CONVÊNIOS Fernando Camargo Analista de Controle Externo/TCU Secex/MS.

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Transcrição da apresentação:

CONVÊNIOS Fernando Camargo Analista de Controle Externo/TCU Secex/MS

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul SECEX/MS SECEX/MS

MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Transferências Constitucionais Transferências Legais Transferências Voluntárias –Repasses –Termo de Parceria –Convênios

Repasse Instrumento para transferência de recursos financeiros da União para Estados, DF e Municípios, por intermédio de instituição financeira oficial, destinados à execução de programas governamentais. Decreto nº 1.819/96

Termo de parceria Instituído pela Lei nº 9.790/99, é o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para fomento e a execução de atividades consideradas de interesse público.

CONVÊNIO CONVÊNIO Uma das formas de descentralização de recursos públicos federais para entes públicos ou privados para a consecução de objetivos de interesses recíprocos entre os partícipes.

CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS Contrato (partes): interesses opostos; Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais.

CONCEITOS Concedente - quem repassa e fiscaliza Convenente - quem recebe Termo Aditivo

CONVÊNIOS EM NÚMEROS CONVÊNIOS EM NÚMEROS R$ em transferências voluntárias para os Estados R$ para o Estado de Mato Grosso do Sul 1,44% do total fonte STN

CONVÊNIOS EM NÚMEROS R$ para todos os Municípios R$ para os Municípios de Mato Grosso do Sul 1,51% do total fonte STN

IMPORTÂNCIA SOCIAL saúde educação e nutrição habitação saneamento transporte segurança fonte única para investimentos

LEGISLAÇÃO CF/88 (arts. 23, 167, 198, 204 e 211) Lei nº 8.666/93 Lei n.º 9.452/97 LRF - L C nº 101/2000 Dec /96 IN-STN n.º 01/97 IN-STN n.º 01/97

l plano de trabalho pouco detalhado l projeto básico ausente ou incompleto l orçamento subestimado ou superestimado IRREGULARIDADES Fase de proposição

IRREGULARIDADES Fase de execução não-utilização de conta específica pagamento em espécie despesas fora da vigência

IRREGULARIDADES Fase de execução falhas na licitação e na execução dos contratos falta de aplicação de contrapartida utilização em finalidade diversa

PRESTAÇÃO DE CONTAS O ônus da prova da boa e regular aplicação do recurso recebido cabe ao convenente Documentação arquivada em ordem e com identificação O recibo de remessa da prestação de contas deve ser guardado O prazo para apresentação deve ser observado (em geral 60 dias)

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU Nº 230 – compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor

CONTAS REGULARES - TCU QUITAÇÃO

- omissão no dever de prestar contas - rejeição parcial/total das contas - irregularidades detectadas em auditorias - denúncias apuradas e comprovadas - exauridas todas as tentativas de devolução de recursos pelo administrador TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Ocorrendo:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONCEITO Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo que visa apurar responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou que não cumpra o dever de prestar contas.

CADIN MULTA RESSARCI MENTO CADIRREG AÇÃO PENAL (MP) ARRESTO CONTAS IRREGULARES-TCU

TCU - Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul Rua da Paz, nº Jardim dos Estados Campo Grande/MS : (67) : Fernando Silveira Camargo