Apresentadora: Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães CONVÊNIOS Apresentadora: Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães
TIPOS DE TRANSFERÊNCIAS 1 .VOLUNTÁRIAS Convênios, Acordos, Ajustes 2. LEGAIS Automáticas: PDDE, PAED, PNAE Fundo a Fundo: SUS , FNAS 3. CONSTITUCIONAIS FPE, FPM, etc.
INSTRUMENTOS Termo de Convênio; Contrato de Repasse; Termo de Parceria.
TERMO DE CONVÊNIO Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros (federais) (do orçamento fiscal e da seguridade social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação. (IN/STN nº 01/97)
CONTRATO DE REPASSE Transferência de recursos da União por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, para execução de programas governamentais. (Decreto nº 1.819/96)
TERMO DE PARCERIA Instrumento de cooperação firmado entre o Poder Público e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, para o fomento e a execução de atividades de interesse público como assistência social, saúde, cultura, etc. (Lei nº 9.790, de 23/03/1999)
TERMO DE PARCERIA Acórdão 1777/2005 – Plenário Não se aplicam as disposições da IN 01/97; Não aplicar recursos em gastos vedados pela LDO; Antes da assinatura do Termo as entidades devem apresentar certidões negativas (art. 4, inciso VII, b, Lei 9790/99); Avaliar a capacidade operacional.
NATUREZA DO RECURSO O recurso transferido mediante convênio, contrato de repasse ou termo de parceria a entidades privadas não perde sua natureza de dinheiro público.
Princípios Constitucionais – art. 37 Legalidade Particular: pode fazer tudo o que a lei não proíbe Público: só pode fazer o que a lei determina Impessoalidade: Ações não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atua.
Princípios Constitucionais – art. 37 Moralidade: Respeito aos princípios éticos de razoabilidade e de justiça. Publicidade: Visa a dar conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Eficiência: A atividade pública e a prestação de serviços públicos devem primar pela qualidade.
FASES DO AJUSTE 1 . CONCESSÃO PROPOSTA ANÁLISE APROVAÇÃO FORMALIZAÇÃO 3 . PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL FINAL TCE 2. EXECUÇÃO LIBERAÇÃO APLICAÇÃO ACOMPANHAMENTO
OBRIGAÇÕES VINCULANTES Cumprir fielmente o objeto Respeitar o planejamento; Aplicar os recursos nos objetivos. Observar os prazos de vigência Vedada a utilização de recursos em data anterior ou posterior à sua vigência.
OBRIGAÇÕES VINCULANTES Obedecer regras de movimentação financeira Conta Específica; Aplicações financeiras; Restituição de Saldos; Obedecer requisitos para alterações Possível, se justificado e aprovado pelo órgão repassador
OBRIGAÇÕES VINCULANTES Sujeitar-se à licitação Ac. 353/05 - PL Comprovantes de despesas Devem comprovar o nexo de causalidade entre a despesa efetuada e o objeto avençado.
OBRIGAÇÕES VINCULANTES Prestar Contas Omissão significa não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Respeitar prerrogativa da União Normativa; e Controle.
Motivos da Não-aprovação PRESTAÇÃO DE CONTAS Motivos da Não-aprovação Inexecução do Objeto Inexecução de Metas Desvio de Finalidade Impugnação de Despesas Falta de Aplicação da Contrapartida Falta de Aplicação dos Rendimentos
I. Fiscalização (CF, art. 71, IV) ATUAÇÃO DO TCU I. Fiscalização (CF, art. 71, IV) iniciativa do TCU (PF, imprensa); solicitação do Congresso Nacional; denúncias e representações (CF, 74, § 2º).
ATUAÇÃO DO TCU II. Apreciação de processo de tomada de contas especial - CF art. 71, II Julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Motivos de instauração Omissão de Prestação de Contas Não-aprovação da Prestação de Contas Ocorrência de prejuízo ao Erário
CONTAS IRREGULARES Consequências Inscrição no Cadin - Cadastro de inadimplentes Inscrição no Cadirreg Ressarcimento ao erário Multa Ação penal (Ministério Público) Arresto de bens
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