Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.

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Transcrição da apresentação:

Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.

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Direito Sindical Constituição de 1988 – art. 8º da CF, liberdade de constituição de sindicatos e a não interferência do Estado na sua organização

Direito Sindical Revisão do Título V da CLT

Direito Sindical Contribuição Sindical – artigos 578 a 610 da CLT Contribuição Confederativa – STF, Súmula nº. 666 Contribuição Assistencial – STF RE nº. 88.022-SP; RE nº. 220700

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Direito Sindical Portaria nº. 186 de 10 de abril de 2008 Procedimentos – Pedidos de Registro sindical

Direito Sindical Sindicato: é a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses

Direito Sindical Natureza jurídica: Associação, dotada de poderes especiais delegados pelo Estado.

Direito Sindical Sujeitos: São as entidades componentes do sistema confederativo: Sindicato Federação Confederação Centrais sindicais

Direito Sindical Art. 8º da Constituição Federal É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Direito Sindical I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Direito Sindical II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Direito Sindical III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Direito Sindical IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Direito Sindical V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Direito Sindical VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

Direito Sindical VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Direito Sindical VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Direito Sindical Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Direito Sindical Art. 114 da Constituição Federal de 1988, inciso III; Competência Material da Justiça do Trabalho, para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores