Declaração Universal dos Direitos da Criança

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Transcrição da apresentação:

Declaração Universal dos Direitos da Criança Decisão unânime 20 de Novembro de 1959 - ONU. Fiscalizada pelo UNICEF. Órgão ligado à ONU. Objetivo: integrar as crianças na sociedade e zelar pelo seu convívio e interação social, cultural e até financeiro conforme o caso, dando-lhes condições de sobrevivência até a sua adolescência.

Declaração Universal dos Direitos da Criança A 20 de Novembro de 1959, em reunião desta Assembléia e aprovada, passa a vigorar a seguinte declaração: Toda criança tem Direitos Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade. Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social. Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade. Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe. Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.

Declaração Universal dos Direitos da Criança Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade. Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao lazer infantil. Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes. Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho. Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da Criança e do Adolescente: lei federal 8.069/1990 Logo no primeiro artigo, o ECA se define como uma lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e define: - Criança: pessoa de até doze anos incompletos - Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos. Artigo 4: É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A criança e o adolescente têm primazia de receber socorro e proteção em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação e execução de políticas públicas, destinação privilegiada dos recursos públicos. O artigo 22 diz que “aos pais incube o dever de sustento, guardo e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse desses, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS O poder público deve regular as diversões e espetáculos públicos, informando sua natureza, as faixas etárias as quais não são recomendadas, além de locais e horários em que sua exibição não é adequada (art. 74). Os responsáveis pelos espetáculos devem afixar em locais visíveis a faixa etária à qual são recomendados. Artigo 76: “As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.”

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL Ato infracional: a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Artigo 104: são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. O adolescente está sujeito às seguintes medidas sócio-educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional. Crianças e adolescentes infratores não devem ser conduzidos algemados nem em camburão. Devem ser conduzidos em veículo comum (descaracterizado) pela autoridade policial ou judicial. É vedada a divulgação dos atos judiciais, administrativos e policiais referentes às crianças e aos adolescentes, bem como sua identificação em noticiários sobre o ato infracional através de fotografias, nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 21 Anos Pesquisa O objetivo da pesquisa é mapear a situação atual de três dos principais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA): os Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos e os Conselhos Tutelares Conhecendo a Realidade - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) parceria com a Fundação Instituto de Administração (FIA) Todos os municípios e estados do país organização, gestão e funcionamento dessas instituições presentes em 98% dos municípios brasileiros. http://www.andi.org.br/infancia-e-juventude/pauta/eca-21-anos-pesquisa-reunira-dados-atuais-sobre-conselhos-de-direitos-e-t

ANDI - Agência Nacional dos Direitos da Infância Criada formalmente em 1993, mas atuando de maneira voluntária desde 1990, a ANDI é uma organização da sociedade civil, sem fins de lucro e apartidária, que articula ações inovadoras em mídia para o desenvolvimento. A ANDI nasceu no Brasil que pouco antes havia promulgado sua nova Constituição (1988), restaurando as liberdades e consagrando a democracia. Graças à forte pressão popular, a nova Carta proclamava, em seu artigo 227, que os direitos das crianças e dos adolescentes deveriam ser tratados como “prioridade absoluta” pelas famílias, a sociedade e o Estado. Dois anos mais tarde, o Brasil ratificou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e aprovou seu Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sobre a Infância (Revista Super) Antiguidade Houve um embrião de infância na Antiguidade clássica: gregos e romanos ricos colocavam seus filhos mais espertos na escola. Ainda assim, eles tinham acesso a todas as informações e atividades do mundo adulto, podendo casar ou morrer em batalha muito cedo. Idade Média Sobreviver a pestes e invasões bárbaras não permite distrações como escolas e alfabetização. Numa cultura quase que 100% oral, o mundo é o mesmo para humanos de todas as idades. Meninos e meninas são apenas adultos em miniatura e fim de papo. Invenção da Imprensa Em 1429, um alemão chamado Gutemberg inventa a imprensa. Os livros não precisam mais ser copiados à mão e se multiplicam. O efeito colateral disso é o ressurgimento e a expansão das escolas. Para se tornar adulto, é preciso aprender algumas coisas antes.

Sobre a Infância (Revista Super) Idade Moderna Entre a nobreza começa a surgir a preocupação de poupar as crianças dos males do mundo, ainda que eles viessem com tudo quando o dever chamasse. Mas, entre a plebe, a infância ainda é apenas um sonho. Revolução Francesa Liberdade, Igualdade e Fraternidade se estendem às crianças. Ir à escola se torna obrigatório e aparecem os direitos da criança. A partir daí elas são vistas como seres diferentes, que precisam de proteção e carinho dos pais até virarem adultos. Revolução Industrial Quando surgem as fábricas, a primeira tentação em todos os países industrializados é colocar as crianças para trabalharem junto com suas mães por horas e horas. Mas logo a sociedade reage e o trabalho infantil é proibido.

Adolescência (Revista Super) Tendências PRECOCES Os jovens estão iniciando a vida sexual e entrando no mercado de trabalho cada vez mais cedo. Assim, tendem a passar direto da infância para a vida adulta, encurtando a fase da adolescência. GRAVIDEZ Entre as famílias de baixa renda, muitas adolescentes engravidam não porque são mal informadas, mas sim porque desejam ser aceitas como adultas e ser valorizadas no seu meio social. TARDIOS Devido ao elevado custo de vida, muitos jovens tendem a prolongar sua permanência na casa dos pais. Alguns continuam vivendo com os pais até os 30 anos, estendendo indefinidamente a fase da adolescência. http://super.abril.com.br/cotidiano/adolescencia-vao-acabar-comigo-445510.shtml

Novas mídias: responsabilidade civil Weblogs: enquanto a ferramenta era utilizada como diário online de caráter pessoal, pouca atenção se deu à responsabilidade civil. Após o crescimento da ferramenta e sua apropriação jornalística, o problema da responsabilidade por abuso de expressão do pensamento passou a ser considerado.

Novas mídias: responsabilidade civil Há entendimento na jurisprudência de que os blogs se assemelham à mídia convencional (são veículos de comunicação, mudando apenas o suporte). Sendo assim, estão sujeitos às mesmas normas vigentes no direito brasileiro a respeito dos abusos da liberdade de expressão. Assim, os blogueiros devem garantir direito de resposta a quem se sentir ofendido, devem ouvir as partes conflitantes envolvidas no caso concreto, devem cuidar para não incorrer em casos de calúnia, injúria, difamação, incitação ao crime, ao ódio racial, etc.

Novas mídias: responsabilidade civil Blogs que reproduzem receitas originalmente editadas em livros sem permissão de quem detém os direitos autorais: é crime (viola direitos autorais). Idem para reprodução de trechos de obras acadêmicas e/ou literárias sem a devida citação. Com citação, pode reproduzir trecho, não a obra inteira.

Novas mídias: responsabilidade civil Comentários nos blogs: se alguém se sente ofendido, injuriado, caluniado ou difamado por comentário postado em blog (mesmo o comentário sendo anônimo), o titular do blog pode ser processado e condenado às penas cabíveis. “Este jornal/blog/revista não se responsabiliza pelas opiniões dos leitores reproduzidas na seção comentários”: o “aviso” não isenta o veículo de responsabilidade. Se ele reproduz o comentário, então o juiz pode entender, no caso concreto, que o veículo endossa aquela opinião. Prevenção: mediar todos os comentários (só postar após aprovação do editor).

Novas mídias: responsabilidade civil Blogueiro brasileiro é condenado a pagar R$ 16 mil por comentário em post Quanto vale um comentário de internauta em um post de blog? Valeu - ou melhor, custou -R$ 16 mil para o blogueiro e estudante de jornalismo Emílio Moreno da Silva Neto, de 33 anos. Ele foi condenado a pagar o valor como indenização por um comentário publicado em seu blog. No blog Liberdade Digital, o estudante comentou uma briga envolvendo dois alunos do Colégio Santa Cecília (em Fortaleza, Ceará). No post, um internauta deixou um comentário insultando a diretora da instituição - uma freira chamada Eulália Maria Wanderley de Lima. A religiosa abriu ação por danos morais contra o blogueiro. Nas quatro primeiras audiências ela não compareceu, mas apresentou justificativa. Na quinta, o homem faltou, mas não deu explicações. A Justiça do Ceará condenou o estudante a pagar 40 salários mínimos. Como o blogueiro perdeu o prazo para recorrer, a Justiça decretou penhora de bens para o pagamento do valor. Considerando-se vítima e injustiçado, o estudante diz não ter bens para pagar a indenização. Ele garante que tentou resolver o caso amigavelmente, e que excluiu o comentário e ofereceu direito de resposta. O advogado da freira, no entanto, alega que o blogueiro se negou, inicialmente, a retirar o comentário e a identificar o responsável. Foto: reprodução, Liberdade Digital

Novas mídias: responsabilidade civil Declinar (identificar) responsável por comentário em blog não fere o direito de sigilo da fonte – comentarista de uma informação que o blogueiro postou não é equivalente a fonte porque a informação primária já estava no blog. Por isso, a justiça tem entendido que o blogueiro não tem direito a sigilo da fonte no caso dos comentários postados. Tem sigilo da fonte no caso de informação que ele mesmo publique – aí, equipara-se ao jornalista no exercício de sua atividade profissional. Porém, está sujeito às mesmas responsabilidades e deveres (ouvir e dar voz a todos os envolvidos em uma denúncia, por exemplo).

Juiz censura jornalista no Maranhão, numa decisão proferida em dois minutos O juiz Alexandre Lopes de Abreu, diretor do Fórum Sarney Costa em São Luís e respondendo pela 6ª Vara Cível, decidiu censurar o blog do jornalista Itevaldo Júnior, atendendo um pedido de liminar do juiz Nemias Nunes Carvalho, da 2ª Vara Cível da capital. A decisão de Alexandre Abreu determina que o jornalista retire imediatamente do blog www.itevaldo.com uma reportagem onde ele revela que o juiz Nemias Carvalho comprou uma fazenda de 101,19 hectares, de um acusado que o próprio magistrado revogara a prisão. A ré estava foragida quando da revogação da prisão, mas, em seguida, negociou a propriedade por R$ 5.ooo,00 às margens da BR-316. A decisão liminar foi proferida na última sexta-feira, dia 16. O juiz Alexandre Abreu decidiu em dois minutos, o deferimento, como comprova a movimentação processual disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão:   “Às 14:00:48 – CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISÃO. sem informação. Às 14:02:39 – CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR”. multa diária de R$ 500,00  http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/no-maranhao-juiz-censura-blog-que-denuncia-juiz.html

Desculpe a Nossa Falha e os 90 anos da Folha

Caetano Perseguido X Caetano Perseguidor Por decisão da juíza Márcia Helena Bosch, da 11ª Vara Cível de São Paulo, a edição de março da Revista Sexy será retirada das bancas. O motivo foi uma ação proposta pelo cantor e compositor Caetano Veloso e sua ex-esposa, Paula Lavigne, que impede a publicação de um ensaio fotográfico de Denise Assis dos Santos. Segundo os autores da ação, a revista estaria associando o nome da modelo ao cantor e ainda sugerindo, indevidamente, que ambos teriam um caso. http://www.contraditorium.com/2006/03/03/caetano-apesar-de-voce-ainda-temos-liberdade/