CEDAFRA Maria Inês Nogueira Pacheco Secretária Executiva.

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Transcrição da apresentação:

CEDAFRA Maria Inês Nogueira Pacheco Secretária Executiva

- LEI N LEI Nº , de 11 de Janeiro de DECRETO Nº DECRETO Nº 7.215, de 15 de Junho de PORTARIA MDA Nº 35 - PORTARIA MDA Nº 35, de 16 de Junho de 2010.

Portaria MDA nº 35 De Junho de 2010

Implementação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural CONTEXTO GERAL: - Adesão do CEDAFRA ao PRONATER – efetivado em 25 de junho de Conforme deliberação desse Conselho em 02 de março de MDA/SAF disponibiliza a senha de acesso ao SIATER. Objetivo: Objetivo: realizar o credenciamento das Instituições ou Organizações Públicas ou Privadas, com ou sem fins lucrativos – entidades executoras. IMPORTANTE: IMPORTANTE: As propostas que não forem deliberadas pelo Conselho no prazo de 30 dias – a contar da solicitação da proposta -, poderá ser apreciado pelo DATER/SAF;

- Tempo do credenciamento: 02 (dois) anos - necessário ao final do período a sua renovação; - Os Conselhos a qualquer tempo pode solicitar ao MDA o cancelamento da adesão ao PRONATER. - O credenciamento deve ser solicitado pela entidade executora através do SIATER que será acessível a partir do sítio MDA.

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O CREDENCIAMENTO: I. Estatuto Social; II. Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III.Relação e formação do Corpo Técnico com o respectivo número de registro no órgão de classe ou número do diploma registrado no MEC; Obs.: mínimo de 03 profissionais, sendo 01 em Agronomia, 01 em Veterinária, e 01 em Ciências Humanas ou Sociais.

IV. Relação de suas instalações e aparelhamento da sua capacidade técnica e operacional; V. Currículo da Entidade; VI. Declaração ou declarações de pessoas jurídicas, ou no mínimo de 10 (dez) pessoas físicas, que atestem ter recebido serviços de assistência técnica e extensão rural da entidade solicitante por mais de 02 (dois) anos, ininterruptos ou não, nos últimos 05 (cinco) anos;.

Observações Importantes: 1- Os documentos I, II, V e VI deverão ser fornecidos na forma digitalizada. 2- BASE GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO é aquela prevista no Estatuto Social. 3- CURRÍCULO DA INSTITUIÇÃO, através do modelo de referência disponibilizado pelo MDA e as informações contidas (experiência profissional) deverão ser comprovadas através de declarações de agentes públicos quanto à prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural. Obs.: 1. Para a comprovação dos 02 (dois) anos de experiência será admitido o somatório das declarações; 2. As propostas de credenciamento que não deliberadas pelo Conselho no prazo de 30dias, a contar da data de solicitação da proposta poderão ser consideradas pelo DATER/SAF.

4- É facultativo ao CEDAFRA solicitar a apresentação dos documentos originais como condição para que o credenciamento seja realizado – não há prejuízo no prazo (§4º, do art. 1). 5- Sendo deliberado pelo Conselho a necessidade de complementação ou até correção das informações inseridas no SIATER, a diligência deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias e as entidades executoras terão o prazo de 60 (sessenta) dias para atendimento. Obs.: Se as entidades executoras não atenderem as diligências serão desconsideradas. 6- A relação das entidades executoras e os respectivos prazos de validade serão disponibilizados no sítio do MDA.

OBRIGADA!

- MATERIAL DE APOIO - DETALHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO nº 7.215, DE 15 DE JUNHO DE 2010

PRONATER Será implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,observando suas respectivas competências. Obs.: O Ministério do Desenvolvimento Agrário estabelecerá as regras para adesão dos Conselhos previstos no caput ao PRONATER, os quais ficarão responsáveis pelo Credenciamento das Entidades Executoras do Programa. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº , de 11 de janeiro de 2010.

Para requerer o Credenciamento A Instituição ou Organização deverá cumprir os requisitos previstos estabelecidos no art. 15 da Lei nº , de 2010, e apresentar as tais qualificações: I. Infraestrutura e capacidade operacional; II. Conhecimento Técnico e Científico na área de atuação; e III. Experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de 02 (dois) anos.

IMPORTANTE: 1º. O prazo previsto no inciso II não se aplica às Entidades Públicas; 2°. Os órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER são responsáveis para definir os requisitos anteriormente citados; 3º. A cada 02 (dois) anos deverá ser renovado o credenciamento junto aos Conselhos, e estes avaliarão os resultados dos projetos; 4º. A contratação da ATER será antecedida de chamada pública; 5º. A classificação da proposta não gera obrigação de contratação, e a efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta;

6°. Os custos para a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora. Obs.: Inexistindo direito à indenização em casos de: anulação ou revogação da chamada pública. Chamada Pública: Deverá observar o disposto no art. 19 da Lei nº , de 2010, e considerar: I. A capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da PNATER; II. A qualidade técnica da proposta deverá compreender: organização, metodologia, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; III. A qualificação das equipes técnicas – execução dos serviços de ATER.

7°. Os beneficiários deverão: - Atestar o recebimento dos serviços de assistência por meio de formulário próprio numerado e devidamente assinado pelo agricultor familiar ou seu representante legal. Obs.: O formulário previsto após assinatura deverá ser encaminhado pela Entidade Executora. 8°. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão o servidor e respectivo substituto para acompanhar os contratos. - O acompanhamento será exercido por monitoramento e fiscalização, observando o seguinte: I. Monitoramento: Periodicamente e à distância através de sistema eletrônico;

II. Fiscalização: in loco e critério de amostragens. Obs.: 1. Será permitida a contratação de terceiros para assistir e substituir a fiscalização de contratos, de acordo com art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de Será exigido a atesto do servidor público (art. 8), além dos requisitos previstos no art. 23 da Lei , de 2010 – para fins de liquidação de despesa. ATENÇÃO: ATENÇÃO: O atesto poderá ser realizado através do sistema eletrônico utilizado para o acompanhamento da execução dos serviços.

Como executar a prestação dos SERVIÇOS DE ATER : I. Contratos por dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº , de 2010; II. Termos de cooperação, previstos no inciso III do §1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e III. Aditivos de Convênios e Contratos de repasse previstos no art. 1º do Decreto nº6.170, de 2007, vedada a alocação de novos recursos financeiros em virtude de acréscimo de metas ou atividades aos planos de trabalho.

Os Convênios e Contratos de repasse celebrados até junho de 2010 poderão ser executados até a consecução de seus objetivos. RELATÓRIO ANUAL – art. 26 da Lei nº , de 2010 Observar a vedação prevista no inciso III e o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200, e na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de Deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF em até 180 dias após o término do exercício financeiro.

IMPORTANTE: O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos. - O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo. - A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF – garantida a participação dos representantes do INCRA e do Ministério do Desenvolvimento Agrário. - A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.

OBRIGADA!