Prof(a). Lucélia de Sena Alves

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DA SENTENÇA Aspectos Relevantes Prof. Diogo Calasans.
Advertisements

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 535 a 538 do CPC)
Profa. Dra. Grasiele A F Nascimento 2008
Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
Ponto 4: Sentença Tgp2 UnB Prof. Vallisney
1. Tipos de pronunciamentos judiciais
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Teoria Geral dos Recursos
Teoria Geral dos Recursos
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL
CESUSC – COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA
AULA DE REVISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Aula 02 Processo Civil IV Sentença – Parte final
SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC Conceito: é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC .
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
APELAÇÃO Profa. Denise S. S. Garcia.
Nulidades processuais
Meio de revisão da coisa julgada
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Prof.: Fábio Augusto Branda
Formação,suspensão e extinção do processo
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
Tutela Antecipada e Liminar
Teoria Geral das Provas
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prática Jurídica I Contestação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Marque a alternativa CORRETA:
Professora Lucélia de Sena Alves
Recurso de apelação Conceito:
Prof. Gilmar Vieira Processo Civil I
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
Processo Cautelar.
Teoria Geral do Processo
Módulo 17 – Recursos em processo civil
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267
Professor Sergio Torres Teixeira
PROCESSO CIVIL: Sentença e Coisa Julgada Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola
Pressupostos Processuais. Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo.
Fase decisória: SENTENÇA (arts. 458 a 466-C)
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO art. 329
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
Posse em nome do nascituro
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
AULA 07. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES –
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
TEORIA GERAL DO PROCESSO – 2009 Profa. Ms. Meyre E. C. Santana.
SENTENÇA TRABALHISTA CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ação autônoma de impugnação.
Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA HENRIQUEMOUTA.COM.BR.
PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( Maio de 2011.
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
TGP – Processo II Litisconsórcio – pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo (relação de direito material abrange mais de uma pessoa) Em ambos os.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I EQUIPE: ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS A SENTENÇA AULA 05, TEMA 04 – DIREITO.
Transcrição da apresentação:

Prof(a). Lucélia de Sena Alves Sentença Prof(a). Lucélia de Sena Alves

conceito Sentença é o ato do juiz que põe fim ao exercício da jurisdição de um módulo processual (que pode ser de conhecimento, de execução ou cautelar), com ou sem resolução de mérito.

CLASSIFICAÇÕES Terminativas (art. 267) Definitivas (art. 269)

Requisitos da sentença (art. 458, CPC) relatório fundamentação dispositivo

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS = VÍCIO relatório Nulidade absoluta fundamentação dispositivo inexistência

PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA A sentença deve condizer e se limitar ao que foi pedido pelas partes. O art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado”. 

Vícios da sentença Citra-petita= a menos do que foi pedido Ultra-petita= a mais do que foi pedido Extra-petita= fora do pedido

Tipos de sentença declaratória constitutiva condenatória

PUBLICAÇÃO E IRRETRATABILIDADE Após publicada, a sentença se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para a correção de erros materiais.