Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI

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Transcrição da apresentação:

Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI Antonio Herance Filho herance@gruposerac.com.br fone: (11) 2959.0220

A Legislação Aplicada a) Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 8º, alterado pelo artigo 24 da lei 10.865, de 30 de abril de 2004 b) Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002 c) Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002 d)Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004

A Legislação Aplicável ARTIGOS E PARECERES •Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU – Dependência de Norma Complementar da SPU – Antonio Herance Filho* De acordo com o art. 3º-A acrescentado pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 ao Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os notários, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos seus respectivos ofícios, que envolvam terrenos da União,mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético. Apenas após a edição de ato administrativo pela Secretaria do Patrimônio da União, estabelecendo as regras de preenchimento e envio das declarações, é que a obrigação será exigível no plano prático. Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 1817, de 13.06.2007

Quando a DOI deve ser apresentada? A declaração deverá ser apresentada sempre que: Ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação Realizada por pessoa física ou jurídica Independentemente de seu valor

Conceito legal de aquisição e alienação Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 Art. 2º, §1º - “Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis”. (original sem destaques)

De quem é o dever de apresentar a DOI? IN-SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004 Art. 2º, § 3º - O preenchimento da DOI deve ser feito: I – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”.

De quem é o dever de apresentar a DOI? IN-SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004 Art. 2º, § 3º - O preenchimento da DOI deve ser feito: (...) I I – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis quando o documento tiver sido: Celebrado por instrumento particular; Celebrado por instrumento particular com força de escritura pública; Emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação); Decorrente de arrematação em hasta pública; ou Lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão “EMITIDA A DOI”.

De quem é o dever de apresentar a DOI? IN-SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004 Art. 2º, § 3º - O preenchimento da DOI deve ser feito: (...) III – pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.

Dispensa de apresentação da DOI Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando: I – Tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal CF/88 – Art. 184, § 5º - “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.

Dispensa de apresentação da DOI Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando: II – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação decorrerem de instrumentos celebrados há mais de cinco anos, contados da data: Da lavratura, se instrumento público; Do registro, se instrumento particular; ou Da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública.

Dispensa de apresentação da DOI Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando: III – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado constar a expressão “EMITIDA A DOI”

Dispensa de apresentação da DOI Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando: IV – o imóvel financiado retornar ao agente financeiro

Dispensa de apresentação da DOI Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando: V – a transferência do imóvel se der por usucapião • Usucapião – forma originária de aquisição da propriedade imobiliária – IRPF sobre Ganhos de Capital - falta de interesse

Casos especiais - I Desmembramento, incorporação e loteamento

Casos especiais - II Alienação Fiduciária de Bens Imóveis Direito de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) Mútuo Compra e Venda

Casos especiais - III Usufruto Ocorrência de transmissão de direito sobre imóvel Instituição e extinção por qualquer das formas previstas em lei

Casos especiais - IV A Divisão Amigável Efeitos declaratórios – não há alienação de imóvel ou direito a ele relativo A Permuta de partes ideais Extinção de condomínio quando os bens não são divisíveis A Permuta de unidades imobiliárias

Casos especiais – V Escritura de Venda e Compra com Cessão de Direitos 1.- Compromisso 2. Cessão

Casos especiais - V