília-DF, 10 de agosto de 2004 O.
Bases jurídicas para uma boa Administração
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
Prefeitura Municipal de Paracatu - MG
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
RELATÓRIO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Relatório da Ação Governamental 2004 Subsidia à Assembléia Legislativa no processo de alocação de recursos, baseado.
1 ORÇAMENTO A proposta orçamentária para 2006 seguiu as normas técnicas federais e, particularmente, a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e a Portaria.
ORÇAMENTO Clique para adicionar texto.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTABILIDADE PÚBLICA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual
Aprovação das Contas do Inmetro
Direito Constitucional I
AUDITORIA GOVERNAMENTAL
Relatório da Ação Governamental RAG
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Como nasceu a idéia de Prestação de Contas?
José Alberto Ribeiro Carvalho
1 MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Ciclo de Planejamento PPA.
Integração - Modernização - Descentralização
Orçamento Tradicional:
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Reforma do Controle Interno Governamental: Lições (não) aprendidas LEICE MARIA GARCIA AFC/AECI/MDS.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Contabilidade, por Frederico Herrmann Júnior
A Função do Tribunal de Contas no Ordenamento Jurídico
Orçamento governamental
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Atribuições e Responsabilidades
Consórcios Públicos Desafios Vancouver – out 2007 Marcela Belic Cherubine Secretária de Assuntos Jurídicos Prefeitura de Santo André.
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
OS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, DE ORÇAMENTO, DE CONTROLE, DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE A gestão dos recursos públicos está organizada sob.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Aula 3 Prof.ª: Jéssica Gonçalves
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
MODALIDADES DE AUDITORIA
Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. será.
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS CONTROLE INTERNO PROFA ESP. ESTELA VIANNA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012 ORLANDO ALVES DA SILVA Auditor Substituto de Conselheiro.
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO E AO ORÇAMENTO PÚBLICO.
FUNDAMENTOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
AS INSTITUIÇÕES DO ESTADO, O TRIBUNAL DE CONTAS E O CIDADÃO Conselheiro Valter Albano Corregedor Geral TCE MT Lucas do Rio Verde - Maio de 2009.
Transcrição da apresentação:

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.1 ) INTRODUÇÃO 2.2) CONCEITO ; 2.3) PRINCÍPIO GERAL; 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; 2.5) ASPCETOS DOS CONTROLES NAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2.6 ) CICLO DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; 2.7) AGENTES DO CONTROLE DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; 2.8) O PARADIGMA ATUAL DO CONTROLE DE RESULTADOS; 2.9) LEQUE DOS MECANISMOS DE CONTROLE 2.10) A AUDITORIA PÚBLICA INSERIDA NA CLÁSSICA FUNÇÃO DE CONTROLE

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.1 ) INTRODUÇÃO Esta unidade tem por objetivo retratar a Função Controle, com ênfase no aspecto do controle orçamentário da atividade econômico-financeira do setor público, denominado Controle do Processo Orçamentário e Financeiro – CPOF, especificamente no âmbito Federal, deixando claro seu conceito.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.2) CONCEITO: O Controle se constitui na Função Administrativa que tem como objetivo a certificação de que o desempenho está de acordo com padrões preestabelecidos e, em caso de desvios, identificar os pontos que requerem ação corretiva para tomada de providências Em sentido lato: A Função Controle na administração pública consiste na faculdade de fiscalização dos atos e fatos funcionais de um ente da “res pública”, sobre o outro, ou sobre si mesmo. Do ponto de vista jurídico: Ressalte-se, ainda, que o controle na administração pública fundamenta-se nas normas de Direito Público: Constitucional e Administrativo.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE Dessas normas e premissas básicas que decorrem os deveres fundamentais dos administradores públicos: a) dever de ECONOMICIDADE (Eficiência e Eficácia) na produção de resultados; b) dever de PRESTAR CONTAS de sua gestão, e c) dever de PROBIDADE e ZELO.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.3) PRINCÍPIO GERAL; O princípio geral de todo e qualquer processo de controle é corrigir desvios. A EFETIVIDADE desse processo é medida pela sua capacidade objetiva de atingir esse propósito. Inicia-se com a identificação de quais foram os objetivos não atingidos ou resultados não alcançados, passando pela análise desses problemas com o intuito de identificar suas causas para que se adote ações corretivas.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. b.2) A Constituição Federal de 1988

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; O alvará de 28.06.1808, baixado por D. João VI, que criou o Erário Régio e o Conselho de Fazenda, foi o primeiro documento legal sobre contabilidade pública no Brasil. Ele enfatiza as seguintes normas sobre contabilidade e escrituração: “Ordeno que a escrituração seja mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida elas nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o manejo de grandes somas, como por ser a mais clara e a que menos lugar dá erros e subterfúgios onde se esconde a malícia e a fraude dos prevaricadores.” No Brasil-Império, com a proclamação da Independência, foi instituído o Tesouro Nacional, com características de Tribunal, em 04.10.1830. Sendo que está espécie de Tribunal tinha um Contador-Geral para dirigir a contabilidade do Império. Teoricamente, a partir de então, foram dados os primeiros passos no sentido de controlar a gestão governamental por meio de orçamentos públicos e de balanços gerais.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; Em 1831, foi criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional, agrupando as atividades fiscalizadoras do Tesouro Nacional e do Conselho da Fazenda; Em 26.04.1832, por ato do então Presidente do Tribunal do Tesouro Nacional, expediu-se o regulamento e as instruções para a escrituração das tesourarias do Império; A reforma administrativa de 1850, por meio do Decreto no. 736, confirmou a competência do Tribunal do Tesouro Público Nacional sobre a suprema administração da Fazenda, sendo integrado por um Presidente (Ministro da Fazenda), e quatro Conselheiros: Diretor-Geral das Rendas Públicas, Diretor-Geral da Despesa Pública, Diretor-Geral da Contabilidade e Procurador-Fiscal do Tesouro. Constata-se neste fato o embrião do Controle Interno no Brasil.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; Em 1858, o Tribunal do Tesouro teve ampliada sua competência com a criação de uma Diretoria de Tomada de Contas. Já em 1878, afirmava-se a impotência da referida Diretoria diante do Ministro da Fazenda, de quem dependia e a quem obedecia. Remontam àquela época as pressões por uma estrutura de controle das contas públicas independentemente do Tesouro Nacional, a qual funcionaria simultaneamente com o Ministério da Fazenda e com o Tesouro Nacional, tendo por função auxiliar o parlamento. Nos anos de 1850, foi reconhecido pelo próprio Governo Imperial a necessidade de criação de um órgão controlador mais soberano.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; Com a proclamação da República (1889) e o fortalecimento institucional das atividades legislativas, o controle das contas públicas sofreu transformações. Novas concepções foram inseridas na atividade relativa ao controle de contas. É, pois, neste período que se cria o Tribunal de Contas da União, em 07.11.1890, por inspiração de Rui Barbosa, através do Decreto n.º. 9.666-A, cujo primeiro Presidente foi Inocêncio Sezerdello Correia, sendo que sua competência era o exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização era feita por intermédio do mecanismos de registro prévio. Competia-lhe, ainda, liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de sua apresentação ao Congresso Nacional. Destaca-se a ênfase corretiva do controle, naquela época influenciado pelas idéias positivistas típicas do contexto sócio-político que marcou a formação da República.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; A segunda e terceira décadas do século são marcadas por um significativo avanço na contabilidade pública: O Decreto n.º 13.746 (03.09.1919) institucionaliza as instruções organizadas pelo contabilista Morais Júnior; Com o Decreto n.o 15.210 (28.23.1921) criou-se a Contadoria Central da República, como uma diretoria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; A Lei n.º 4.536 (28.01.1922) organiza o Código de Contabilidade da União; O Decreto n.o 15.783 (18.11.1922) aprova o regulamento da Contabilidade Pública. Foi um momento memorável da legislação contábil-fazendária, persistindo até os nossos dias sua influência e, em muitos casos, vigência; O Decreto n.º 16.650 (22.10.1924), organiza definitivamente a Contadoria Central da República e aprova o seu regulamento, operacionalizando a contabilidade como instrumento de controle na administração pública.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE a) Do Brasil-Colônia até o advento da Lei n.º. 4.320/64; Em 30.12.1930, foi baixado o Decreto 19.549, dispensando a realização de concorrência e a celebração de contratos para compras e serviços. Tal dispositivo só fora revogado em 26.20.1932. Assim, o Tribunal de Contas somente foi revitalizado com a Constituição Federal de 1934, onde aparece como órgão de cooperação nas atividades governamentais. A partir de 1935, o Tribunal passou a responder consultas de Ministros de Estado, acerca da legislação orçamentária, contábil e financeira e a expedir instruções dentro de sua área de atuação (levantamento e tomada de contas). Na vigência do Estado Novo, com a Constituição de 1937, alguns contratos passaram a prescindir de registro junto ao Tribunal, juntamente com despesas de tipo: representação, excursão, hospedagens, etc. Alguns órgãos foram sendo gradativamente dispensados do registro prévio de despesas, por exemplo o Departamento de Correios e Telégrafos, passando-se deste modo à prática do controle a posteriori. Em 1946, com a redemocratização do país, restabelece-se a autonomia do Tribunal de Contas.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. b.2) A Constituição Federal de 1988

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 O registro prévio da despesa é retirado da alçada do TCU, sem prejuízo de suas competências normais. Surge, portanto, a Lei n.º 4320, de 17.03.64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e dispõe:

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 O Artigo 75 - O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 - Do CI Artigo 76 - O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Artigo 77 - A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente. Artigo 78 - Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE 2.4) SINOPSE HISTÓRICA; b) Da Lei n.º 4320/64 à Constituição de 1988 - CE Artigo 81 - O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Artigo 82 - O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas constituições ou nas leis Orgânicas dos Municípios. (BASE P /ART 84 CF)  1o - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.  2o - Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.” .............................................................................................................................

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. Com o advento do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,que implementou a Reforma Administrativa, criou-se um Sistema de Controle Interno no Poder Executivo, com a finalidade de: criar as condições para a eficácia do controle externo (cria-se a vinculação do controle interno ao externo); acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; e acompanhar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE b.1) Abordagens da literatura sobre o Controle na APF a partir do Decreto-lei nº 200/67. Assim, o controle foi constituído como um dos princípios que deveriam nortear todas as atividades da Administração Federal. Mais adiante, o artigo 13 dispôs sobre os níveis e a amplitude (em todos os órgãos), compreendendo, particularmente: o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares. o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria”.

UNIDADE II - FUNÇÃO CONTROLE b.2) A Constituição Federal de 1988: A Constituição Federal de 1988 consolidou o processo de redemocratização do país, iniciado com a transição democrática a partir de 1985. Em termos de avanço para o controle, a Lei maior apresentou, em síntese, os seguintes avanços: todos os poderes governamentais (Executivo, Legislativo e Judiciário) manterão de forma integrada Sistema de Controle Interno; o controle tornou-se universal, abrangendo todos os atos da administração pública; controle recai sobre cada agente responsável da administração; delimitação do escopo de ação do controle externo; avanço no controle social (§ 3 art 31) ; especificação no que seja controle interno e sua abrangência; inclusão da avaliação de metas do governo. Pode-se destacar os seguintes dispositivos legais, insculpidos na Constituição Federal de 1988: art. 31, 70 a 74, 84, 163 a 169.