CONVÊNIOS.

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CONVÊNIOS

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PESSOA ESTADO CONTROLE Corrigir, orientar, Ações do TCU e MP. Instrumentos: TCE, tomada e prestação de contas, auditorias, denúncias, representações.... MEIOS Políticas sociais programas, metas, indicadores de desempenho

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 6º CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência as desamparados...” Art. 5º, LXXIII CF: Ação Popular: direito ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural Art. 5º, IX CF: direito à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica...

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. DEVER DO ESTADO Art. 23 CF: Competência comum da União, Estados, Df e Município: Conservar o patrimônio público; Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Proteger o meio ambiente Combater a pobreza... COM AUXÍLIO DA SOCIEDADE

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. MEIOS / RECURSOS PARA EXECUÇÃO TRIBUTAÇÃO – RECURSOS PÚBLICOS DESPESA PÚBLICA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37.) LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRAS DE DIREITO PÚBLICO (LICITAR, POR EXEMPLO).

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. DEVER DE PRESTAR CONTAS “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS (Educação e Saúde, p. ex.). Executados pelo Estado e pelas entidades privadas. Recebe recursos públicos: arrasta consigo institutos de direito público: princípios do art. 37 cf. Dever de prestar contas, art. 70, parágrafo único da constituição federal

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA OSCIPs – Lei 9790 Termo de Parceria Áreas de atuação: assistência social; cultura, patrimônio histórico e artístico; educação, saúde, segurança alimentar e nutricional; defesa do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos etc. Princípios: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência (art. 4º,I). Prestar contas: Ministério da Justiça; TCU, nos termos do art. 70, Parágrafo único, CF (art. 4º, VII, d).

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA Organizações Sociais Lei 9638/98. Contrato de Gestão Área de atuação: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência (art. 7º) Prestar contas: O Órgão/Entidade supervisor / TCU (art. 8º, §1º e 9º).

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA Entidade Contas Utilidade pública federal ao Min Justiça Fundações ao Min Público Estadual Entidades Beneficentes ao CNAS, CEAS, CMAS Sem prejuízo do controle externo Tribunais de Contas, previsto no art. 70, § único da CF.

O administrador particular como gestor público? 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Sobre o risco O administrador particular como gestor público? O recurso transferido mediante convênio a entidades privadas não perde sua natureza de dinheiro público

Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37) 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Sobre o Risco: Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37) Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

Particular: pode fazer tudo o que a lei não proíbe 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Sobre o Risco: O dilema do administrador convenente particular diante do Princípio da Legalidade. Particular: pode fazer tudo o que a lei não proíbe Público: só pode fazer o que a lei determina

Termo de parceria (Lei 9979/99) Contrato de repasse (Dec 1819/99) 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Convênio: acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação, com exceção daqueles que decorrem de transferências constitucionais, legais ou destinados ao SUS. Concedente Convenente Distinção: Termo de parceria (Lei 9979/99) Contrato de repasse (Dec 1819/99) Contrato

Constituição Federal (vide EC 19/98) 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. BASE LEGAL Constituição Federal (vide EC 19/98) Lei Complementar nº 101/00 (LRF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei n.º 9.452/97 (comunicação de repasses a partidos, sindicatos, empresários - 2 dias), Lei nº 8.666/93 (vide art. 116), Lei nº 4.320/64 Decreto-lei nº 200/67 Instruções Normativas da STN: IN nº 01/1997 (assinatura, execução e prestação de contas de convênios), IN nº 05/2000 (cumprimento do art.25 da LRF), IN nº 01/2001(CAUC - Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias)

IN/STN 01/97 Requisitos Critérios Vedações Formalização Liberação 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Requisitos Critérios Vedações IN/STN 01/97 Formalização Liberação Execução Prestação de contas Gerenciamento

PROPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PROPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS

REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO Apresentação de Proposição (P.T.) Apresentação de Comprovações de: Capacidade Técnica e Jurídica Regularidade Fiscal Adimplência Registro CNAS

DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM A SER PRODUZIDO E/OU ADQUIRIDO 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PLANO DE TRABALHO BENS DESCRIÇÃO COMPLETA DO BEM A SER PRODUZIDO E/OU ADQUIRIDO OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PROJETO BÁSICO Art.6º, IX, 8.666/93 PROJETO SIMPLIFICADO PRE-PROJETO

PROBLEMAS IDENTIFICADOS PELO TCU NA PROPOSIÇÃO 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PROBLEMAS IDENTIFICADOS PELO TCU NA PROPOSIÇÃO Plano de trabalho pouco detalhado Decisão 994/2002 - Plenário Caracterização insuficiente da situação de carência Projeto básico ausente ou incompleto (0bras e serviços) - Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara Falta de comprovação da existência de contrapartida Orçamento subestimado ou superestimado CONSEQÜÊNCIA: não aprovação do convênio

Repasse de $ a entidades privadas (IN art. 5º, II) - exceto: 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Repasse de $ a entidades em mora ou em inadimplência com a Adm. Federal definição: IN art. 5º, §1º Repasse de $ a entidades privadas (IN art. 5º, II) - exceto: subvenções sociais (art. 30 LDO/2005) auxílios (art. 31 LDO/2005) contribuições (art. 32 LDO/2005) Pagamentos de taxa de administração, gerência ou similar

mudança de objeto sem aprovação do concedente (IN 01/97, art. 8º, III) 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. pagamento a servidores – consultoria e assistência técnica (LDOs sucessivas; IN 01/97, art. 8º, II). mudança de objeto sem aprovação do concedente (IN 01/97, art. 8º, III) desvio de finalidade (Lei 8666/93, art. 116, §3º, II; IN 01/97, art. 8º, IV) despesas fora da vigência (IN 01/97, art. 8º, V) vigência ou efeitos retroativos (IN 01/97, art. 8))

Repasse de $ a entidades privadas (IN art. 5º, II) - exceto: 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Repasse de $ a entidades em mora ou em inadimplência com a Adm. Federal definição: IN art. 5º, §1º Repasse de $ a entidades privadas (IN art. 5º, II) - exceto: subvenções sociais (art. 30 LDO/2005) auxílios (art. 31 LDO/2005) contribuições (art. 32 LDO/2005) Pagamentos de taxa de administração, gerência ou similar

mudança de objeto sem aprovação do concedente (IN 01/97, art. 8º, III) 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. pagamento a servidores – consultoria e assistência técnica (LDOs sucessivas; IN 01/97, art. 8º, II). mudança de objeto sem aprovação do concedente (IN 01/97, art. 8º, III) desvio de finalidade (Lei 8666/93, art. 116, §3º, II; IN 01/97, art. 8º, IV) despesas fora da vigência (IN 01/97, art. 8º, V) vigência ou efeitos retroativos (IN 01/97, art. 8))

despesas com taxas bancárias, multa etc 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. despesas com taxas bancárias, multa etc associações de servidores e congêneres (LDO) publicidade pessoal pagamento antecipado de despesas (Lei 4320/64, Dec. 93.872/86, art. 38) Não celebrar mais de um convênio para o mesmo objeto (IN art. 25, §ú).

Cumprir fielmente o objeto Observar os prazos de vigência 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Cumprir fielmente o objeto Observar os prazos de vigência Respeitar prerrogativa da União (Normativa e de Controle) Obedecer regras de movimentação financeira (Conta Específica, Aplicações e Restituição de Saldos) Obedecer requisitos para alterações Comprovantes de despesas (emissão e guarda) Sujeitar-se à licitação

SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO IN 01/97 – antes 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO IN 01/97 – antes Art. 27. Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverá obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/93, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato. Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimento análogos aos estabelecidos pela referida lei.

SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO Acórdão 1070/2003 – Plenário 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO Acórdão 1070/2003 – Plenário 9.2 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 45 da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Secretário da Secretaria do Tesouro Nacional/STN dê exato cumprimento à Lei, adequando o parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, publicada no DOU de 31 de janeiro de 1997, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal que exige lei específica na realização de licitação, no caso a Lei nº 8.666/93, quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 45 c/c o art. 58 inciso II, da mesma Lei;

SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO IN 01/97 – atual 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO IN 01/97 – atual Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO Acórdão 353/2005 - Plenário 9.2. atribuir aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1070/2003 - Plenário a seguinte redação: “9.2. firmar o entendimento de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93; 9.3. recomendar à Presidência de República, tendo em vista a competência prevista no art. 84, inciso IV, da CF/88, que proceda à regulamentação do art. 116 da Lei 8.666/93, estabelecendo, em especial, as disposições da Lei de Licitações que devem ser seguidas pelo particular partícipe de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, nas restritas hipóteses em que tenha sob sua guarda recursos públicos;

SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO DECRETO 5.504/05 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO DECRETO 5.504/05 Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compra, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO DECRETO 5.504/05 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. SUJEITAR-SE À LICITAÇÃO DECRETO 5.504/05 Art. 1º, §1º: Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório da modalidade pregão, nos termos da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização na forma eletrônica...

Realização de despesas fora da vigência do convênio; 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. FALHAS NA EXECUÇÃO Saque total dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto; Realização de despesas fora da vigência do convênio; Saque dos recursos para pagamento em espécie de despesas; Utilização de recursos em finalidade diversa daquela prevista no convênio; Pagamento antecipado a fornecedores; Transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas;

Utilização de documentos inidôneos para comprovar despesas; 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. FALHAS NA EXECUÇÃO Retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento; Utilização de documentos inidôneos para comprovar despesas; Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados; Não-aplicação ou não comprovação de contrapartida; Ausência de aplicação de recursos do convênio no mercado financeiro( PU >30 d); Utilização de rendimentos financeiros em finalidade diversa da conveniada; Não pagamento de credor com cheque nominativo.

Proposta apresentada antes do fim da vigência 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10..PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Proposta apresentada antes do fim da vigência Prazo estabelecido pelo concedente (IN art. 15) Registro no Siafi (IN art. 16) prorrogação de oficio da vigência em caso de atrasos na liberação dos recursos (IN art. 7º, IV)

A quem? => ao concedente Tipo? parcial e final Quando? 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. A quem? => ao concedente Tipo? parcial e final Quando? Parcial: condiciona a liberação das demais parcelas (art. 20, §2° IN) Final: até 60 dias após o término da vigência (IN art. 28, § 5º)

PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Principais Documentos => IN art. 28 Relatório de Execução Físico-Financeira Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa (recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos)

PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Principais Documentos => IN art. 28 (Cont.) Relação de Pagamentos Efetuados: Extrato da conta bancária específica (do recebimento da 1ª parcela ao último pagamento e conciliação bancária); comprovante de recolhimento do saldo de recursos cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações

PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (CONT.) 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (CONT.) Comprovantes originais (IN art. 30) deverão ser emitidos em nome do convenente ou executor, com título e número do convênio, e mantidos em arquivo, em boa ordem por 5 anos após a aprovação das contas do órgão concedente pelo TCU.

FALHAS MAIS FREQUENTES 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. FALHAS MAIS FREQUENTES Falta de conciliação bancária (Extrato não está em conformidade com a relação de pagamentos) Acórdão nº 79/1999- 1ª Câmara Não aplicação no mercado financeiro Documentos fiscais não identificam o convênio (título e número) Aceitação de documentação inidônea Acórdão nº 44/2000 - Plenário; Acórdão nº 78/2003 -2ª Câmara

Motivos da Não-aprovação TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Motivos da Não-aprovação Inexecução do Objeto Inexecução de Metas Desvio de Finalidade Impugnação de Despesas Falta de Aplicação da Contrapartida Falta de Aplicação dos Rendimentos

Motivos de Instauração 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Motivos de Instauração Omissão de Prestação de Contas Não-aprovação da Prestação de Contas Ocorrência de prejuízo ao Erário

1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Regra geral: “diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União (...), da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano” art. 8° da Lei 8.443/92.

Conseqüências das contas irregulares: 1. INTRODUÇÃO; 2. SOBRE O RISCO; 3. CONCEITOS; 4. BASE LEGAL; 5. FASES; 6.CELEBRAÇÃO; 7.VEDAÇÕES; 8. EXECUÇÃO; 9. ALTERAÇÃO NO CONVÊNIO; 10.PRESTAÇÃO DE CONTAS; 10.TCE; 11.SANÇÕES. Conseqüências das contas irregulares: Inscrição no Cadin - Cadastro de inadimplentes Inscrição no Cadirreg Ressarcimento ao erário Multa Ação penal (Ministério Público) Arresto de bens

Antonio França da Costa SECEX/RS 32280788 r. 209 costaaf@tcu.gov.br OBRIGADO Antonio França da Costa SECEX/RS 32280788 r. 209 costaaf@tcu.gov.br