TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

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Transcrição da apresentação:

TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Introdução Complexo de bens Atinge a coletividade Integridade corporal Saúde Atinge a coletividade Incrimina o simples perigo aos bens jurídicos

Perigo Conceito Perigo abstrato Perigo concreto Perigo individual Teoria subjetiva Mera criação do espírito, que não existiria objetivamente Teoria objetiva É uma realidade, um estado de fato, uma situação decorrente de condições que possibilitam a verificação do resultado se não forem alunadas por condições contrárias Teoria objetivo-subjetiva Realidade objetiva que exige um juízo mental sobre ele Perigo abstrato A lei presume e considera como resultante de certas condições, com base em regras ditadas pela experiência. Perigo concreto Aquele que deve ser comprovado caso a caso Perigo individual Relaciona-se a determinado indivíduo Perigo comum ou coletivo Referente a um número indeterminado de pessoas

CAP. I – Dos crimes de perigo comum Incêndio Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Aumento de pena § 1º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço) I – se o crime é cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II – se o incêndio é: Em casa habitada ou destinada a habitação Em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; Em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo Em estação ferroviária ou aeródromo; Em estaleiro, fábrica ou oficina; Em depósito de explosivo, combustível ou inflamável Em poço petrolífero ou galeria de mineração Em lavoura, pastagem, mata ou floresta Incêndio culposo § 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

1. Objeto Jurídico Incolumidade pública 2. Sujeito Ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito Passivo Coletividade (Estado, bem como, individualmente, os titulares dos bens jurídicos lesados ou ameaçados. 4. Tipo objetivo Incêndio – combustão de qualquer matéria, com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Conduta típica – causar incêndio Crime de perigo concreto 5. Tipo subjetivo Caput – Dolo § 2º - Culpa 6. Consumação Situação de perigo comum 7. Tentativa Admissível 8. Formas § 1º - causa de aumento Art. 258 – qualificado pelo resultado – lesão corporal grave (aumentada de ½); morte (aplicada em dobro) – crime preterintencional 9. Ação Penal Pública incondicionada

Art. 251. Explosão Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeito análogo: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa § 2º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo. § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

1. Objeto jurídico Incolumidade pública 2. Sujeito Ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito Passivo Coletividade 4. Tipo Objetivo Conduta típica – expor a perigo Modalidades – explosão, arremesso ou colocação Crime de perigo concreto 5. Tipo subjetivo Dolo e culpa (§ 3º) 6. Consumação Momento em que se instala a situação de perigo coletivo 7. Tentativa Admissível 8. Formas Privilegiada - § 1º Aumento de pena - § 2º Qualificado pelo resultado – art. 258 9. Ação penal Pública incondicionada

Art. 252. Uso de gás tóxico ou asfixiante Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

1. Objeto Jurídico Incolumidade pública 2. Sujeito ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito passivo Coletividade 4. Tipo objetivo Gás tóxico – age por envenenamento, pela intoxicação do organismo (ácido cianídrico, amoníaco, anidrido sulfuroso, benzina, etc.) Gás asfixiante – autua mecanicamente sobre as vias respiratórias dificultando ou impedindo a respiração (gás lacrimogênio) Crime de perigo concreto 5. Tipo subjetivo Dolo; culpa (parágrafo único) 6. Forma Qualificado pelo resultado (art. 258) 7. Consumação Momento em que se instala a situação de perigo comum 8. Tentativa Admissível 9. Ação penal Pública incondicionada

Art. 253 – Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

1. Objeto jurídico Incolumidade pública 2. Sujeito ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito passivo Coletividade 4. Tipo Objetivo Tipo misto alternativo Crime de perigo abstrato Elemento normativo (sem licença da autoridade) *fabricar e possuir engenho explosivo; fabricar substância explosiva sem licença da autoridade – revogado art. 16, parágrafo único, III e VI, Lei 10.826/2003. 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Realização da ação típica (fabricar, fornecer, adquirir, possuir e transportar) Possuir e transportar: crime permanente (a consumação se protrai no tempo) 7. Tentativa Admissível 8. Formas Qualificada pelo resultado 9. Ação penal Pública incondicionada