CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo E-mail: secex-ac@tcu.gov.br.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
TCE : Maria Zaira Chagas Guerra. O Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, deverá contar com as seguintes instâncias.
Advertisements

Tribunal de Contas da União Diálogo com Diretores de Finanças e Contabilidade das Universidades Federais João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle.
CGU Controladoria-Geral da União Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Lei de Acesso à Informação Pública Lei nº /2011.
NOÇÕES DE CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
AÇÃO BRASIL CARINHOSO Secretaria de Educação Básica.
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Sergipe Jackson Souza Analista de Controle Externo.
Controladoria-Geral da União 1 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal DIÁLOGO PÚBLICO 2005.
CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Maria Salete Fraga Silva Palma Secretária.
TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS Luiz Fiorentini TCU - Secex/SC.
O MODELO DE CONTROLE NO BRASIL
O CONTROLE NA VISÃO DOS GESTORES A experiência do Ministério Público da União Brasília, 09/09/2004.
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso Falhas Freqüentes em Procedimentos de Licitação e Contratos.
Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno.
Controladoria-Geral da União 1 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal DIÁLOGO PÚBLICO 2005.
ESTRUTURAS DE CONTROLE
Atuação dos agentes de Controle Social Contribuindo para a participação responsável e efetiva de agentes municipais, conselheiros e cidadãos.
Convênios Administrativos Cyonil da Cunha Borges de Faria Junior Analista de Controle Externo – TCU 2ª DT-SECEX/SP TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria.
FUNDEF CONTROLE SOCIAL. INOVAÇÕES DO FUNDEF REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS (EQUALIZAÇÃO) CRITÉRIO EDUCACIONAL (Nº DE ALUNOS) ACOMPANHAMENTO SOCIAL (CONSELHOS)
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
O Controle dos Tribunais de Contas sobre o Terceiro Setor
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
Controladoria-Geral da União DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
A ATUAÇÃO DO TCU NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DO CONTROLE SOCIAL NO TERCEIRO SETOR Ministro Ubiratan Aguiar Diálogo Público/2006.
D i á l o g o Público 2005 O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA O CONTROLE EXTERNO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA.
MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
Conhecendo o Tribunal de Contas da União João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle Externo Santa Catarina João Manoel da Silva.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Diálogo Público 2006 Conhecendo o Programa Alexandre Valente Xavier Diretor-Geral do ISC.
1 LICITAÇÕES E CONTRATOS Jansen de Macêdo Santos.
1 Controle de Gastos Públicos Antonio Araújo da Silva Assessor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Ceará
Perspectivas e Desafios ao Desenvolvimento da Infra-estrutura de Transportes no Brasil Painel 3 - Mecanismo de Financiamento para o Desenvolvimento do.
MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
O controle do Ministério Público como fiscal da lei Junho/2005.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
O Ministério Público no controle da Administração Paulo Gustavo Guedes Fontes Procurador da República Mestre em Direito Público.
O TCU e o controle dos gastos públicos
ESTRUTURA DO CONTROLE EXTERNO DO TCE/T0
MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão O controle externo na visão da Universidade Federal do Amapá Macapá, AP- 19 e 20/08/ 2004 Por: João Brazão.
CONTROLE EXTERNO Convencionou-se denominar de Controle Externo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da Administração.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Estrutura do Controle: organização do sistema de controle no Brasil e o papel de órgãos incumbidos da fiscalização de recursos públicosEstrutura do Controle:
O CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COMO FISCAL DA LEI MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República.
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA CGU.
1 CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 2 TCU Executivo Controle Interno Judiciário Controle Interno Legislativo Controle Interno O Modelo de Controle.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo.
CONVÊNIOS Fernando Camargo Analista de Controle Externo/TCU Secex/MS.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco - SECEX/PE.
“Missão Institucional”
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social Paulo Roberto Wiechers Martins - Secretário-Geral de Controle Externo.
1 CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Apresentadora: Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
Controle de Gastos Públicos
Controladoria-Geral da União 1 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal DIÁLOGO PÚBLICO 2005.
Analista de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECEX-TO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
MINISTÉRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental.
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Transcrição da apresentação:

CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo E-mail: secex-ac@tcu.gov.br

MISSÃO: Assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PLENÁRIO 1ª CÂMARA 2ª CÂMARA MINISTROS (9) AUDITORES (MIN. SUBSTITUTOS) (3) VICE-PRESIDÊNCIA (CORREGEDORIA) MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU PRESIDÊNCIA

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS parágrafo único, da Constituição Federal. Arts. 33, § 2º, 70 e 71, 72, §1º, 74, §2º, e 161, parágrafo único, da Constituição Federal.

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 33, § 2º - Parecer prévio do TCU relativo às contas dos territórios federais, cujo julgamento caberá ao Congresso Nacional;

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 70, caput - Define a natureza das fiscalizações que serão realizadas pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder; Art. 70, parágrafo único - Define quem está sujeito ao dever de prestar contas.

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 71, caput - Define que o titular da função “controle externo” é o Congresso Nacional , que a exercerá com o auxílio do TCU; Art. 71, incisos I a XI - Fixa competências para o TCU;

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 72, § 1º - Mediante requisição da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, o TCU emitirá parecer conclusivo sobre a realização de despesas não autorizadas pela lei orçamentária;

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 74, § 2º - Confere legitimidade para qualquer cidadão, partido político ou sindicato para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCU; e

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 161, parágrafo único - Atribui ao TCU a competência para efetuar o cálculo das cotas referentes ao FPE, FPM e Fundos para Financiamento do Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - LRF (Art. 59, caput, e §§ 1º, 2º e 3º) COMPETÊNCIAS LEGAIS LEI N.º 8.443/92 - (Art. 1º) LEI N.º 8.666/93 - LICITAÇÕES E CONTRATOS - (Art 113, caput e §§ 1º e 2º) LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - LRF (Art. 59, caput, e §§ 1º, 2º e 3º)

COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.443/92 - Art. 1º - O legislador infraconstitucional apenas repetiu o rol de competências do art. 71 da CF.

COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.666/93 Art. 113, caput - Atribui ao Tribunal de Contas (TCU, TCE´s ou TCM´s) a competência de controlar as despesas decorrentes de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93;

COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.666/93 Art. 113, § 1º - Confere a qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica legitimidade para representar ao TCU e aos órgãos de controle interno de cada Poder a ocorrência de irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93; e

COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei nº 8.666/93 Art. 113, § 2º - requisição, por parte dos Tribunais de Contas, de cópia dos editais de licitação já publicados. Para tanto, a requisição deve ser feita até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas.

COMPETÊNCIAS LEGAIS Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) Art. 59, caput, e §§ 1º e 2º Atribui ao Poder Legislativo a competência para acompanhar o cumprimento das disposições contidas na LRF. Esse controle pode ser feito diretamente pelo Poder Legislativo ou com o auxílio dos Tribunais de Contas; e Fixa parâmetros para o exercício do controle das disposições contidas na LRF.

O MODELO DE CONTROLE NO BRASIL FEDERAL Congresso Nacional: controle externo político TCU: controle externo técnico-operacional ESTADUAL E MUNICIPAL Assembléias legislativas e câmaras municipais: controle externo político Tribunais de contas estaduais e municipais: controle externo técnico-operacional.

ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA ATUAÇÃO DO TCU Escritório Financeiro do MRE em Nova York Embaixada Brasileira na Austrália Município de Serra Nova Dourada - MT (562 hab.) Subsidiária de Estatal na Argentina 5.561 Municípios 26 Estados e o Distrito Federal 154 Unidades Gestoras no Exterior 2.123 Órgãos / Entidades 3.441 Unidades Gestoras no País

FUNÇÕES BÁSICAS EXERCIDAS PELO TCU Fiscalizadora Sancionadora T C U Consultiva Corretiva Informativa Judicante Educativa Preventiva Normativa Ouvidoria

Central de Atendimento OUVIDORIA Central de Atendimento 0800-644-1500 e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

INSTRUMENTOS DE CONTROLE Exame e Julgamento de Contas Apreciação de Denúncia, Representação e Consultas Auditoria, Inspeção, Levantamento, Acompanhamento e Monitoramento Apreciação de Atos de Pessoal Apreciação de Desestatizações Apreciação das Contas do Governo

Unidades Jurisdicionadas ao TCU: SUJEITOS DO CONTROLE Unidades Jurisdicionadas ao TCU: Órgãos da Administração Direta dos três poderes e do MPU; Entidades da Administração Indireta e Fundacional, incluídas as empresas controladas direta ou indiretamente; Serviços Sociais Autônomos e Conselhos Profissionais; Agências Reguladoras e Concessionárias de serviços; Organizações Sociais e Entidades sob Contrato de Gestão; Fundos Constitucionais, de Investimento e Legais; Estados, DF, Municípios e particulares (recursos repassados);

MOMENTOS DE CONTROLE Prévio (a priori) Concomitante (pari passu) Ocorre sobre atos que ainda não se concretizaram. Ex.: Verificação de editais de Licitação. Concomitante (pari passu) Ocorre sobre atos que se encontram em andamento. Ex.: Acompanhamento de gestão. Subseqüênte (a posteriori) Ocorre sobre atos já encerrados. Ex.: Julgamento de TCE, Monitoramento.

CRITÉRIOS DE CONTROLE Materialidade Risco Relevância Administrativa, Econômica e Social Interesse do Congresso Nacional Interesse da Sociedade (mídia, denúncia, ...)

Programa de Qualidade no Serviço Público ESTRATÉGIAS E PLANOS Programa de Qualidade no Serviço Público Planejamento Estratégico Gerenciamento pelas Diretrizes

GERENCIAMENTO PELAS DIRETRIZES Estabelecimento de Prioridades, Diretrizes e de Metas anuais de Desempenho Compromisso de todas as Unidades com as Metas Estabelecidas Parcerias(Acordos de Cooperação com TCE / MPF / AGU / SRF)

REFERENCIAL ESTRATÉGICO NEGÓCIO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS ÉTICA EFETIVIDADE INDEPENDÊNCIA VALORES JUSTIÇA PROFISSIONALISMO SER INSTITUIÇÃO DE EXCELÊNCIA NO CONTROLE E CONTRIBUIR PARA O APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISÃO

CONTATO Secretário: Cláudio Fernandes de Almeida Rua Coronel José Galdino, 495 Bairro Bosque - Rio Branco/AC Fone: 3224.1052 Ramal 207 e-mail: secex-ac@tcu.gov.br home-page: www.tcu.gov.br