Direito Processual Civil 1. Actos Processuais em geral 1. 4.Actos da secretaria.

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Direito Processual Civil 1. Actos Processuais em geral 1. 4.Actos da secretaria

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA a autuação e regular tramitação dos processos pendentes; As secretarias judiciais asseguram: o expediente; em conformidade com as leis de processo e na dependência funcional do magistrado competente. - art.ºs 119.º da Lei n.º 3/99, de 13/01; 6.º, n.º 3 do EFJ (aprovado pelo DL 343/99, na redacção dada pelo art.º 1.º do Dec. Lei n.º 96/2002, de 12/04) e 161.º, n.º 1 do CPC.

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Incumbe-lhe, pois, realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim dos despachos possa ser prontamente alcançado (art.º 161.º, n.ºs. 1 e 2).

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA É proibida a pratica de actos inúteis – para além de quebrar a boa ordem processual, ofendem os princípios da economia e da celeridade processual, podendo implicar a responsabilização do oficial de justiça no pagamento de custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2);

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Os actos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa e ter a forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 139.º e 138.º);

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no momento da sua prática (art.º 142.º); A forma do processo é determinada pela lei que vigorar à data da propositura da acção (art.º 142.º);

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Há actos que são praticados oficiosamente, ou seja, independentemente de despacho a ordená-los (ex. cfr. art.º 229.º do CPC); Não se praticam actos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à excepção das citações, notificações e daqueles que se destinem a evitar dano irreparável, bem como os actos urgentes (art.º 143.º do CPC.);

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Nas relações com os mandatários judiciais os oficiais de justiça agirão com especial correcção e urbanidade (art.º 161.º, n.º 3), prestando às partes interessadas, seus representantes ou mandatários judiciais ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, informações precisas acerca dos processos pendentes (art.º 167.º, n.º 3).

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Os autos e termos são, em regra, lavrados na secretaria e deles constarão a data e o lugar da prática do acto e dos demais elementos essenciais (art.º 163.º, n.º 1).

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Os espaços em branco devem ser inutilizados e as emendas, rasuras ou entrelinhas devem ser devidamente ressalvadas, sendo que a ressalva de números rasurados é acompanhada da escrita por extenso (art.ºs 138.º, n.º 4 e 163.º, n.º 2).

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Os oficiais de justiça devem assinar os autos e termos que elaborem, juntamente com as demais pessoas referidas no art.º 164.º. E, para além disso, devem rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura (art.º 165.º, n.º 1). As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo (art.º 165.º, n.º 2).

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio.

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA O n.º 5 do art.º 138.º permite o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais. No mesmo sentido, colhe-se do art.º 132.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, que“ a informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.”

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias. 2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade. Artº138º-A

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente – art.º 161.º, n.ºs 1 e 5; Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – art.º 161.º, n.º 6.

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Prazos para o expediente – art.º 166.º No prazo de 5 dias são praticados os actos respeitantes a conclusões, vistas, exames, notificações, cumprimento de despachos e sentenças, etc., ressalvados os casos urgentes, os quais devem ser praticados imediatamente.

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Prazos para o expediente – art.º 166.º Os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes; Submeter a despacho do juiz os “papéis” extemporaneamente apresentados ou cuja junção suscite dúvidas. Juntar os requerimentos, respostas, articulados e alegações aos processos a que se destinam; ou No próprio dia, sendo possível, a secretaria deve submeter a despacho, avulsamente:

Actos Processuais em geral ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo A natureza pública do processo civil traduz-se no direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes ou seus representantes, por qualquer advogado ou solicitador, mesmo que não esteja constituído mandatário das partes, ou por quem revele interesse “atendível” – art.º 167.º, n.º 3 – e em caso de dúvida, sobre este direito de acesso ao processo, a secretaria submetê-la-á, por escrito, à apreciação do juiz – art.º 172.º, n.º 1.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo No entanto, se for recusado o acesso a qualquer processo, abrir-se-á imediatamente conclusão ao juiz a informar justificadamente o facto, para ser proferida decisão, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 172.º.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Os mandatários judiciais têm acesso, através do habilusnet.mj.pt, aos históricos dos processos em que intervêm, bastando que previamente se registem no serviço.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei, pelo que o acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir, de que são exemplos, não só os processos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º168.º, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários, bem como noutros previstos em legislação externa ao Código de Processo Civil (ex.Regulação do Poder Paternal, suas alterações ou incidentes, e processos de

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Sobre a confiança de processos, ver os art.ºs 169.º a 173.º do CPC, n.º 3 do art.º 125.º da Lei n.º 3/99, e ainda art.ºs 55.º, n.º 2, 108.º e 110.º do Código das Custas Judiciais Assim, apenas podem solicitar, verbalmente ou por escrito, a confiança de processos pendentes, os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa –art.º 169.º, n.º 1.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Tratando-se de processos findos, a possibilidade de confiança dos processos alarga-se a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (advogados, advogados estagiários e solicitadores) – art.º 169.º, n.º2.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo A secretaria confia o processo pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa, excepto quando, por lei ou por despacho do juiz, o mandatário tenha prazo para exame, casos em que lhe será facultado o processo pelo prazo marcado (exemplos: alegações por escrito dos art.ºs 484.º, n.º 2, 657.º e 698.º, n.º 2) – art.º 169.º, n.º 3 e 171.º. Esta recusa é fundamentada e comunicada por escrito ao interessado, que dela pode reclamar para o juiz nos termos do art.º 172.º.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo A entrega e restituição do processo é registada em livro especial conforme o preceituado no art.º 173.º.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Sobre a passagem de certidões convém ter presente o que dispõem os art.ºs 174.º e 175.º. Tratando-se de processos a que alude o art.º 168.º (acções de divórcio, separação de pessoas e bens, etc.) as certidões apenas serão passadas após despacho de deferimento proferido sobre o requerimento escrito que justifique a sua necessidade, sendo aí fixados os limites da certidão – art.º 174.º, n.º 2.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo Nos restantes casos, é dever da secretaria passar as certidões que lhe forem solicitadas, verbalmente ou por escrito, sem necessidade de despacho, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou ainda por quem revele interesse atendível em as obter – art.º 174.º, n.º 1.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA Publicidade do processo São passadas no prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, caso em que se consignará o dia em que devem ser levantadas – art.º 175.º, n.º Quanto à recusa ou atraso na passagem de certidões é de observar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º.

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS a competência territorial dum tribunal judicial de 1ª instância, circunscreve-se, em regra, à área da comarca onde ele está sediado, podendo os funcionários do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e dos Tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial, praticar os actos directamente em toda a área de jurisdição do respectivo Tribunal (art.º 162.º do CPC. e art.ºs 21.º e 22.º da Lei n.º 3/99, de 13.01).

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Porém, os actos que devam ser praticados fora da comarca são solicitados ao tribunal ou autoridade que exerça a sua competência nessa área ou, em certos casos, comunicados directamente pelo correio aos destinatários (art.ºs 176.º, n.º 3, 252.º-A, n.º 1, al. b) e 245.º, n.º 2, todos do CPC.).

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Temos, assim, que dicotomizar as comunicações dos actos judiciais em: a)- Dentro da área da comarca; e b)- Fora da área da comarca; b1)- território nacional; b2)- estrangeiro (UE); b3)- estrangeiro (fora UE).

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS a) Dentro da área da comarca Se é necessário comunicar determinados actos dentro da área da comarca, que não possam ou não devam ser efectuados pelo correio (por exemplo, quando se mostrar mais célere a citação por contacto pessoal – art.º 239.º, n.º 1), utiliza-se o “mandado”, nos termos do art.º 176.º, n.º 2. Trata-se de um documento elaborado pelo funcionário da secretaria competente, que o assina, embora passado em nome do juiz ou relator (art.º189.º). Dele apenas constam, além da ordem do juiz, as indicaçõesindispensáveis ao seu cumprimento (art.º 191.º).

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS b) Fora da área da comarca Com excepção das citações e notificações pelo correio, que são enviadas directamente ao citando, se o acto dever ser praticado fora da comarca, solicitarse- á a sua realização à entidade competente com jurisdição na área respectiva, através de: Carta precatória - quando solicitado a um tribunalou cônsul portuguêsé assinada pelo juiz e deve ser cumprida no prazo máximo de 2 meses (art.º 176.º-n.º 1, 178.º e 181.º-nº1

Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DA SECRETARIA COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Carta rogatória - quando solicitado a autoridade estrangeira - é assinada pelo juiz, e deve ser cumprida no prazo máximo de 3 meses (art.ºs 176.º, n.º 1, 178.º e 181.º, n.º 2); Ofício - quando se solicite, apenas, informações, envio de documentos, a realização de actos que não exijam intervenção dos serviços judiciários ou a sustação do cumprimento de uma carta precatória expedida; Outros meios - na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias, além das vias postal, telefónica, rádio, telecópia e os meios telemáticos (correio electrónico e outras formas de transmissão electrónica de dados).

Actos Processuais em geral ACTOS ESPECIAIS DISTRIBUIÇÃO A distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal. É através dela e das operações de classificação, numeração e sorteio dos papéis sujeitos a distribuição, que se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo vai correr termos ou o juiz que vai exercer as funções de relator – art.ºs 209.º, 215.º e 216.º. Hoje em dia todos os tribunais dispõem de aplicações informáticas que procedem à distribuição automática dos papéis a coberto do disposto no art.