Curso de formação pró-vida

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO À VIDA INTRODUÇÃO:
Advertisements

A BUSCA PELA JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E A LEI /09
Favorecimento Pessoal
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Temos nós o direito de decidir quem deve viver e quem deve morrer?
Direito à Vida.
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
“Não há justo, nem sequer um” Um retrato do ser humano
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Direitos da Personalidade
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
AÇÃO POPULAR.
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
Garantias Fundamentais
Aborto de anencéfalo: enfim, é permitido?
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
Curso Direito à Memória e à Verdade
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Hélio Ribeiro Loureiro AJE-Rio AJE-Brasil
Habeas Corpus.
SEMANA NACIONAL DA VIDA DE 1 A 7 DE OUTUBRO
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
INTRODUÇÃO AO BIODIREITO
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Aborto Bioética Ana Carolina, André Longobardi, Elissa Restelli, Fabiana Amoroso, Isabella Genaro, Thaís Santos.
I. Estudo de caso Roberto (pseudônimo) nasceu e se criou em um lar não cristão Roberto (pseudônimo) nasceu e se criou em um lar não cristão. Absorveu.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
6º DOMINGO DO TEMPO COMUM
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Ética e Bioética ABORTO Prof. Maria Regina.
Ações constitucionais
Carta do Apóstolo Paulo
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS Art
Extraterritorialidade
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
A TEORIA ÉTICA DE KANT UMA ÉTICA DEONTOLÓGICA
ADMINISTRADOR PÚBLICO
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Habeas Corpus Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de Faculdade de Direito.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
Transcrição da apresentação:

Curso de formação pró-vida Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz 18 e 19 junho 2011

O DIREITO À VIDA

O respeito à vida humana “A vida humana é sagrada porque desde sua origem ela encerra a ação criadora de Deus e permanece para sempre numa relação especial com o Criador, seu único fim. Só Deus é o dono da vida, do começo ao fim...”

O respeito à vida humana “... Ninguém, em nenhuma circunstância, pode reivindicar para si o direito de destruir diretamente um ser humano inocente” (Catecismo da Igreja Católica, 2258, citando Instrução “Donum Vitae”, n. 5)

UM PRINCÍPIO IMPORTANTÍSSIMO PARA A BIOÉTICA E PARA O BIODIREITO A AÇÃO COM DUPLO EFEITO UM PRINCÍPIO IMPORTANTÍSSIMO PARA A BIOÉTICA E PARA O BIODIREITO

A MORTE DO INOCENTE COMO MEIO

O cerco de Jerusalém No ano 70 d.C., a cidade de Jerusalém foi sitiada pelo general Tito, em represália a uma rebelião dos judeus comandada pelo partido dos zelotes. Flávio Josefo, chefe militar da Galiléia, foi capturado pelos romanos. Escreveu com detalhes os horrores daquela guerra, e tentou, em vão, fazer com que seus compatriotas se rendessem. O texto a seguir refere-se ao cerco de Jerusalém:

O cerco de Jerusalém Josefo, cuja própria família sofreu com os sitiados, não recuou nem mesmo diante dum episódio desumano que prova que o desespero da fome já começava a turvar a razão dos israelitas. Os zelotes percorriam as ruas em busca de alimento. Duma casa saía cheiro de carne assada. Os homens penetraram imediatamente na habitação e pararam diante de Maria, filha da nobre família Bet-Ezob, extraordinariamente rica, da Jordânia oriental.

O cerco de Jerusalém Maria tinha ido como peregrina a Jerusalém para a festa da Páscoa. Os zelotes ameaçaram-na de morte se não lhes entregasse o assado. Perturbada, a mulher estendeu-lhes o que pediam, e eles viram, petrificados, que era um recém-nascido meio devorado – o próprio filho de Maria. (Werner KELLER, E a Bíblia tinha razão...., 2. ed. São Paulo: Melhoramentos 1958. p. 340.)

Poder-se-ia tentar justificar a atitude da mulher faminta com o seguinte argumento: se ela não tivesse matado o próprio filho, ambos teriam morrido; ao matá-lo para saciar sua fome, pelo menos uma das vidas foi poupada. Que dizer disso?

Segundo o Direito Natural, matar diretamente um ente humano inocente é um ato intrinsecamente mau, que não pode ser justificado: nem pela boa intenção, nem pelas possíveis boas consequências, nem mesmo pelo estado de extrema necessidade, nem sequer para salvar outro inocente

No repugnante caso acima, a salvação da vida da mãe foi obtida por meio da morte do bebê. Analogamente, se durante uma gestação o aborto fosse um meio para salvar a vida da gestante — ainda que fosse o único meio —, tal ato seria gravemente imoral. É dever do médico salvar mãe e filho, mas não se pode salvar um deles por meio da morte do outro. O fim, por mais nobre que seja, não justifica um meio mau utilizado para alcançá-lo.

SALVAÇÃO DA VIDA DA MÃE (EFEITO BOM) MORTE DO INOCENTE (EFEITO MAU) SALVAÇÃO DA VIDA DA MÃE (EFEITO BOM) ATO

SALVAÇÃO DA VIDA DA MÃE (EFEITO BOM) MORTE DO INOCENTE (EFEITO MAU) SALVAÇÃO DA VIDA DA MÃE (EFEITO BOM) ATO MEIO

A MORTE DO INOCENTE COMO EFEITO SECUNDÁRIO

O submarino torpedeado Um submarino é torpedeado em uma guerra. Um dos compartimentos começa a encher-se de água. O comandante imediatamente manda que fechem a escotilha, a fim de que a água não invada o restante da embarcação. Ao fazer isso, porém, dez tripulantes que estavam no compartimento torpedeado morrem afogados..

O submarino torpedeado A ação de fechar a escotilha não é má em si, e nem sequer é praticada com má intenção. No entanto, ela terá como efeito inevitável a morte de dez tripulantes daquele compartimento, que serão afogados. A morte desses inocentes, causada indiretamente, não é um “meio” de salvar a embarcação. O meio é o fechamento da escotilha. Se, absurdamente, o comandante mantivesse a escotilha aberta, mas mandasse matar os dez tripulantes, não salvaria o submarino. Nesse exemplo, jamais se pode dizer que a salvação do submarino se deu por meio da morte de dez inocentes.

ATO SALVAÇÃO DO SUBMARINO (EFEITO BOM) MORTE DE INOCENTES (EFEITO SECUNDÁRIO MAU)

A AÇÃO COM DUPLO EFEITO Muitos de nossos atos bons produzem efeitos maus indesejados, mas inevitáveis: Ao tomarmos uma aspirina para curar uma dor de cabeça, podemos causar dano ao estômago. Ao corrigirmos o próximo, às vezes ele se sente humilhado ou envergonhado. Ao lutarmos contra o aborto, causamos a ira dos abortistas. Podemos praticar tais atos, que tenham duplo efeito: um bom e outro mau? Sim, mas com algumas condições:

A AÇÃO COM DUPLO EFEITO O efeito bom (FIM) não pode ser obtido por MEIO do efeito mau. Deve haver uma proporção entre o efeito bom querido e o efeito mau tolerado.

A AÇÃO COM DUPLO EFEITO Note-se bem que não se trata de “praticar um ato mau com boa intenção”. Isso nunca é moralmente lícito. O fim não justifica os meios, embora Maquiavel tenha dito o contrário. No princípio em questão, trata-se de praticar um ato bom com boa intenção, mas que produz um efeito colateral mau indesejável, mas inevitável, embora previsível.

A AÇÃO COM DUPLO EFEITO ATO BOM e praticado com boa intenção EFEITO BOM querido pelo agente como FIM e decorrente diretamente do ato bom EFEITO SECUNDÁRIO MAU não querido pelo agente, mas inevitável, pois decorrente diretamente do ato bom

A AÇÃO COM DUPLO EFEITO Uma intervenção cirúrgica cardiovascular em uma mulher grávida pode ter como consequência a morte do nascituro. Em tal caso, a morte do inocente não é um fim visado pela cirurgia (o fim é a cura da cardiopatia). Também não é um meio (pois não é a morte da criança que “causa” a cura da mãe). É simplesmente um segundo efeito. Se o risco de ele ocorrer for pequeno (comparando com a boa chance de recuperação da mãe) e se não for possível esperar até o nascimento do bebê, nem houver outro meio terapêutico inofensivo para a criança, então é lícito fazer a cirurgia.

A histerectomia em uma gestante com câncer Uma mulher grávida descobre que está com o útero canceroso. A gravidez ainda está no início e o tumor avança com velocidade espantosa. O médico lhe diz que é preciso fazer uma histerectomia (remoção do útero) para extirpar o tumor. Diz também que esta cirurgia deve ser feita urgentemente e não após o nascimento da criança, senão a mulher (juntamente com a criança) morrerá em pouquíssimo tempo.

A histerectomia em uma gestante com câncer 1) O médico não deseja matar a criança, mas remover o útero canceroso (que, acidentalmente, está grávido). 2) A salvação da vida da mãe (efeito bom) decorre diretamente da histerectomia e não do efeito mau (a morte da criança). E isso se vê de duas maneiras: a) se o médico simplesmente matasse a criança, mas deixasse o útero canceroso intacto, não salvaria a vida da mãe; b) tal cirurgia seria feita mesmo se a mulher não estivesse grávida.

A histerectomia em uma gestante com câncer 3) O efeito mau tolerado (a morte da criança) não é inferior ao bem obtido (a conservação da vida da mãe), mas equivale a ele. 4) Não há outro meio de se obter a salvação da mãe (efeito bom querido como fim) a não ser praticando essa ação boa (a histerectomia), que trará consigo inevitavelmente um efeito colateral mau: a morte do bebê.

Pio XII (26-11-1951) Nós temos sempre usado de propósito a expressão “atentado direto à vida do inocente”, “ocisão direta”. Pois se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe, independentemente do seu estado de gravidez, requeresse urgentemente um ato cirúrgico ou outra aplicação terapêutica, que tivesse como conseqüência acessória, de nenhum modo querida nem tencionada, mas inevitável, a morte do feto, tal ato não se poderia dizer atentado direto à vida inocente. Nessas condições a operação pode ser lícita, como outras intervenções médicas semelhantes, sempre que se trate de um bem de alto valor, como é a vida, e não seja possível adiá-la até o nascimento da criança, nem recorrer a outro eficaz remédio.

Academia de Medicina do Paraguai “Não comete ato ilícito o médico que realiza um procedimento tendente a salvar a vida da mãe durante o parto ou em curso de um tratamento médico ou cirúrgico, cujo efeito cause indiretamente a morte do filho quando não se pode evitar esse perigo por outros meios” (Declaração de 04/07/1996)

A posição de Nelson Hungria “Ora, esse apelo ao aborto indireto é apenas uma acomodação com o céu, um expediente ardilosamente excogitado para conciliar escrúpulos religiosos com a imperativa necessidade prática. Tanto vale querer um resultado quanto assumir o risco de produzi-lo”. (Comentários ao Código Penal, 4. ed., v. 5, Forense, Rio de Janeiro 1958,p. 308)

O erro de Nelson Hugria O erro do raciocínio acima é elementar. O dolo direto (querer um resultado) equivale ao dolo eventual (assumir o risco de produzi-lo) porque neste caso o agente pouco se importa com a produção do eventual resultado. O homicida que, mirando em direção ao seu desafeto, que está cercado de outras pessoas, diz consigo mesmo “pouco me importa se, ao errar o tiro, eu vier a matar outrem”, está agindo com dolo eventual.

O erro de Nelson Hugria Caso totalmente diferente é o do médico que, querendo preservar a vida do nascituro e temendo que ele venha a morrer, ainda assim prescreve a uma gestante vítima de infecção renal um antibiótico que eventualmente poderá ter efeito abortivo.

Diz o Código Penal Brasileiro: Artigo 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A sugestão dos Bispos Em agosto de 1998, na época em que o Ministério da Justiça pretendia reformar o Código Penal, os bispos brasileiros enviaram ao Presidente da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Penal, Luiz Vicente Cernicchiaro, uma sugestão em que o artigo 128 teria a seguinte redação:

A sugestão dos Bispos Art. 128 - Não constitui crime um procedimento médico, não diretamente abortivo, tendente a salvar a vida da gestante, que tenha como efeito secundário e indesejado, embora previsível, a morte do nascituro. Parágrafo único: A exclusão de ilicitude referida neste artigo não se aplica: I - se a morte do nascituro foi diretamente provocada, ainda que tenham sido alegadas razões terapêuticas II - se era possível salvar a vida da gestante por outros procedimentos que não tivessem como efeito secundário a morte do nascituro.

A sugestão dos Bispos Note-se que, na proposta dos bispos, desaparecia o aborto como meio, admitindo-se a morte do nascituro apenas como efeito, desde que observadas diversas condições. Essa sugestão, infelizmente, não foi acolhida pelo governo brasileiro. Subsiste, portanto, na atual redação do artigo 128 a palavra meio.

Um estudo detalhado do princípio da ação com duplo efeito está neste livro

O ABORTO EM CASO DE ESTUPRO Justifica-se?

Punir a criança com a morte por causa do estupro de seu pai é uma injustiça monstruosa. Mais monstruosa que o próprio estupro. O estuprador pelo menos poupou a vida da mulher (se não ela não estaria grávida). Será justo que a mãe faça com o bebê o que nem o estuprador ousou fazer com ela: matá-la?

Para decepção dos que defendem o aborto em tal caso, a convivência com a criança não perpetua a lembrança do estupro, mas serve de um doce remédio para a violência sofrida. Não conheço nenhum caso em que uma vítima de estupro, após dar a luz, não se apaixonasse pela criança. E mais: se no futuro, a mulher se casa e tem outros filhos, o filho do estupro costuma ser o preferido. Tal fato tem uma explicação simples: as mães se apegam de modo especial aos filhos que lhe deram maior trabalho.

Dona Carlinda, vítima de estupro, e sua filha Cíntia.

Alcineide, vítima de estupro, e seu filho David.

O ABORTO EUGÊNICO (CRIANÇA COM MÁ-FORMAÇÃO) Justifica-se?

Marcela de Jesus Ferreira ANENCÉFALA Marcela nasceu em Patrocínio Paulista (SP) em 20 de novembro de 2006 Recebeu alta hospitalar no dia 18 de abril de 2007

O que é anencefalia? É um defeito de soldadura do tubo neural

O que é anencefalia? Literalmente, anencefalia significa ausência do encéfalo. Essa definição é falha, uma vez que o encéfalo compreende, além do cérebro, o cerebelo e o tronco cerebral. Os bebês anencéfalos, embora não tenham cérebro, ou boa parte dele, têm o tronco cerebral funcionando. O tronco cerebral é constituído principalmente pelo bulbo, que é um alongamento da medula espinhal. Controla importantes funções do nosso organismo, entre elas: a respiração, o ritmo dos batimentos cardíacos e certos atos reflexos (como a deglutição, o vômito, a tosse e o piscar dos olhos).

O que é anencefalia? Segundo o Comitê de Bioética do Governo Italiano, "na realidade, define-se com este termo uma má-formação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, na qual se verifica ‘ausência completa ou parcial da calota craniana e dos tecidos que a ela se sobrepõem e grau variado de má-formação e destruição dos esboços do cérebro exposto’“ (Comitato nazionale per la bioetica. Il neonato anencefalico e la donazione di organi. 21 giugno 1996. p. 9)

A anencefalia admite graus "A dificuldade de classificação baseia-se sobre o fato de que a anencefalia não é uma má-formação do tipo tudo ou nada, ou seja, não está ausente ou presente, mas trata-se de uma má-formação que passa, sem solução de continuidade, de quadros menos graves a quadros de indubitável anencefalia. Uma classificação rigorosa é, portanto quase que impossível" (Comitato nazionale per la bioetica. Il neonato anencefalico e la donazione di organi. 21 giugno 1996. p. 11).

Thales, filho de Janaína Thalles, seu filho anencéfalo recém-nascido, chorando como qualquer criança (09/07/2002 – Brasília) Viveu 22h 10min após o nascimento. Janaína, logo antes do parto

Maria Teresa, filha de Ana Cecília Morreu em 29/03/2001 Viveu 3 meses e 12 dias após o nascimento Ana Cecília, com sua filha Maria Teresa, nascida em 17/12/2000 em Fortaleza

Marcela de Jesus Ferreira Sempre muito risonha (17/11/2007)

Marcela de Jesus Ferreira Festa de Aniversário (20/11/2007)

Marcela de Jesus Ferreira Complementação do ritual do Batismo (24/04/2008)

Marcela de Jesus Ferreira Célio Messias/AE Cacilda beija a mão da filha Marcela de Jesus Faleceu em 1º/08/2008 com 1 ano, 8 meses e 12 dias de nascida. Causa da morte: pneumonia aspirativa, sem relação direta com a anencefalia

Júlia Suzana Ribeiro da Silva Faleceu em 04/03/2010 em Anápolis, cerca de uma hora após o nascimento.

Júlia Suzana Ribeiro da Silva Faleceu em 04/03/2010 em Anápolis, cerca de uma hora após o nascimento.

EXISTE ABORTO “LEGAL” NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO? Resposta: não existe.

Um estudo detalhado do assunto está neste livro

Diz o Código Penal Brasileiro: Artigo 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O SALTO TRIPLO: DO CRIME AO LÍCITO DESEJÁVEL PELO ESTADO primeiro salto segundo terceiro CRIME ILÍCITO LÍCITO LÍCITO DESEJÁVEL PELO ESTADO

PRIMEIRO SALTO: DIZER QUE, NOS CASOS DO ARTIGO 128, CP, O ABORTO NÃO É CRIME. “não se pune” = “não é crime” ? Pode haver crime sem pena, embora não possa haver pena sem crime. Isenção de pena em crimes contra o patrimônio Art. 181, CP: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

PRIMEIRO SALTO: DIZER QUE, NOS CASOS DO ARTIGO 128, CP, O ABORTO NÃO É CRIME. “não se pune” = “não é crime” ? Pode haver crime sem pena, embora não possa haver pena sem crime. Favorecimento pessoal Art. 348, CP - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

PRIMEIRO SALTO: DIZER QUE, NOS CASOS DO ARTIGO 128, CP, O ABORTO NÃO É CRIME. “não se pune” = “não é crime” ? Pode haver crime sem pena, embora não possa haver pena sem crime. “Quanto ao aborto, a lei diz ‘não se pune’. Suprime a pena. Fica o crime” (Walter Moraes). “Está a cuidar-se das chamadas escusas absolutórias, causas que, excluindo a pena, deixam subsistir, contudo, o caráter delitivo do ato a que ela se relaciona” (Ricardo Dip). As escusas absolutórias do art. 128, CP isentam de pena o criminoso após o aborto já praticado, mas não dão permissão prévia para abortar. Nas hipóteses do art. 128, CP, O ABORTO CONTINUA SENDO CRIME

SEGUNDO SALTO: O MAIOR DE TODOS primeiro salto segundo terceiro CRIME ILÍCITO LÍCITO LÍCITO DESEJÁVEL PELO ESTADO

No oceano do ilícitos, há uma ilha chamada crime. SEGUNDO SALTO: DIZER QUE, NOS CASOS DO ARTIGO 128, CP, O ABORTO NÃO É ILÍCITO . Ainda que nos casos do artigo 128, CP, o aborto não fosse CRIME, ele continuaria sendo um ILÍCITO. No oceano do ilícitos, há uma ilha chamada crime. PENAL (CRIME) CIVIL ADMINISTRATIVO TRABALHISTA TRIBUTÁRIO ILÍCITOS ILÍCITO CRIME

SEGUNDO SALTO: DIZER QUE, NOS CASOS DO ARTIGO 128, CP, O ABORTO NÃO É ILÍCITO . Ainda que nos casos do artigo 128, CP, o aborto não fosse CRIME, ele continuaria sendo um ILÍCITO. “Não ser crime” = “Ser lícito”? Dizer isso seria um “formidável simplismo” (Walter Moraes) Para que o aborto nos casos do artigo 128, CP fosse lícito, seria preciso revogar todas as leis que protegem o nascituro: Seria preciso retirar do “caput” do artigo 5º da Constituição Federal a “inviolabilidade do direito à vida”. Seria preciso retirar o inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Seria preciso retirar o artigo 227 da Constituição Federal que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida”

SEGUNDO SALTO: DIZER QUE, NOS CASOS DO ARTIGO 128, CP, O ABORTO NÃO É ILÍCITO . Seria preciso revogar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), sobretudo o seu artigo 7º, que diz: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o seu nascimento...” Seria preciso revogar o Código Civil, com todos os direitos assegurados ao nascituro desde a sua concepção, conforme diz seu artigo 2º: “... a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”. Seria também preciso denunciar o Pacto de São José da Costa Rica, que reconheceu explicitamente a personalidade do nascituro. Para que o aborto sem pena deixasse de ser ilícito seria preciso fazer uma REVOLUÇÃO na legislação brasileira! Nem sequer uma emenda constitucional que abolisse o direito à vida seria possível (art. 60 § 4º, Constituição Federal )

TERCEIRO SALTO: NEM TUDO QUE É LÍCITO É DESEJÁVEL PELO ESTADO primeiro salto segundo terceiro CRIME ILÍCITO LÍCITO LÍCITO DESEJÁVEL PELO ESTADO

TERCEIRO SALTO: DIZER QUE, NOS CASOS DO ARTIGO 128, CP, O ABORTO DEVE SER FAVORECIDO PELO ESTADO Ainda que o aborto não fosse crime... (primeiro salto) Ainda que não fosse ilícito... (segundo salto) ... O Estado não deveria favorecê-lo (terceiro salto) Pois nem tudo aquilo que é lícito fazer, é desejável pelo Estado que se faça. Exemplo: tabagismo, emigração, êxodo rural Ainda, por absurdo, que houvesse o “direito” de matar crianças, o Estado (por meio do Ministério da Saúde) não poderia favorecer tal conduta.

A LEI NATURAL “Toda lei humanamente imposta tem tanto razão de lei quanto deriva da lei da natureza. Se, contudo, em algo discorda da lei natural, já não será lei, mas corrupção da lei.” (Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, Iª-IIæ, q. 95, a.2)

Então, ele é constitucional O artigo 128, I e II do Código Penal “permite” o aborto em dois casos? não sim Então, ele é constitucional Então, ele é inconstitucional Nessas duas hipóteses, o aborto é ilegal, mas a lei não aplica pena ao criminoso (escusa absolutória) Mesmo nessas duas hipóteses, o criminoso sofre punição, por força artigos 124, 125 e 126 do Código Penal

FUNDAMENTO JURÍDICO DO DIREITO À VIDA Art. 5º, caput, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade... Art. 227, CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida... Art. 2º, CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O Pacto de São José da Costa Rica (uma arma poderosíssima) Convenção Americana sobre Direitos Humanos Assinada em 22 de novembro de 1969. Aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27) Pelo Decreto 678 de 6 de novembro de 1992, o governo determinou sua integral observância. Pertence ao direito interno brasileiro.

O Pacto de São José da Costa Rica Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

O Pacto de São José da Costa Rica Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica! Esse direito não tem exceções. Inclui também o nascituro. Logo, a primeira parte do art. 2º, CC (“a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”) entra em conflito com o Pacto de São José de Costa Rica, que reconhece que o nascituro é pessoa.

Que vale mais: o Código Civil ou um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos? Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos gozam de um status supralegal, ou seja, inferior à Constituição, mas acima de todas as leis. Tal é o status do Pacto de São José da Costa Rica, que não admite a prisão do depositário infiel (contrariando o art. 652 do Código Civil) e reconhece a personalidade do nascituro (contrariando o artigo 2º, primeira parte, do Código Civil).

Status supralegal

Acórdão do Recurso Extraordinário 349703/RS Publicado em 05/06/2009 Ementa: PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

A potência da arma Seja com nível constitucional, seja com nível supralegal, o Pacto de São José da Costa Rica é uma bomba com potência suficiente para destruir: qualquer negação da personalidade do nascituro (cf. art. 2º, CC) ou qualquer dispositivo do Código Penal que se queira interpretar como “permissão” para o aborto (cf. art. 128, I e II, CP).

A potência da arma Conclusão: de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, todo ser humano, desde o momento da concepção tem: a) o direito de ser reconhecido como pessoa; b) o direito à vida. Portanto: é inaplicável a primeira parte do artigo 2º, CC (“a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”). é inaplicável o artigo 128, CP (“não se pune o aborto...”) se se quiser entender a não punição como uma permissão para abortar.

Conclusão Com a vigência do Pacto de São José da Costa Rica e com o entendimento novo do Supremo de que essa Convenção tem nível supralegal (maioria) ou constitucional (minoria), não há lugar para o aborto no ordenamento jurídico brasileiro.

MEIOS PROCESSUAIS PARA A DEFESA DO NASCITURO

O “HABEAS CORPUS” Art. 5º, LXVIII, CF - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 5º, LXXVII, CF - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. O nascituro ameaçado de aborto por autorização de um juiz ou tribunal pode ser defendido por meio de um Habeas Corpus.

Habeas Corpus em favor do nascituro Paciente: nascituro. Autoridade coatora: juiz ou tribunal que autorizou o aborto. Impetrante: qualquer pessoa do povo. Sem custas. Sem necessidade de advogado. Tramitação prioritária (em relação às demais ações).

Habeas Corpus em favor do nascituro Quem é competente para julgar um Habeas Corpus em favor do nascituro? Se o aborto foi autorizado por um juiz: o Tribunal de Justiça daquele Estado (na capital do Estado) Se o aborto foi autorizado por um Tribunal de Justiça: o Superior Tribunal de Justiça (em Brasília)

Habeas Corpus em favor do nascituro Se você não mora em Brasília: Enviar a petição por fax (61 3319-7268) à Divisão de Autuação de Processos Originários do Superior Tribunal de Justiça. Confirmar o recebimento do fax por telefone ( 61 3319-7686). Enviar imediatamente por SEDEX o original ao Superior Tribunal de Justiça Divisão de Autuação de Processos Originários SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III 70.095-900 - Brasília - DF.

Superior Tribunal de Justiça Habeas Corpus 32159 julgado em 17-02-2004 e publicado em 22-03-2004 Relatora: Ministra Laurita Vaz – Quinta Turma Ementa HABEAS CORPUS . PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO.

Cuidados a tomar: 1. Ao impetrar o Habeas Corpus, sempre pedir concessão de liminar. Senão, a decisão da Câmara chegará tarde. 2. Para que a liminar chegue a tempo, informar na petição o endereço e o telefone (se possível, também o fax) do hospital onde será realizado o aborto, assim como o nome dos médicos.

“Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo” Cuidados a tomar: 3. Visitar imediatamente a gestante, a fim de convencê-la a assumir com amor a criança que traz no ventre. É muito útil o recurso a vídeos de mães de bebês com má-formação, que aceitaram a própria gravidez. 4. Providenciar o batismo da criança, que em caso de emergência pode ser feito por qualquer pessoa: “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”

Um caso que (quase) funcionou No dia 31 de dezembro de 2009, um advogado de Belo Horizonte impetrou junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais um pedido de Habeas Corpus com concessão de liminar em favor do nascituro da menina de onze anos, grávida de quase três meses em decorrência de um estupro ocorrido em Piranguinho, MG. O aborto estava para ser realizado no Hospital Júlia Kubitschek de Belo Horizonte, segundo determinação do juiz de direito da Comarca de Brazópolis do dia 29 de dezembro de 2009.

Um caso que (quase) funcionou O advogado usou como argumento a personalidade do nascituro reconhecida pelo Pacto de São José da Costa Rica, considerado de status supralegal pelo STF. Como consequência, qualquer aborto direto – inclusive quando a gravidez decorre de estupro – é proibido pelo direito brasileiro.

Um caso que (quase) funcionou O Habeas Corpus foi autuado com o número 1.0000.09.513578-6/000, mas recebido como mandado de segurança pelo relator de plantão Des. Renato Martins Jacob. A liminar foi deferida no mesmo dia 31 de dezembro de 2009. Ainda nesse dia dia foi expedido um ofício à Maternidade Júlia Kubitschek determinando a suspensão do abortamento.

Um caso que (quase) funcionou O Desembargador acatou a argumentação da inicial, mas... ... a liminar chegou tarde, quando a criança já havia sido abortada. Faltou, paralelamente ao trabalho jurídico, um acompanhamento pessoal junto à família para tentar fazê-la desistir do aborto.

Outros meios processuais contra atos do Executivo Ação civil pública (Lei 7347/85): Diz a Constituição Federal: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Outros meios processuais Ação popular (Lei 4717/65): Art, 5º, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Possíveis alvos de ações judiciais Microabortivos (antinidatórios) Portaria n.º 6 da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED), publicada no Diário Oficial da União em 10/07/1984, que liberou o uso do dispositivo intra-uterino (DIU) com cobre. Portaria n.º 204 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que aprovou a comercialização do Postinor-2 da Aché, um produto composto de dois comprimidos de 0,75 miligramas de levonorgestrel.

Possíveis alvos de ações judiciais Norma Técnica “Prevenção e Tratamento dos Agravos da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes” (editada pelo MS em 1998 e reeditada em 2005) Portaria 1508/2005, que “dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei (sic), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”.

Possíveis alvos de ações judiciais “Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento” (2005): proíbe a denunciação do crime do aborto e a objeção de consciência dos médicos em praticá-lo na rede pública.

Uma descrição do financiamento internacional do aborto no Brasil e no mundo encontra-se neste livro de Jorge Scala.

A cultura da castidade

Coração Imaculado de Maria, livrai-nos da maldição do aborto!