ESPECIALIZAÇÃO EM CONTRATOS COGEAE - PUC/SP

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Transcrição da apresentação:

ESPECIALIZAÇÃO EM CONTRATOS COGEAE - PUC/SP Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida

CONTRATO DE CONSÓRCIO (Lei nº 6.404/76 – arts. 278 e 279)

HISTÓRICO Atos de consórcio para a consecução de empreendimentos que ultrapassam a capacidade empresarial de cada sociedade envolvida. Projeto de Lei das S/A de 1976, posteriormente transformado na Lei das S/As, estabeleceu esse contrato em seus artigos 278 e 279 (originalmente nos artigos 279 e 280).

NATUREZA Típico De colaboração Impõe registro perante o órgão de empresas mercantis Sem personalidade jurídica.

REQUISITOS CONTRATO DE CONSÓRCIO DAS PARTES CONTRATANTES As Companhias e quaisquer outras sociedades podem constituir contrato de consórcio para executar determinado empreendimento.

REQUISITOS CONTRATO DE CONSÓRCIO 2. DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR (art. 279, caput) Autorização a ser dada pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente. S/A  Conselho de Administração (art. 142, VIII – quando o Estatuto permitir) ou da própria Assembléia Geral. Demais tipos societários  regra imposta a cada uma.

REQUISITOS CONTRATO DE CONSÓRCIO DO REGISTRO DO CONTRATO (art. 279, par. ún.) Registro do Comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão ser publicada (alterações contratuais inclusive). Mesmo quando tratar de consórcio entre empresas – sociedades simples – o registro deverá ser feito na Junta  art. 278 estabelece a companhia e outras sociedades. Lei nº 6.404/76: índole comercial, mas para o caso de contrato de consórcio é lei GERAL sobre a matéria.

NOÇÕES GERAIS Conceito: contrato de consórcio é uma comunhão de interesses e de atividades que atente a um objetivo comum. Objetivo: agregar meios para a consecução de um fim próprio (consórcio operacional) ou para habilitar as consorciadas com a soma de seus recursos e aptidões – a contratarem com terceiros serviços e obras (consórcio instrumental).  O consórcio decorre de um contrato plurilateral firmado entre duas ou mais sociedades com atividades afins e complementares, visando agregar meios capazes de levá-las a desenvolver atividades, pesquisas (consórcio operacional), ou capacitá- las a contratar com terceiros a execução de determinados serviços, obras, ou concessões (consórcio instrumental).

MODALIDADES DE CONSÓRCIOS Operacional Instrumental

CONSÓRCIO OPERACIONAL Quando o objetivo da congregação das sociedades visar o exercício de específica atividade empresarial, que será desenvolvida no âmbito das sociedades consorciadas.

CONSÓRCIO INSTRUMENTAL Quando o objetivo da congregação das sociedades for contratar, com terceiros, obras (públicas ou privadas), serviços e concessões. Em regra: licitações e, após vencê-la, para contratar a obra. Objetivo: convolar-se em uma nova sociedade com propósito específico (SPE), que contratará os serviços ou obras com terceiros. Extinção: constituição da nova sociedade (SPE) ou, não sendo vencedor da Licitação, por perda da finalidade.

ABUSO DO PODER ECONÔMICO Leis nº 8.884/94 e 9.021/95 Lei nº 8.884/94: enquadra o consórcio de cartelização na ampla conceituação contida em seu art. 15, sendo que o art. 54 determina submissão ao CADE. Art. 54: devem ser submetidos ao CADE os consórcios que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou de serviços. Dominação de 20% ou mais do mercado relevante: apresentação do contrato, em 03 vias, no prazo de máximo de 15 dias úteis (contados da celebração do contrato), à Secretária de Direito Econômico (SDE), a qual enviará uma via ao CADE e outra à SPE (art. 54, §3º) – multa de 60.000 a 6.000.000 Ufir Obs: o prazo de 15 dias úteis poderá ser contado da autorização, quando a assinatura, por si só, não autorizar a implantação do consórcio. Ex empresas aéreas / Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES Consórcio regularmente constituído (=registrado na Junta Comercial): não se presume responsabilidade solidária entre os participantes. Luiz Gastão Leães, Fabio Konder Comparato: a solidariedade deveria ser presumida ou, ainda, dever-se-ia adotar o modelo Francês (de 1967), onde a solidariedade é presumida, salvo disposição contratual contrária. Responsabilidade ilimitada e solidária entre os participantes quando pactuado no contrato de consórcio. Consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato (obrigações, responsabilidades e prestações específicas ) – art.279, IV. Contratação com o Poder Público

DA FALÊNCIA EM FACE DE UM DOS CONSORCIADOS Não se estende aos demais, subsistindo o consórcio com os outros contratantes. Eventuais créditos do contratante falido serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Esse mandamento decorre da natureza plurilateral do contrato de consórcio (subsistência, mesmo com a saída de um dos participantes).

CLÁUSULAS ESSENCIAIS OU OBRIGATÓRIAS (art. 279 e incisos) INC. I – DESIGNAÇÃO DO CONSÓRCIO É indispensável – vide par. único do artigo. Deve identificar e distinguir o consórcio perante terceiros. Deverá ser sempre uma denominação (fantasia), podendo indicar a obra ou o serviço a que se objetiva: Consórcio Itaipu Binacional Proteção: DNRC e INPI.   INC.II – OBJETO Consecução de determinado empreendimento. Propósito específico ou único, não podendo abranger todas as atividades e objetivos das companhias consorciadas. INC. III – DURAÇÃO – ENDEREÇO – FORO Prazo: determinado (coincide com o término do empreendimento) Endereço (porque ausente personalidade jurídica): fixar o domicílio judicial e negocial do consórcio. Foro (capacidade processual do consórcio): endereço ou a sede da sociedade líder; contrato pode estabelecer um foro de eleição; ou ainda pode ser aquele imposto pelo CONTRATANTE no edital de licitação.

CLÁUSULAS ESSENCIAIS OU OBRIGATÓRIAS (art. 279 e incisos) INC. IV – DEFINIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS DOS CONTRATANTES INC. V – RECEITAS E PARTILHA DOS RESULTADOS INC. VI – ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO INC. VII – FORMA DE DELIBERAÇÃO INC. VIII – FUNDO PARA DESPESAS PARAGRAFO ÚNICO – PUBLICIDADE

DAS CLÁUSULAS ÚTEIS Resilição parcial e exclusão dos consorciados. Condições de admissão de novos participantes. Sanções pelo descumprimento de obrigações assumidas. Previsão de rescisão antecipada e seus efeitos.

BIBLIOGRAFIA Novos Contratos Empresariais. Coord. Carlos Alberto Bittar Contrato de Consórcio. Mauro Rodrigues Penteado. Ed. RT. Comentários à lei da S/A, 4º vol., artigos 278 e 279. Modesto Carvalhosa. Ed. Saraiva. Joint Ventures – Manual Prático das Associações Empresariais. Maristela Basso. Ed. Livraria do Advogado.