Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
Advertisements

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advocacia empresarial
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
PRÓTESES MAMA E RESP. MÉDICA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E.E. PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
REPARAÇÃO DE DANOS NO CDC
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Código de Defesa do Consumidor
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
O Ministério Público e o Direito do Consumidor à Saúde e à Informação
Da Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
Coordenadoria de Defesa do Consumidor
Consumidor e fornecedor
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
Site: Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança.
Direitos do Consumidor
Serviços Públicos II.
09/04/2017.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p ; ; 150; ; 2008) (ALMEIDA, João Batista de; p ; 2008)
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE.
Planos de Saúde e Abuso de Mensalidades
RELAÇÕES DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Política Nacional do Meio Ambiente
PROCON-RS Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 3)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Eduardo Hipólito do Rego
GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO.
Código de Defesa do Consumidor
 Lei 8078/1990  Origem: modificações nas relações de consumo (ex: situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço)
Proposição Jurídica Tipos.
Consumidor Aspectos gerais.
Decreto 7962, de Conhecer as particularidades do Contrato Eletrônico em uma relação de consumo; - Interpretar a aplicação do Código de Defesa do.
ENFERMEIRA SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO.   Em 1990, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um grande marco na história da defesa.
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Políticas Públicas em Direito a Moradia.
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO:
Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Profa. Silvia Bertani.
VÍCIOS DO CONTRATO Na realização de algum tipo de contrato, pode ocorrer algum tipo de defeito, que pode anular o contrato: São os chamados vícios do contrato,
Aula 2 - DEF Consumidor Fornecedor Produto Serviço.
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR Abril de A Lei 8.078/90 e a criação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - Constituição Federal de 1988,
Novembro / 08 DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Rodrigo Tomas Dal Fabbro Faculdades IPEP.
TUTELA CIVIL O Código determina direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e.
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Instrumentos de Defesa do Consumidor
Transcrição da apresentação:

Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L Direito do Consumidor Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L

O Porquê... O Direito do Consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores. Com o surgimento da sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, após o fim da 2º Guerra Mundial, verificou-se a necessidade de harmonizar as relações de consumo. Graças a criação de Órgãos de defesa do consumidor, os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social. O objetivo do Direito do Consumidor é melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar o equilíbrio das partes que sofrem com o poder do mercado fornecedor, muitas vezes caracterizados por monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado as pessoas. Tem como base o Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo. Em 1990, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto.

Definições importantes Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.         Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.         § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CDC – Código de Defesa do Consumidor Conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades. Diretos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Fato e Vício dos Produtos e Serviços O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor quando utilizados. Fato e Vício dos Produtos e Serviços Da Responsabilidade pelo Fato:fornecedores respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação ou relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização, fruição e riscos. Da Responsabilidade pelo Vício: fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Direito de Reclamar Por vícios de produtos e serviços: até 30 dias se for bem não-durável e até 90 dias se for bem durável. Por fato do produto ou serviço: até 5 anos Garantia Por lei é concedida uma garantia ao consumidor de 90 dias. Sendo assim, o consumidor tem direito de reclamar com base na garantia dada pelo fornecedor + os 90 dias previstos em lei. Toda insatisfação na relação de consumo deve ser resolvida diretamente entre as partes; caso não seja possível se chegar a um acordo, deve-se recorrer aos órgãos administrativos (PROCON) para o registro da reclamação. Última saída para a resolução de qualquer conflito, é recorrer ao Poder Judiciário, cuja decisão será definitiva e irreversível.

Sanções Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor são sujeitas às seguintes sanções administrativas         I - multa;         II - apreensão do produto;         III - inutilização do produto;         IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;         V - proibição de fabricação do produto;         VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;         VII - suspensão temporária de atividade;         VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;         IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;         X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;         XI - intervenção administrativa;         XII - imposição de contrapropaganda

Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) É integrado por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Departamento Nacional de Defesa do Consumidor: organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:       planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;       receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;       prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;   auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;         incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;     

Projeto de Lei Deputado Gelson Merício Impostos Declarados                -ICMS - Imposto sobre circulaçao de mercadorias e serviços                - ISS - Imposto sobre serviços                - IPI - Imposto sobre produtos industrializados Argumentos               - ciencia valor pago                - relação governo contribuinte               - proteção do consumidor                - sucesso em países desenvolvidos Contra Argumentos               - Impostos diferente de tributos               - dificuldades (micro e pequenos empresarios) Futuro do projeto              - Aprovado na Comissão de Constituiçao e justiça, breve demais               - inclusão PIS CONFINS               - inclusão outros tributos (taxas e contribuições) Conclusão do Grupo sobre o Projeto