Olavo Bentes David Procurador Federal

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Transcrição da apresentação:

Olavo Bentes David Procurador Federal Cessação Administrativa de Benefícios por Incapacidade Concedidos judicialmente Clique para adicionar texto Olavo Bentes David Procurador Federal Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Eventos Determinantes Auxílio-doença: inaptidão para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias (segurado empregado), quer por motivo de doença, que por motivo de acidente (art. 59). Súmula n. 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.“ Impossibilidade recuperação da aptidão para atividade habitual: reabilitação profissional para exercício de outra atividade (art. 62). Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Eventos Determinantes Aposentadoria por invalidez: incapacidade para o trabalho + impossibilidade de recuperação (enquanto PERMANECER nessa condição) – art. 42 Auxílio-acidente: indenização pela incapacidade parcial para o trabalho específico em caráter DEFINITIVO (LB art. 86)‏ Se a incapacidade para o trabalho for PERMANENTE para todas as atividades desenvolvidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; tratando-se de incapacidade TEMPORÁRIA, a hipótese é de auxílio-doença Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Incapacidade Permanente, Definitiva e Temporária Permanente é o que permanece no tempo, é duradouro, estável. Definitivo é o que não tem mais conserto ou jeito; final, total. Temporário é o que dura apenas um certo tempo; provisório, não definitivo. Antônio Houaiss Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Alcance da Incapacidade Total ou parcial e temporária = Auxílio- doença Total e permanente = Aposentadoria por invalidez Parcial e definitiva = Auxílio-acidente Total e definitiva = { } Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Conclusão Inexiste, na legislação previdenciária brasileira, hipótese de incapacidade laboral total e definitiva. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez TÊM NATUREZA PRECÁRIA, sendo, por isso, PASSÍVEIS DE CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO (Apesar de a lei referir-se à incapacidade ensejadora do B32 como total e definitiva – art. 43, § 1º LB)‏ Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Conclusão Na atual legislação previdenciáqria, não há diferença de natureza jurídica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Ambos os benefícios devem ser revistos periodicamente para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. (CLPS 1976 e 1984 – após 55 anos aposentado por invalidez não era mais submetido a exame pericial e nem a reabilitação) Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Art. 101 LB – Exames Periódicos  O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral Art. 71 L. 8.212/91 – Cessada a Incapacidade, Cessado o Benefício (mesmo que concedido judicialmente)‏   O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Clique para adicionar texto Abril/2011

Benefícios por Incapacidade – Visão Geral É DEVER DO INSS (NÃO FACULDADE) REVER OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, AINDA QUE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE Clique para adicionar texto Abril/2011

A Coisa Julgada Liebman: “Coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença” Função garantidora da segurança juridica. Decisão final definitiva, imune a recurso. Torna indiscutível o conteúdo da decisão judicial em determinado processo ou em qualquer outro. Clique para adicionar texto Abril/2011

A Coisa Julgada Desconstituição da Coisa Julgada Ação Rescisória – adstrita ao rol do art. 485 do CPC Querela nullitatis: impugnação de erros formais graves, como ausência de citação Relativização da Coisa Julgada Ações de Estado: não fazem coisa julgada material Ex: declaração de ausência e morte presumida Ação de paternidade com o advento do exame de DNA Clique para adicionar texto Abril/2011

A Coisa Julgada A Coisa Julgada em Relações Continuativas Relações jurídicas continuativas são as que se projetam no tempo, normalmente envolvendo prestações periódicas. Possibilitam ajuizamento de ação revisional para modificar decisão anterior (CPC, art. 471,I) Ex: ações de alimentos: necessidade x possibilidade Teoria da Imprevisão: situação fática que serviu de base para sentença pode naturalmente se alterar no futuro Clique para adicionar texto Abril/2011

A Coisa Julgada e os Benefícios por Incapacidade A prestação de benefício por incapacidade é, sem dúvida, uma relação jurídica continuativa Ao emitir a sentença, o juiz se atém à situação fática que lhe é apresentada. Havendo alteração neste contexto, pode (deve) a Administração usar de seu poder de autotutela, sem que, para tanto, necessite recorrer ao Judiciário. Clique para adicionar texto Abril/2011

A Coisa Julgada e os Benefícios por Incapacidade Cessação Administrativa de Benefício por incapacidade Ademais, há determinação legal expressa nesse sentido (art. 71 da L. 8.212/91): “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.” Clique para adicionar texto Abril/2011

Cessação Administrativa de BI Concedido Judicialmente Restrita à hipótese do art. 71 da L. 8.212/91? Concedido um benefício na via judicial, cabe ao INSS implantá-lo e mantê-lo, sem qualquer diferenciação os benefícios concedidos administrativamente. Cabe cessação (exemplos): Recusa do segurado a submeter-se à perícia administrativa Recusa a tratamento médico gratuito Retorno ao trabalho quando aposentado por invalidez Clique para adicionar texto Abril/2011

Cessação Administrativa de BI Concedido Judicialmente Como proceder à cessação de BI concedido judicialmente? A OIC PFE/INSS/DIRBEN 76/2003 detalha os procedimentos a serem adotados quando constatada em perícia administrativa a capacidade laboral Nova perícia Ampla defesa Prazos Clique para adicionar texto Abril/2011

Cessação Administrativa de BI Concedido Judicialmente A constatação da alteração fática (evolução do quadro clínico) é IMPRESCINDÍVEL para que não fique caracterizada a ofensa à coisa julgada. É absolutamente necessário o cotejo com o Laudo Pericial Judicial. Sem esses antecedentes, não pode o médico perito avaliar se houve EVOLUÇÃO no quadro clinico do segurado (alteração fática), que importe a cessação da incapacidade e consequentemente, do benefício. Clique para adicionar texto Abril/2011

Cessação Administrativa de BI Concedido Judicialmente A perícia administrativa realizada após a perícia judicial (que fundamentou o juízo de valor do magistrado no sentido da existência da incapacidade) é DISTINTA da levada a cabo para efeito de concessão/cessação administrativa do benefício. Nesta, a decisão quanto à incapacidade é ônus exclusivo do médico perito. Naquela, a perícia administrativa tem que ser cotejada por outra, elaborada por perito da confiança do Juízo e, em tese, dotada de maior isenção. Clique para adicionar texto Abril/2011

Cessação Administrativa de BI Concedido Judicialmente Antecipação dos Efeitos da Tutela (CPC, 273): visa implementar os efeitos práticos da sentença quando presentes os requisitos legais Normalmente na sentença, para evitar efeito suspensivo na hipótese de recurso Situação “sub judice”: não pode a Administração se antecipar à decisão judicial definitiva. Necessidade de submissão à Procuradoria Federal, peticionamento e decisão judicial Clique para adicionar texto Abril/2011